Acórdão Nº 0000724-22.2010.8.24.0030 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo0000724-22.2010.8.24.0030
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000724-22.2010.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: JACIR MORAIS LEITE APELADO: ITAMAR PITTIGLIANI

RELATÓRIO

Jacir Morais Leite interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 13, PROCJUDIC1, p. 296) que, nos autos da ação de nunciação de obra nova ajuizada em face de Itamar Pittigliani, julgou extinto o processo.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

VISTOS ETC.

Tratam-se os autos de Ação de Nunciação de Obra Nova proposta por Jacir Morais Leite e outros em face de Paulo Cesar Abdala leite e outros, ambos qualificados nos autos.

Às fls. 241-242 o autor Fábricio Latroncio realizou acordo com os réus, requerendo a sua exclusão do polo ativo, o qual foi homologado à fl. 245.

Adiante, às fls. 267-269, os procuradores do autor Jacir Leite comunicaram a renúncia ao mandato que lhe foram conferidos, após a devida notificação deste.

A parte autora, não obstante, não regularizou sua representação até o momento.

É O RELATÓRIO.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 76, §1º, inc. I e 485, IV, do CPC/15.

CANCELO a audiência anteriormente aprazada.

Custas e honorários pela parte autora, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apresentada apelação, voltem os autos conclusos para realização do juízo de retratação a que se refere §7º do art. 485 do CPC/15.

Publique-se. Registre-se. Intime-se, observado o disposto no art. 346 do CPC/15 quanto à autora.

Transitado em julgado, arquiva-se.

Em suas razões recursais (Evento 13, PROCJUDIC1, p. 310), a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.

Assevera que "o togado singular prematuramente julgou improcedente o pleito autora, [...] sem que para isso fosse intimado para regularização, ferindo o disposto no art. 5º, inciso LV da CF/1998, bem como o art. 76 do Código de Processo Civil" (p. 313).

Sustenta que "a ausência de representação é mera irregularidade, trata-se de vício sanável, haja vista não comprometer o ordenamento jurídico e muito menos prejudicar o interesse público, nem o da outra parte" (p. 314).

Sob tais argumentos postula, "a nulidade dos autos com o imediato retorno, para que ocorra o real tramite da ação, bem como a designação de nova audiência de instrução predeterminada no caderno processual civil" (p. 313).

Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (Evento13, PROCJUDIC1, p. 324), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação interposta.

Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que a renúncia dos antigos patronos da parte apelante ocorreu no dia 15-01-2018 (Evento 13, PROCJUDIC1, p. 292), e que consta no referido termo de renúncia a ciência (assinatura) do apelante e de sua esposa, Fabiana Callegari Zanetta.

A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar a (des)necessidade de intimação pessoal da parte apelante para a regularização do feito antes de se proceder a extinção do processo.

Sobre tal ponto, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial conhecimento e, na parte conhecida, deve ser desprovido.

I - Da parte não conhecida do recurso:

De plano, esclarece-se que não deve ser conhecido o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que tal beneplácito já foi lhe conferido na origem (Evento 13, PROCJUDIC1, P. 64).

Logo, diante da falta de interesse recursal quanto à referida pretensão, não se conhece da insurgência neste...

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