Acórdão Nº 0000715-56.2016.8.24.0125 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2022

Número do processo0000715-56.2016.8.24.0125
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0000715-56.2016.8.24.0125/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A (RÉU) RECORRIDO: DIOGENES SANTOS TONON (AUTOR) RECORRIDO: ROSANA ANTUNES DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310026472506v3 e do código CRC 54d4bb9d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 5/5/2022, às 14:39:38





RECURSO CÍVEL Nº 0000715-56.2016.8.24.0125/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A (RÉU) RECORRIDO: DIOGENES SANTOS TONON (AUTOR) RECORRIDO: ROSANA ANTUNES DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ASSINATURA DA REVISTA NÃO CONTRATADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE REQUERIDA – INSUBSISTÊNCIA – INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – LANÇAMENTO NO CARTÃO DE CRÉDITO – RENOVAÇÃO, IGUALMENTE, NÃO PACTUADA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC...

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