Acórdão Nº 0000718-66.2010.8.10.0139 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 23/03/2023 A 30/03/2023

APELAÇÃO CÍVEL Nº0000718-66.2010.8.10.0139

APELANTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

ADVOGADO:EDELSON FERREIRA FILHO

APELADO:JOSE MESQUITA MELO

ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO

RELATOR:DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA DE JUROS. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. APELAÇÃO DESPROVIDO.

I. Não está configurada a ilegitimidade passiva, pois conforme o julgamento do REsp 1.147.595-RS do STJ, “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio (…)” (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).

II. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é vintenária a prescrição incidente para ação de cobrança dos expurgos, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios de conta poupança, pois agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, desse modo, a natureza de acessórios.

III. Há inépcia na petição inicial quando faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível, ou contiver pedidos incompatíveis entre si, sendo que nenhuma dessas situações se fazem presente no feito, eis que a inicial tem pedido e causa de pedir certa e determinada.

IV. Quanto à correção monetária, o índice aplicado pelos exequentes, o INPC, passou a incidir somente em relação a período posterior ao ajuizamento do cumprimento individual de sentença, razão pela qual a sua utilização encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

V. Os juros de mora devem ser calculados desde a citação da ação civil pública e, em razão das normas de direito intertemporal, apurados segundo os parâmetros estabelecidos pelos diplomas legais vigentes durante o interstício transcorrido até o pagamento do débito (fato gerador), segundo o princípiotempus regit actum.

VI. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.

São Luís (MA), 30 de Março de 2023.

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vargem Grande, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou...

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