Acórdão Nº 0000718-43.2017.8.24.0006 do Terceira Câmara Criminal, 10-08-2021

Número do processo0000718-43.2017.8.24.0006
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000718-43.2017.8.24.0006/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000718-43.2017.8.24.0006/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: FABIO KUHNEN (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO GOULART (OAB SC050814) ADVOGADO: ANATOLIO PINHEIRO GUIMARAES FILHO (OAB sc003631) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante na 2ª Vara da comarca de Barra Velha, ofereceu denúncia em desfavor de Fábio Kuhnen (com 35 anos de idade à época), pela prática, em tese, das condutas criminosas descritas nos arts. 180, caput, 311, 297, caput, e 298, todos do Código Penal, em razão dos fatos assim delineados (evento 28):

Fato 1. Da receptação.

No dia 26 de março de 2017, por volta das 18h30min, o denunciado Fábio Kuhnen foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal, conduzindo o veículo modelo Peugeot 208, placas IVA 3213, cor branca, consciente e voluntariamente, sabendo ser produto de crime anterior, conforme restrição de furto/roubo pretérito constatado à fl. 42.

Fato 2. Da adulteração de sinais identificadores do veículo.

Verificada a restrição quanto ao veículo, procedeu-se sua apreensão e também de seus documentos para análise e perícia. Percebeu-se então que o denunciado, consciente e voluntariamente, também adulterou o número de chassi do veículo, a numeração dos vidros e demais componentes identificadores do veículo, inclusive substituindo as placas originais, tudo conforme apurado no Laudo Pericial de fls. 39/45.

Fato 3. Da falsificação de documento público.

Nas mesmas condições de tempo, modo e lugar, o denunciado falsificou o documento público CRLV, DETRAN/RS n. 01239933377 e também falsificou o documento público CRV, DETRAN/RS n. 010394958587 referentes ao veículo em questão, conforme Laudo Pericial de fls. 47/57.

Fato 4. Da falsificação de documento particular.

Finalmente, ainda nas mesmas condições de tempo, modo e lugar, o denunciado apresentou documento particular de procuração, onde Carlos Antonio dos Reis conferia poderes ao denunciado para uso e disposição do referido veículo. Submetido à perícia, verificou-se que o documento particular de procuração também fora falsificado pelo denunciado (fls. 347/57).

Concluída a instrução processual, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, consignando a parte dispositiva da sentença, in verbis (evento 79):

[...] DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido veiculado na denúncia para:

a) CONDENAR Fábio Kuhnen, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, substituído por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de dois salários- mínimos, que deverá ser pago em favor de uma entidade beneficente cadastrada neste juízo, e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime descrito no art. 180, §3º, do Código Penal.

a) ABSOLVER Fábio Kuhnen, qualificado nos autos, no que toca à suposta prática dos crimes descritos nos arts. 311, 297, caput, e artigo 298, todos do Código Penal, o que faço nos termos do art. 386, VII, do CPP. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. [...].

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 91), em cujas razões almeja, como prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, com a consequente extinção de punibilidade. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória da conduta culposa do apelante (evento 104).

Apresentadas as contrarrazões (evento 108), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9 - 2º Grau).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Fábio Kuhnen contra decisão que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, por infração ao art. 180, §3º, do Código Penal, tendo havido a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.

O recurso como próprio e tempestivo, há de ser conhecido.

Como prejudicial de mérito, a defesa almeja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção de punibilidade do apelante.

Razão não lhe assiste.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a prescrição consiste numa importante modalidade dentro do Direito Penal que visa limitar o jus puniendi do Estado transcorrido certo período de tempo, em consonância, principalmente, com o princípio da celeridade processual.

In casu, o apelante restou condenado à pena de 1 (um) mês de detenção, de forma que o prazo prescricional corresponde a 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal.

Nessa perspectiva, percebe-se que entre a data do recebimento da denúncia (04.10.2017 - evento 32) e a publicação da sentença penal condenatória (24.03.2020 - evento 81), transcorreu lapso de tempo inferior ao prazo prescricional supracitado - mais precisamente 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias -, razão pela qual o pleito defensivo de reconhecimento da prescrição não comporta acolhimento.

Ademais, convém destacar que, no caso dos autos, não há que falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em qualquer de suas modalidades, isto é, levando-se em consideração a pena abstratamente cominada no tipo penal (única que poderia ser analisada entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, como apontado pela defesa, e que corresponde a 4 anos no caso, não ultrapassados - 26.03.2017 a 04.10.2017), a concretamente aplicada na sentença, como visto acima (prescrição retroativa ou prescrição intercorrente), ou sequer a superveniente (igualmente não superado o lapso de 3 anos entre a sentença condenatória e o presente julgamento).

É o entendimento desta Corte de Justiça:

1) Apelação Criminal n. 0002484-12.2014.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 29-10-2018:

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS SOLTOS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA POR OITO VEZES (ART. 2º, INC. II, DA LEI N. 8.137/1990, NA FORMA DO ART. 71 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITOS DE...

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