Acórdão Nº 0000730-61.2016.8.24.0016 do Quarta Câmara Criminal, 21-07-2022

Número do processo0000730-61.2016.8.24.0016
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000730-61.2016.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: ITAMIR MAULI (RÉU) ADVOGADO: URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Itamir Mauli, motorista, nascido em 09.09.1971, por meio de defensor nomeado, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Monica Fracari, atuante na 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, além de 7 (sete) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por infração ao art. 302 do CTB, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, destinada às famílias das vítimas, e prestação de serviços à comunidade, fixando, além disso, a título de reparação pelos danos morais experimentados pela família, o valor de R$ 70.000,00, devida aos filhos do ofendido, e pela família de Deivid, o valor de R$ 50.000,00, devida aos pais e à mulher do ofendido, sendo 50% para os pais, 50% para a esposa, consoante o art. 387, IV, do CPP.

Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, referente à dosimetria, requer (i) a readequação da fração de 1/6 (um sexto) para 1/8 (um oitavo) aplicada para cada circunstância judicial negativa na pena-base, alegando que o aumento foi imoderado e descomedido, afrontando o princípio da razoabilidade. Quanto à indenização, busca (ii) a exclusão, ou, de modo alternativo, a minoração da reparação a título de danos morais, haja vista que não foi realizado qualquer tipo de instrução processual específica com a finalidade de aferir a capacidade econômica do apelante, em violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo inadmissível a fixação de valor superior a um salário mínimo diante das condições financeiras do apelante. Além disso, pleiteia pelo (iii) deferimento da justiça gratuita (evento 266).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento total do recurso, a fim de manter inalterada a sentença de primeiro grau (evento 270).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 9).

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2459550v13 e do código CRC c331efe2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 22/7/2022, às 11:37:11





Apelação Criminal Nº 0000730-61.2016.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: ITAMIR MAULI (RÉU) ADVOGADO: URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Itamir Mauli, motorista, nascido em 09.09.1971, por meio de defensor nomeado, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Monica Fracari, atuante na 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, além de 7 (sete) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por infração ao art. 302 do CTB, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, destinada às famílias das vítimas, e prestação de serviços à comunidade, fixando, além disso, a título de reparação pelos danos morais experimentados pela família, o valor de R$ 70.000,00, devida aos filhos do ofendido, e pela família de Deivid, o valor de R$ 50.000,00, devida aos pais e à mulher do ofendido, sendo 50% para os pais, 50% para a esposa, consoante o art. 387, IV, do CPP.

Segundo narra a peça acusatória (evento 7):

No dia 22 de agosto de 2015, por volta das 21h30min, no Km 111.350 da Rodovia SC-150, no Município de Ouro/SC, nesta Comarca, o denunciado Itamir Mauli, agindo com manifesto dolo eventual, matou as vítimas Elvis Antonio Picinatto e Deivid Picinatto.

Na oportunidade, o denunciado Itamir Mauli, que é motorista habilitado e, inclusive, efetua regularmente o transporte de pessoas, de modo que possui pleno conhecimento das regras de trânsito, conduziu o veículo Míni Bus, marca Renault, modelo Master, placas-MIQ-1171, Renavan 286075520, pela Rodovia SC-150, no sentido Lacerdópolis-Ouro/SC, após ter ingerido bebidas alcoólicas e em alta velocidade, ocasião em que no Km 111.350 da citada via, em razão de estar com seus reflexos comprometidos pela ingestão de álcool e do excesso de velocidade, assumiu o risco de produzir o evento, dando causa a uma saída de pista, tendo atravessado a via asfáltica e colidido violentamente contra um barranco à margem esquerda da sua mão de direção, evento este que provocou nas vítimas Elvis Antonio Picinatto e Deivid Picinatto as lesões corporais descritas nos Autos de Exame Cadavérico das fls. 54 e 63, as quais foram causas eficientes de suas mortes.

Assim agindo, o denunciado ITAMIR MAULI infringiu o preceito primário do art. 121, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP.

Recebida a denúncia em 13.09.2016 (evento 10), o feito foi regularmente processado, desclassificada a imputação inicial dos crimes do art. 121, caput, do CP, na forma do art. 70 do CP, com fulcro nos arts. 383 e 419 do CPP (evento 186) e publicada a sentença ora atacada em 08.04.2022 (evento 239), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, referente à dosimetria, requer (i) a readequação da fração de 1/6 (um sexto) para 1/8 (um oitavo) aplicada para cada circunstância judicial...

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