Acórdão nº 0000720-50.2017.8.11.0046 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0000720-50.2017.8.11.0046
AssuntoEfeitos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000720-50.2017.8.11.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição, Efeitos]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[ADOIR GOTARDO - CPF: 559.287.737-49 (APELANTE), JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR - CPF: 020.906.081-61 (ADVOGADO), PAULO SERGIO PAZ DA ROCHA - CPF: 595.597.302-82 (APELADO), ANDRE ANTONIO WESCHENFELDER - CPF: 190.388.790-91 (ADVOGADO), OTTO MARQUES DE SOUZA - CPF: 129.229.128-17 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA - AMEAÇA DE ESBULHO/TURBAÇÃO CARACTERIZADA – PERÍCIA E CONJUNTO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 567 do CPC, o interdito proibitório é a ação preventiva do possuidor que objetiva impedir que se concretize uma ameaça à sua posse, devendo, para tanto, demonstrar a anterioridade de sua posse, a ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser efetivada a ameaça.

Se o autor comprova o exercício da posse e apresenta elementos indicativos da ameaça, incumbe ao requerido, ao alegar a fragilidade do arcabouço probatório autoral, apresentar contraprova, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC, sob pena de ser reconhecido o preenchimento dos requisitos para a obtenção do mandado proibitório.


R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000720-50.2017.8.11.0046


APELANTE: ADOIR GOTARDO

APELADO: PAULO SERGIO PAZ DA ROCHA


RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Adoir Gotardo, contra sentença que na Ação de Interdito Proibitório nº 0000720-50.2017.8.11.0046 ajuizada por Paulo Sergio Paz da Rocha, julgou procedente o pedido para impedir o ingresso do requerido na área da Fazenda Esperança com área de 479,5434hectares, sob pena de multa diária de R$1.000,00, bem como condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em síntese, argumenta que é possuidor da área há várias décadas e que o apelado autor nunca exerceu a posse no local, o que ficou comprovado nos autos do processo nº 0002026- 54.2017.8.11.0046 (id 117175004 - Pág. 17), em que o mesmo declarou à autoridade policial que havia ação judicial pendente sobre o imóvel e que foi orientado por seu advogado parar embargar a atividade de criação de gado e acesso da área.

Assegura que no depoimento pessoal prestado, o apelado afirmou que nunca foi possuidor da área, que não tem gado, que nunca criou nada no local, de modo que os instrumentos de doação juntados pelo apelado, foram elaborados no ano de 2016, o que se colhe inclusive do selo de reconhecimento de firma dos tais documentos, tudo a comprovar que houve uma produção de provas fictícias na tentativa de grilar as terras do ora apelante, com a chancela do poder judiciário.

Afirma que o gerorreferenciamento da área datado apenas de 19-10-2016, sequer foi certificado pelo órgão competente, portanto não se presta a comprovar validade de seu conteúdo.

Acentua que no boletim de ocorrência registrado pelo apelado em 05-9-2016, primeiro narra que é possuidor da área desde 1981 e que recebeu por doação em 1983, contudo, no suposta documento de doação, consta que tal benesse em seu favor teria ocorrido em 18-9-2013, o que evidencia a tentativa de ‘esquentar´ e legitimar a propositura da presente demanda.

Destaca que da prova pericial realizada, o perito deu conta que um dos títulos de propriedade está localizado no meio da área em disputa no presente feito, tudo a corroborar que o apelado nunca teve a posse da área.

Pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação de interdito, com a inversão do ônus da sucumbência.

Nas contrarrazões, o apelado pede o desprovimento do recurso (id 186363209).

É o relatório.



V O T O R E L A T O R

A discussão está em saber se é caso de manter a procedência do pedido de Interdito Proibitório formulado por Paulo Sérgio Paz da Rocha, aqui apelado, ajuizado em desfavor do ora apelantes Adoir Gotardo, por meio do qual defende a propriedade e posse de área denominada Fazenda Esperança com 479,5434 hectares no Município de Rondolândia-MT, sob a alegação de que parte do referido imóvel foi turbada pelo requeridos, aqui apelante.

O interdito proibitório é o meio processual cabível à defesa preventiva da posse, ante a ameaça de turbação ou esbulho e, nos termos dos arts. 567 e 568 c. c. 561 do CPC, ao autor incumbe provar a sua posse, a ameaça de turbação ou de esbulho pelo réu e o justo receio de ser efetivada a ameaça.

O seu objeto é a proteção do possuidor, daquele que detém algum poder sobre a coisa e sofre violência no exercício de sua posse.

Com efeito, o conjunto probatório evidencia-se a posse exercida pelo autor sobre o imóvel litigioso há longo tempo, cujo exercício de posse, é incontroverso e remonta ao ano de 1983, época em que o antigo possuidor e proprietário OSMAR BRUNO RIBEIRO (Id. nº 70930299 - pgs. 15/17) doou o imóvel em favor MANOEL PAES DA ROCHA e esposa BENEDITA PAZ DA ROCHA (genitores do apelado), que, por sua vez, doaram o imóvel em favor do autor apelado Paulo Rocha, cujo termo foi formalizado em 12/05/2016, por meio do “Instrumento Particular de Doação de Direitos Possessórios” formalizado em 12/05/2016 (Id. 70930299, pgs. 18/23).

Além do exercício de posse do autor apelado, a ameaça de esbulho atribuída ao apelante foi corroborada desde o nascedouro da demanda.

Verifica-se do auto de constatação que destacou “que as divisas de toda área com os confinantes mede, aproximadamente 9.450 metros e que o espaço em que há o conflito, mede aproximadamente 750 metros com a cerca toda danificada, velha, com lascas podre e devido o conflito sobre 750 metros ao tempo com três aberturas onde o gado do requerido adentram para pastejar em parte da área do litígio. As demais divisas com outros confinantes não há problema nem sinais de litígios.” (id 7093031- pág. 41-42 na origem).

Do mesmo modo, os depoimentos colhidos em audiência demonstram o exercício e a ameaça à posse do autor apelado, como se extrai da audiência de instrução e julgamento realizada em 17/11/2023 (Id. nº 104926450), dois quais destaco:

  • depoimento de Onaldo Martins de...

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