Acórdão Nº 0000717-35.2017.8.24.0046 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 11-02-2020

Número do processo0000717-35.2017.8.24.0046
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemPalmitos
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000717-35.2017.8.24.0046, de Palmitos

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS ALUDIDOS EMBARGOS - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE - PLEITO DE CONCESSÃO - DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM PRIMEIRO GRAU E INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NESTA INSTÂNCIA REVISORA - PAGAMENTO DAS CUSTAS EFETUADO PELA RECORRENTE - ANÁLISE DA TEMÁTICA PREJUDICADA.

O pagamento do preparo após a denegação do benefício da justiça gratuita, como no caso em exame, implica na prejudicialidade do exame do tópico recursal que versava acerca do tema.

ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA DO BEM MATRICULADO SOB N. 2.478 DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITAPIRANGA/SC - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM MOMENTO POSTERIOR AO ATO CONSTRITIVO DO BEM - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ DO ORA INSURGENTE EM RELAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO - RECURSO DESPROVIDO.

Consoante disposto no art. 654, "caput", do Diploma Processual "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".

Na hipótese, denota-se que o contrato de compra e venda do imóvel restou celebrado aos 9/1/2012, ao passo que a penhora levada a termo nos autos da expropriatória ocorreu preteritamente, em 27/9/2011. Logo, a manutenção do comando judicial que rejeitou liminarmente os embargos é medida impositiva.

HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMO DESPROVIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ.

Nos moldes do posicionamento da Corte Superior, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do reclamo interposto pela adversária, prescindindo tal acréscimo da apresentação de contraminuta, fato este que deve ser ponderado apenas para quantificação do estipêndio em sede de recurso.

No caso, tendo em vista o inacolhimento da insurgência, eleva-se a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantido o parâmetro estabelecido pela decisão impugnada e observada, para a fins de dimensionamento, o oferecimento de resposta à irresignação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000717-35.2017.8.24.0046, da comarca de Palmitos Vara Única em que é Apelante Cilmar Ercio Geib e Apelado Cooperativa A1.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do causídico da parte recorrida. Custas legais.

Do julgamento, realizado em 11 de fevereiro de 2020, participaram os Exmos. Srs. Des. Altamiro de Oliveira e Newton Varella Júnior.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2020.

Desembargador Robson Luz Varella

Presidente e relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Cilmar Ercio Geib em face de sentença proferida nos embargos de terceiro n. 0000717-35.2017.8.24.0046, movidos contra Cooperativa A1, a qual rejeitou-os liminarmente, nos seguintes termos:

Em razão do exposto, rejeito liminarmente os embargos de terceiro opostos por Cilmar Ercio Geib, já qualificado.

Ante a sucumbência e porque não comprovada de forma satisfatória a hipossuficiência econômica, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais iniciais e finais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que arbitro no importe de R$ 3.500,00 (três mil quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 2º, NCPC (fl. 16).

Nas razões de insurgência, sustentou que no imóvel objeto dos presentes autos já haveria uma penhora, assim como um pedido de adjudicação, logo, estariam presentes os elementos que autorizariam o manejo dos embargos de terceiro, nos moldes do art. 674 da Lei Adjetiva Civil. Aduziu também que a constrição levada a termo nos autos de execução n. 0000984-17.2011.8.24.0046 restou averbada em 27/9/2011, ao passo que a aquisição do bem pelo ora recorrente ocorreu posteriormente, aos 9/1/2012, motivo pelo qual requereu fosse oportunizada a comprovação da posse e da ausência de conhecimento acerca do gravame no momento da celebração do contrato de compra e venda. Além disso, pugnou pela concessão da justiça gratuita. Por fim, concluiu pleiteando o provimento do reclamo (fls. 19/23).

Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso diante da ausência de preparo e, alternativamente, seu inacolhimento (fls. 40/46).

Após, vieram os autos conclusos.

VOTO

Cuida-se de apelação cível manejada em face de sentença que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro opostos por Cilmar Ercio Geib contra Cooperativa A1.

Pois bem.

Justiça gratuita

"Ab initio", o recorrente formula pedido de concessão do benefício da gratuidade.

Em despacho de fls. 63/64, ordenou-se a juntada de documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência do insurgente, no interregno de 10 (dez) dias, sob pena de manutenção do indeferimento do beneplácito.

Na oportunidade, às fls. 66/68, foi colacionado petitório trazendo o demonstrativo de pagamento do preparo.

Logo, a postulação recursal encontra-se prejudicada, assim como o pedido formulado na resposta do recurso para não conhecimento do apelo pela deserção.

Rejeição liminar dos embargos

A parte recorrente defende que no imóvel objeto dos presentes autos já existe uma penhora, assim como um pedido de adjudicação, logo, presentes os elementos autorizadores do manejo dos embargos de terceiro, nos moldes do art. 674 da Lei Adjetiva Civil. Assevera também que o gravame levado a termo nos autos de execução n. 0000984-17.2011.8.24.0046 restou averbado em 27/9/2011, ao passo que a aquisição do bem ocorreu posteriormente, aos 9/1/2012, motivo pelo qual requer seja oportunizada a comprovação da posse e da ausência de conhecimento acerca do impeditivo no momento da celebração do contrato de compra e venda.

Consoante prescreve o art. 674 do Código de Processo Civil, estão legitimados ao manejo dos embargos de terceiros o proprietário e/ou possuidor que, não sendo parte no processo, sofra turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão ou ameaça judicial, a exemplo do arresto. Veja-se:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de...

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