Acórdão Nº 0000731-22.2018.8.24.0066 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022
Número do processo | 0000731-22.2018.8.24.0066 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000731-22.2018.8.24.0066/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
APELANTE: RODRIGO JIRARDI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: NILTON FERNANDES DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Lavrou parecer pelo órgão ministerial a Exma. Sra. Dra. Promotora de Justiça Ângela Valença Bordini.
VOTO
Trata-se de apelação criminal manejada pela defesa objetivando a reforma da sentença monocrática, onde o então acusado foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 340 do Código Penal.
Passo à analise individualizada dos reclamos.
Da almejada aplicação da pena de multa:
Sem razão.
Prevendo o tipo penal a aplicação alternativa de pena privativa de liberdade ou pena exclusiva de multa, a adoção de uma ou outra fica a critério do magistrado sentenciante.
Ademais, no caso concreto (reincidência e circunstancias do crime não inteiramente favoráveis), fica evidente a inadequação da pena exclusiva de multa, razão pela qual não se está diante de ilegalidade manifesta.
Da valoração negativa da culpabilidade:
No ponto, não merece reparos a decisão que valorou negativamente a culpabilidade do acusado.
Com efeito, "conforme entendimento do STJ, 'é possível a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade com base em elementos concretos e objetivos, constantes dos autos, que demonstrem que o comportamento da condenada é merecedor de maior reprovabilidade', de maneira a restar caracterizado que a conduta delituosa extrapolou os limites naturais próprios à execução do crime" (STJ, HC nº 264.459, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 10.03.2016)[grifei]
Nessa tocada, tem-se que Rodrigo Jirardi, na medida em que comunicou o furto de bens que entregou espontaneamente a terceiro, possibilitou/potencializou grave prejuízo a um inocente, autorizando, portanto, o incremento punitivo no quantum imposto.
Da contradição na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito:
De pronto, verifico equívoco do magistrado sentenciante no que tange a substituição levada a efeito na sentença vergastada.
Com efeito, a pena corporal restou definitivamente fixada em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, substituida por 2 (duas) penas restritivas de direito.
Nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
APELANTE: RODRIGO JIRARDI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: NILTON FERNANDES DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Lavrou parecer pelo órgão ministerial a Exma. Sra. Dra. Promotora de Justiça Ângela Valença Bordini.
VOTO
Trata-se de apelação criminal manejada pela defesa objetivando a reforma da sentença monocrática, onde o então acusado foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 340 do Código Penal.
Passo à analise individualizada dos reclamos.
Da almejada aplicação da pena de multa:
Sem razão.
Prevendo o tipo penal a aplicação alternativa de pena privativa de liberdade ou pena exclusiva de multa, a adoção de uma ou outra fica a critério do magistrado sentenciante.
Ademais, no caso concreto (reincidência e circunstancias do crime não inteiramente favoráveis), fica evidente a inadequação da pena exclusiva de multa, razão pela qual não se está diante de ilegalidade manifesta.
Da valoração negativa da culpabilidade:
No ponto, não merece reparos a decisão que valorou negativamente a culpabilidade do acusado.
Com efeito, "conforme entendimento do STJ, 'é possível a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade com base em elementos concretos e objetivos, constantes dos autos, que demonstrem que o comportamento da condenada é merecedor de maior reprovabilidade', de maneira a restar caracterizado que a conduta delituosa extrapolou os limites naturais próprios à execução do crime" (STJ, HC nº 264.459, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 10.03.2016)[grifei]
Nessa tocada, tem-se que Rodrigo Jirardi, na medida em que comunicou o furto de bens que entregou espontaneamente a terceiro, possibilitou/potencializou grave prejuízo a um inocente, autorizando, portanto, o incremento punitivo no quantum imposto.
Da contradição na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito:
De pronto, verifico equívoco do magistrado sentenciante no que tange a substituição levada a efeito na sentença vergastada.
Com efeito, a pena corporal restou definitivamente fixada em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, substituida por 2 (duas) penas restritivas de direito.
Nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma...
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