Acórdão Nº 0000732-15.2017.8.24.0010 do Segunda Turma Recursal, 25-04-2023

Número do processo0000732-15.2017.8.24.0010
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão











APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000732-15.2017.8.24.0010/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


APELANTE: ALEXANDRE CUSTODIO MATEUS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Alexandre Custódio Mateus contra a sentença em que restou condenado ao cumprimento da pena de 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, cada dia no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 330, caput, do Estatuto Repressivo.
Em suas razões, sustenta que não restou demonstrado que agiu com dolo em descumprir a ordem judicial para comparecimento na audiência, a atipicidade da conduta e a aplicação do princípio in dubio pro reo por ausência de provas.
Contrarrazões apresentadas (Evento 103)
O apelo merece acolhimento.
O apelante, embora tenha deixado de comparecer à audiência, fez-se presente ao ato posterior realizado, cumprindo a obrigação de depor, inocorrendo lesão ao bem jurídico tutelado.
Ademais, nos termos dos arts. 218 e 219 do CPP, quando a testemunha não comparece à audiência, é oportunizada a determinação da condução coercitiva, bem como a imposição de pagamento da multa e das custas decorrentes do ato.
No presente caso, no entanto, apesar de haver o mandado de condução em desfavor do apelante, o oficial de justiça responsável pelo ato deixou de cumprir a determinação do magistrado, conforme certidão do servidor e termo de audiência (Evento 1, TERMO CIRCUNST7 e TERMO CIRCUNST9), razão pela qual não foram esgotadas as possibilidades antes da instauração de termo circunstanciado em razão do crime de desobediência.
Com efeito, transcreve-se parte do termo de audiência (Evento 1, TERMO CIRCUNST9).
[...] Cientifique-se a Senhora oficiala que a presente audiência precisou ser redesignada, inclusive com a possibilidade da ocorrência da prescrição, em razão de descumprimento da ordem de condução. Cientifique-se-a, ainda, que a informação da testemunha de que comparecerá independente da condução, não justifica o descumprimento da ordem. [...].
Sobre o tema, é o entendimento das Turmas Recursais:
DESOBEDIÊNCIA. INFORMANTE QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA DESIGNADA MESMO REGULAMENTE INTIMADO. CONDUÇÃO...

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