Acórdão Nº 0000729-43.2018.8.24.0166 do Primeira Câmara Criminal, 13-02-2020

Número do processo0000729-43.2018.8.24.0166
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000729-43.2018.8.24.0166, de Forquilhinha.

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ARTS. 33, CAPUT, E 35, C/C 40, INC. VI, TODOS DA LEI N. 11.343/06). PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS.

APELO DE CAMILA. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO PARTICIPAÇÃO DA INSURGENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM QUE OCORREU A OITIVA DE UMA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE PARTICIPOU DO ATO E FORMULOU PERGUNTAS AO TESTIGO. DEFESA TÉCNICA QUE SOLICITOU QUE A RECORRENTE FOSSE INQUIRIDA ANTES DA REFERIDA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA ACUSADA, QUE DEU CAUSA À NULIDADE RELATIVA. PREFACIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM EXTRAÍDOS DADOS DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS DE FORMA ILEGAL, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE TORNA ILÍCITA A PROVA. INOCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DE DADOS REALIZADA SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO PELA MAGISTRADA A QUO. ILEGALIDADES AFASTADAS.

APELOS DE CAMILA, ELISSON, LUIZ E RICARDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO REFERENTE AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. VERSÕES DEFENSIVAS ISOLADAS E CARENTES DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DA PERPETRAÇÃO DOS DELITOS PELOS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. APELANTES PRESOS EM FLAGRANTE POR TEREM EM DEPÓSITO E GUARDAREM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ILÍCITAS. APREENSÃO DE 911 G DE MACONHA NA RESIDÊNCIA DE CAMILA, LUIZ E RICARDO, E DE 470 G DE MACONHA E 18,5 DE COCAÍNA NO DOMICÍLIO DE ELISSON. DADOS EXTRAÍDOS DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS QUE DEMONSTRAM A NARCOTRAFICÂNCIA. EFICÁCIA, OUTROSSIM, DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO PROBA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. DECLARAÇÕES DO ADOLESCENTE G. QUE DELIMITARAM A AÇÃO ESPÚRIA DOS APELANTES. PROVA ABUNDANTE EM DESFAVOR DOS APELANTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO OBSTA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PELA NARCOTRAFICÂNCIA. ATIVIDADE CRIMINOSA QUE, COMUMENTE, VISA À MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO VÍCIO. ADEMAIS, PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DOS APELANTES PARA A PRÁTICA DO ESPÚRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.

APELOS DE CAMILA E RICARDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELACIONADA AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO CRIME (ART. 40, INC. VI, DA LEI N. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. INEQUÍVOCA PARTICIPAÇÃO DE INIMPUTÁVEIS NA DINÂMICA DELITIVA. EXASPERAÇÃO MANTIDA.

APELOS DE CAMILA, ELISSON, LUIZ E RICARDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA DE CAMILA E LUIZ. OUTROSSIM, MINORANTE INCOMPATÍVEL COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REQUISITOS CUMULATIVOS DO DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREENCHIDOS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO.

APELO DE CAMILA. RECRUDESCIMENTO DA PENA PELO JUIZ A QUO NO PATAMAR DE 1/6 EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA DA AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO. FRAÇÃO MANTIDA.

APELO DE CAMILA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 NÃO PREENCHIDOS. PENA FIXADA SUPERIOR A 4 ANOS. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000729-43.2018.8.24.0166, da comarca de Forquilhinha Vara Única em que são Apelantes Camila Rabelo e outros e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Roberto Sartorato, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Civinski.

Funcionou como representante do Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Cristiane Rosalia Maestri Boell.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora


RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia contra Camila Rabelo, Ellison Kammer, Luiz Evandro Rocha e Ricardo da Silva Mota, nos autos n. 0000729-43.2018.8.24.0166, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, III e VI, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, em razão dos seguintes fatos:

FATO 01

Em data e local a serem melhor esclarecidos no decorrer da instrução criminal, mas sendo certo que ocorreu no município de Forquilhinhas, nesta Comarca, de forma permanente até o dia 17 de agosto de 2018, os denunciados Camila Rabelo, Ellison Kammer, Luiz Evandro Rocha e Ricardo da Silva Mota, com o envolvimento e associação dos adolescentes B. M. S. e G. C. da S. De M., ambos com 16 anos de idade, em união de esforços e mediante prévio acordo de vontades, visando lucro fácil em benefício de todos, associaram-se de modo intencional, estável e permanente para o fim e praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes neste município.

Os denunciados Camila Rabelo, Ellison Kammer, Luiz Evandro Rocha e Ricardo da Silva Mota, integrantes da associação criminosa, agiam em conjunto e ativamente, conquanto todos eram responsáveis por adquirir, transportar, armazenar e realizar a venda dos entorpecentes, além de repassarem as substâncias ilícitas aos adolescentes B. M. S. e G. C. da S. De M. para que estes realizassem a comercialização junto aos usuários.

Ainda, segundo se apurou, os denunciados se valiam de casa noturna Secret Pub, situada na avenida Josephina Lodetti Vassoler, Vila Franca, em Forquilhinhas/SC, estabelecimento comercial pelo qual os acusados Luiz Evandro Rocha e Ricardo da Silva Mota eram responsáveis por gerenciar, para realizar a venda ilícita durante festas que ocorriam no local, de modo a mascarar um ponto de vendas com aparência de um negocio lícito.

Consta que os denunciados Camila Rabelo e Ricardo da Silva Mota são casados e que este ultimo é irmão unilateral do codenunciado Luiz Evandro Rocha, sendo que os três residiam juntos na casa situada Rua Adirço Colenetti, n. 340, Vila Franca, nesta cidade, e utilizam o aludido imóvel para armazenar a droga a ser vendida na casa noturna.

Além disso, o denunciado Ellison Kammer junto com Ricardo da Silva Mota alugaram a residência situada na Avenida 25 de julho, n. 123, Centro, neste município, para utilizarem como ponto de vendas do comercio espúrio, valendo-se dos adolescentes B. M. S. e G. C. da S. de M para realizarem as vendas no local.

FATO 02

No dia 17 de agosto de 2018, por volta das 14 horas, na residência particular situada na Rua Adirço Colenetti, n. 340, Vila Franca, nesta cidade e comarca de Forquilhinhas/SC, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 000721.66.2018.8.24.0166, os denunciados Camila Rabelo, Luiz Evandro Rocha e Ricardo da Silva Mota, em união de esforços e unidade de desígnios, tinham em deposito e guardavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de venda, um torrão de droga vulgarmente conhecida como maconha, com massa bruta de 900 g (novecentos gramas), e três porções de drogas conhecida popularmente como maconha, com massa bruta de 11g (onze gramas), substâncias capazes de causar dependência física e/ou psíquica.

Destaque-se que além das substâncias acima descritas, logrou-se apreender na residência acima a importância de R$ 1.880,00 (um mil, oitocentos e oitenta reais) e 1 (uma) caderneta com anotações da mercancia ilícita exercida pelos denunciados.

Ainda, no mesmo dia, por volta das 21 horas, na residência particular situada na Avenida 25 de Julho, n. 123, Centro, nesta cidade e comarca de Forquilhinha/SC, o denunciado ELLISON KAMMER e os adolescentes B. M. S. e G. C. de S. de M guardavam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de narcotraficância, 1 (uma) porção grande de cocaína, com massa bruta 15,4g (quinze gramas e quarenta centigramas), 9 (nove) petecas de cocaína, com bruta de massa de 3,1g (três gramas e dez centigramas) e 1 (torrão) da droga vulgarmente conhecida com maconha, com massa bruta de 470g (quatrocentos e setenta gramas).

Na ocasião, ainda foram apreendidos a importância de R$ 433,00 (quatrocentos e trinta e três reais), 1 (um) caderno com anotações referentes ao tráfico, 1 (uma) balança de precisão, 1 (uma) calculadora e 1 (uma) faca de cozinha, valor e objetos ligados ao comércio espúrio exercido (fls. 1-8).

Sentença: A Juíza de Direito Luciana Lampert julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para:

a) condenar CAMILA RABELO, já qualificado nos autos, pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, na forma do artigo 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/06, à pena total de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão do mínimo legal a unidade, no regime inicial fechado;

b) condenar ELISSON KAMMER, já qualificado nos autos, pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, na forma do artigo 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/06, à pena total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão do mínimo legal a unidade, no regime inicial fechado, e

c) condenar LUIZ EVANDRO ROCHA, já qualificado nos autos, pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, na forma do artigo 40,...

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