Acórdão nº 0000724-95.2015.8.14.0136 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 19-06-2023

Data de Julgamento19 Junho 2023
Órgão1ª Turma de Direito Privado
Número do processo0000724-95.2015.8.14.0136
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoPerdas e Danos

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000724-95.2015.8.14.0136

APELANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, JUCINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: ANTONIO CARLOS BERNARDES, LABORATORIO HERMES PARDINI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. PROVAS JÁ JUNTADAS AOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL/ORAL. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO MOTIVO/FINALIDADE PARA SUA REALIZAÇÃO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. EXAME DE FALSO POSITIVO PARA HIV. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE UM SEGUNDO EXAME COMO CONTRAPROVA. ENCAMINHAMENTO MÉDICO PARA TRATAMENTO IMEDIADTO. PACIENTE GRÁVIDA COM 8 (OITO) MESES. DESCUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO DETERMINADO PELO MINISTÉRIO DA SÁUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 20.000,00. NOVO EXAME REALIZADO POR INICIATIVA DA AUTORA. RESULTADO NEGATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 20ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.

Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

Belém (PA), data registrada no sistema.

MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000724-95.2015.8.14.0136

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BERNARDES

AGRAVADO: JUCINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR AGRAVADO: LABORATORIO HERMES PARDINI

RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO CARLOS BERNARDES em face da decisão monocrática de id. 10681774 que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JUCINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA.

Na origem (id. 5621445 – pág. 2), trata-se de ação proposta por Jucineide Pereira de Oliveira em face de Pro-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, Laboratório Hermes Pardini e Antonio Carlos Bernardes, alegando que estava grávida de 08 (oito) meses de gestação, quando lhe foi solicitado pelo médico demandado/agravante que realizasse exames do pré-natal.

Que o exame de HIV para aferição de SIDA (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) resultou positivo e que a notícia lhe foi dada pelo médico agravante, encaminhando a autora/agravada imediatamente para tratamento.

Sustenta que a autora/agravada, por conta própria, resolveu se dirigir a outro laboratório e fazer um novo exame e que neste o resultado foi negativo para HIV.

Assim, pugnou pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Contestação apresentada pela demandada PRÓ-SAUDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ao id. 5621449.

Contestação apresentada pelo demandado ANTONIO CARLOS BERNARDES ao id. 5621451 – pág. 5.

Contestação apresentada pelo demandado INSTITUTO HERMES PARDINI S/A ao id. 5621452 - pág. 11.

Réplica ao id. 5621459 – pág. 12.

Ao id. 5621460 foi proferido despacho intimando as partes a apresentarem as provas a serem produzidas.

Ao id. 5621461 – pág 1, novo despacho fora proferido no sentido de que as partes apontassem as provas a serem produzidas e a que fatos se relacionam a fim de se avaliar a pertinência na produção probatória.

Manifestação da demandada PRO-SAUDE ao id. 5621461 – pág 5 e da autora ao id. 5621461 – pág. 9. As demais partes não apresentaram manifestação.

Sobreveio sentença de parcial procedência (id. 5621461 – pág.12) condenando as demandadas, solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 .

Apelação cível interposta por PRÓ-SAÚDE ao id. 5621462. Em suas razões recursais sustentou (i) sua ilegitimidade passiva e (ii) a ausência de nexo de causalidade e dano.

Apelação cível interposta por ANTONIO CARLOS BERNARDES ao id. 5621569 – pág. 3. Em suas razões recursais erigiu, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Apelações cíveis julgadas ao id. 10681774, pelo que transcrevo a ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÂO INDENIZATÓRIA. EXAME DE HIV. FALSO POSITIVO. APELAÇÃO DA PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DE ANTONIO CARLOS BERNARDES. NECESSIDADE DE REALIZAR SEGUNDO EXAME PARA CONFIRMAÇÃO DO RESULTADO. ENCAMINHAMENTO EQUIVOCADO PARA TRATAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DE SEGUNDO EXAME - DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO DETERMINADO PELO MINISTÉRIO DA SÁUDE - DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDA.

Irresignada, a parte demandada ANTONIO CARLOS BERNARDES interpôs AGRAVO INTERNO (id. 11895648) erigindo, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de oitiva de testemunhas que, a seu ver, seriam essenciais ao deslinde do feito. No mérito, sustenta que o médico agravante observou todos os protocolos em sua conduta com a paciente/agravada. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão ao id. 12402051.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

VOTO

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso e passo a analisar a preliminar erigida.

DA NULIDADE DA SENTENÇÃO POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Sustém ainda o recorrente que, ao proceder ao julgamento antecipado da lide, o Juízo Primevo acabou por impossibilitar a produção de provas favoráveis à comprovação da ausência de responsabilidade do médico agravante no presente caso.

Adianto não assistir razão ao recorrente, devendo ser afastada, de plano, a alegação de que teria havido cerceamento de defesa e violação do direito à prova. Vejamos:

Cinge-se a demanda acerca da responsabilidade civil do médico-agravante sobre o exame falso positivo para HIV da autora/agravada e a sua submissão a tratamento para combate ao vírus, mesmo grávida de 8 meses, sem a realização de uma contraprova.

O julgamento antecipado do mérito, respaldado pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, foi adequado e bem fundamentado pelo Juízo a quo posto que já estavam acostadas aos autos provas suficientes para o julgamento da controvérsia.

A propósito, colaciono julgados que ratificam a inexistência de cerceamento de defesa quando houver elementos probatórios suficientes à demanda:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES.

1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não dessas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quanto o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento. Precedentes. Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 3. A reforma do acórdão estadual, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria ilidir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre as cláusulas da avença firmada entre as partes e sobre a existência de determinação, por parte do BNDES, para que a casa bancária não realizasse o repasse das verbas. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 374.153/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ORAL OU DOCUMENTAL – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – ALEGAÇÃO DE QUE EXERCE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 15 ANOS – AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO AUTOR COM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO – IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE MARINGÁ – BEM PÚBLICO NÃO SUSCETÍVEL À USUCAPIÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE POSSE, MAS SIM DE MERA DETENÇÃO – INVIABILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. Apelação cível desprovida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003964-70.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.02.2021) (TJ-PR - APL: 00039647020158160190...

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