Acórdão Nº 0000719-11.2011.8.24.0015 do Quarta Câmara Criminal, 18-08-2022

Número do processo0000719-11.2011.8.24.0015
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000719-11.2011.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: NELSON SIMAO DE LORENA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Canoinhas, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Nelson Simão de Lorena, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, pois, segundo se infere da inicial:

Consta dos autos que na manhã do dia 30 de janeiro de 2011, por volta das 8h, nas imediações da Rua Rodolfo Knop e Rua Francisco de Paula e Silva, no Distrito de São Cristóvão, Município de Três Barras/SC, o denunciado Nelson Simão de Lorena tirou a vida de Ivo Vanderlei Vatraz de Oliveira mediante disparo de arma de fogo, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Conforme depreende-se das diligências encetadas pela Autoridade Policial, a vítima era depende química e havia passado a madrugada anterior consumindo álcool e substâncias estupefacientes.

Pouco antes da tragédia, a vítima, que estava visivelmente alterada devido ao uso de substâncias estupefacientes e álcool, dirigiu-se à casa do denunciado, momento em que tiveram um desentendimento a respeito da aquisição de drogas por parte da vítima, inclusive entrando em atrito corporal.

Logo após, a vítima saiu do local, ao passo em que o denunciado dirigiu-se à sua casa, onde pegou duas armas de fogo e, saindo ao encalço da vítima, alvejou-lhe pelas costas, supreendendo-a e impossibilitando sua defesa.

A vítima, ainda, conseguiu caminhar alguns metros, até uma lanchonete existente nas cercanias do local em que fora baleada, denominada "Lanchonete Sol", onde pediu socorro às pessoas que lá se encontravam.

Em razão dos ferimentos produzidos pelo projétil, que perfurou lhe o pulmão esquerdo, gerando traumatismo torácico, causa esta de sua morte (laudo pericial cadavérico de fls. 7/14), a vítima veio a falecer poucos instantes após ser baleada, no estabelecimento onde pediu ajuda, localizado na Rua Francisco de Paula e Silva.

Registra-se que o homicídio em tela foi motivado por desentendimento entre a vítima e denunciando devido à compra e venda de substância entorpecente, caracterizando o motivo fútil (Evento 126, DENUNCIA15-17, autos originários).

Finalizada a instrução preliminar, a Magistrada a quo julgou admissível o pedido formulado na denúncia e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronunciou o réu pela suposta prática do delito estatuído no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (Evento 234, SENT271, autos originários).

A defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual teve o seu provimento negado por esta Quarta Câmara Criminal (Evento 255, ACOR284, autos originários).

Realizado o Júri, o Conselho de Sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela acusação, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o § 1º, do Código Penal (Evento 352, SENT1, autos originários).

O acusado opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, fixando-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (Evento 363, DESPADEC1, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, Nelson Simão de Lorena interpôs apelação criminal, mediante a qual sustentou a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia, tendo em vista que durante os debates o representante do Ministério Público exibiu vídeo não juntado aos autos, em afronta ao disposto no art. 479 do CPP, e fez menção à condenação posterior como "argumento de força".

No mérito, alegou ainda que, ao reconhecer a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a decisão do Jurados foi manifestamente contrária às provas existentes nos autos, motivo pelo qual requereu a submissão a novo julgamento (Evento 378, RAZAPELA1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 381, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Lio Marcos Marin, manifestou-se pelo conhecimento parcial e não provimento do reclamo (Evento 6, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2554271v25 e do código CRC dbd511cd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 29/7/2022, às 18:17:33





Apelação Criminal Nº 0000719-11.2011.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: NELSON SIMAO DE LORENA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1 De início, a defesa argui a nulidade do feito por ter a acusação utilizado argumento de autoridade ao fazer referência à condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, evento posterior aos fatos em exame.

O reclamo, contudo, não merece conhecimento no ponto.

De acordo com o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades eventualmente verificadas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente à ocorrência do ato processual viciado, sob pena de se reputarem convalidadas.

In casu, como se verifica da Ata de Julgamento (Evento 350, ATAJURI1, autos originários), não houve protesto pela defesa quanto à apontada ilegalidade nos debates orais, sendo forçoso reconhecer a preclusão em torno da aventada nulidade.

Nesse caminho:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADE NÃO APONTADA A TEMPO. PRECLUSÃO. USO DE ARGUMENTOS DE AUTORIDADE PELA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE ENTRE O VEREDITO CONDENATÓRIO E AS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Eventuais irregularidades processuais ocorridas na sessão de julgamento pelo plenário do júri devem ser imediatamente suscitadas pela parte interessada e registradas em ata, sob pena de preclusão.2. A Corte de origem não vislumbrou o uso da decisão de segregação cautelar como argumento de autoridade - tampouco há elementos, na ata da sessão, que permitam concluir nesse sentido -, de modo que a Súmula 7/STJ obsta o pleito recursal.3. É taxativo o rol de vedação dos arts. 478, I, do CPP, que não abrange os antecedentes criminais do réu.4. O Tribunal local entendeu que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos. Assim, a modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.533.952/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021 - grifou-se)

Converge o posicionamento deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, IV. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. RECURSO DE MOTIVAÇÃO VINCULADA. INTERPOSIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 593, III, "A", "C" E "D". RAZÕES RECURSAIS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 593, III, "A". CONHECIMENTO PARCIAL. [...] PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS E DE ROUPA DO PRESÍDIO EM PLENÁRIO. SUPOSTA INFLUÊNCIA NA DECISÃO DOS JURADOS. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ATA. PRECLUSÃO OPERADA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 571, VIII. EIVAS AFASTADAS. Eventual nulidade na sessão do Tribunal do Júri deve ser arguida logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão da matéria. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000499-54.2016.8.24.0074...

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