Acórdão Nº 0000724-19.2012.8.24.0073 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-12-2020

Número do processo0000724-19.2012.8.24.0073
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000724-19.2012.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO: Rafael Nienow (OAB SC019218) ADVOGADO: SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) APELADO: GKS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA


RELATÓRIO


Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados dos Vales do Itajaí e Itapocu, do Litoral Norte de Santa Catarina interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Timbó que, nos autos da ação revisional ajuizada por GKS Indústria e Comércio de Confecções Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, cujo dispositivo restou assim vertido:
"Ante o exposto, nos moldes do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgam-se procedentes em parte os pedidos formulados por GKS Indústria e Comércio de Confecções Ltda ME em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Vale do Itajaí - SICOOB/SC -, para:
a) determinar a revisão dos juros remuneratórios fixados, a fim de equipará-los à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, ao teto de 29,32%, no que tange à Cédula de Crédito Bancário nº 23.793 - Abertura de Crédito em Conta Corrente (fls. 149/155) e Cédula de Crédito Bancário nº 75.507-6 - Abertura de Crédito em Conta Corrente (fls. 164/168);
b) reconhecer que a cobrança dos juros remuneratórios deverá se limitar à taxa média de mercado, na Cédula de Crédito Bancário nº 18.900 - Desconto de Títulos (fls. 215/222), Cédula de Crédito Bancário nº 19.199 - Desconto de Títulos (fls. 223/230) e Cédula de Crédito Bancário nº 294 - Desconto de Títulos (fls. 231/237);
c) reconhecer a regularidade da cobrança dos juros remuneratórios na Cédula de Crédito Bancário nº 79.558-8 - Capital de giro (fls. 156/163), Cédula de Crédito Bancário nº 76.579-5 - Capital de giro (fls. 169/175), Cédula de Crédito Bancário nº 29.104 - Conta garantida (fls. 176/181), Cédula de Crédito Bancário nº 29.104 - Conta garantida (fls. 202/207), Cédula de Crédito Bancário nº 10 (ano de 2010) - Desconto de Títulos (fls. 208/214) e Cédula de Crédito Bancário nº 10 (ano de 2009) - Desconto de Títulos (fls. 238/245);
d) reconhecer a ilegalidade da cobrança dos juros capitalizados mensalmente nos contratos firmados;
e) permitir a cobrança de comissão de permanência em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 23.793 - Capital de giro (fls. 149/155), Cédula de Crédito Bancário nº 79.558-8 - Capital de giro (fls. 156/163), Cédula de Crédito Bancário nº 75.507-6 - Capital de giro (fls. 164/168), Cédula de Crédito Bancário nº 76.579-5 - Capital de giro (fls. 169/175);
f) reconhecer a legalidade dos índices fixados a título de correção monetária, devendo-se aplicar o INPC apenas naqueles contratos que ausente cláusula...

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