Acórdão nº 0000732-69.2011.8.11.0080 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 10-03-2021

Data de Julgamento10 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0000732-69.2011.8.11.0080
AssuntoBancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000732-69.2011.8.11.0080
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Espécies de Contratos, Bancários]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[MARVALDI GORGEN - CPF: 512.927.779-15 (AGRAVANTE), SERGIO HENRIQUE STANISZEWSKI - CPF: 007.494.179-86 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), FERNANDO GORGEN - CPF: 605.473.759-72 (TERCEIRO INTERESSADO), JUVINO GOMES - CPF: 139.262.840-72 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO JOSE ROCKEMBACH - CPF: 573.956.160-49 (TERCEIRO INTERESSADO), AGUEDA DOROTEIA DOMANSKI JACOB - CPF: 571.109.569-20 (ADVOGADO), AGUEDA DOROTEIA DOMANSKI JACOB - CPF: 571.109.569-20 (ADVOGADO), MARVALDI GORGEN - CPF: 512.927.779-15 (AGRAVADO), SERGIO HENRIQUE STANISZEWSKI - CPF: 007.494.179-86 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO INTERNO Nº 0000732-69.2011.8.11.0080

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: MARVALDI GORGEN

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – DESPROVIMENTO – DECISÃO FUNDAMENTADA – RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO.

Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada e não havendo nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento quanto ao desprovimento do recurso de apelação interposto pelo ora agravante contra a sentença de parcial procedência da ação Revisional de Contrato ajuizada pela parte recorrida, há que ser desprovido o agravo interno.-

R E L A T Ó R I O

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO INTERNO Nº 0000732-69.2011.8.11.0080

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: MARVALDI GORGEN

RELATÓRIO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão monocrática que, na ação Revisional de Contrato ajuizada por MARVALDI GORGEN, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/15 c/c Súmula nº 568 do STJ.

Em síntese, reeditando os termos de suas razões de apelação, requer seja reconsiderada a decisão monocrática recorrida, caso contrário, recebido o presente agravo interno e submetido a julgamento pelo órgão competente, concluindo-se pelo seu provimento.

Contrarrazões no ID nº 76577497, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO INTERNO Nº 0000732-69.2011.8.11.0080

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: MARVALDI GORGEN

VOTO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática desta relatora que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante em face de MARVALDI GORGEN, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/15 c/c Súmula nº 568 do STJ.

Pois bem.

Ao analisar o recurso de apelação cível, proferi a seguinte decisão:

“[...]. Vistos etc.

Recursos de Apelação Cível interpostos por MARVALDI GORGEN e BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação Revisional de Contrato ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A para: a) reconhecer a ilegalidade das cláusulas que preveem juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; b) declarar o BTNF como índice a atualizar os valores pendentes no mês de março/abril de 1990, em substituição ao IPC; c) excluir a cobrança da comissão de permanência das cédulas rurais em discussão, d) autorizar a incidência da capitalização semestral dos juros; e) condenar a instituição financeira ré ao pagamento da diferença entre o valor exigido e o efetivamente calculado, devendo a restituição ser de forma simples; f) rejeitar o pedido de restituição dos encargos mencionados como “venda casada” e, g) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Em seu recurso, alega o autor MARVALDI GORGEN (ID nº 65077062) que o decisum é citra petita, porquanto não apreciou o item “e” ou “3.5” da petição inicial relativo aos débitos ilegais ou não contratados denominados: “assistência técnica, Custas, Prêmio de Seguro Penhor Rural, Custas Comissão sobre Proagro, Débito Proagro.”

No mais, discorre sobre a natureza do contrato de crédito rural e, ao final, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença nos tópicos suscitados.

Já o requerido BANCO DO BRASIL S/A (ID nº 65077070), de forma genérica, discorre sobre o princípio da boa-fé contratual; defende a legalidade do índice de correção monetária utilizado para correção das cédulas em discussão, visto que foi livremente contratado e, portanto, deve ser integralmente cumprido, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.

No mais, sustenta a inexistência de pagamento indevido, porquanto não houve cobrança ilegal de valores a qualquer título; discorda da forma em que foi fixada a verba de sucumbência, requerendo seja o apelado condenado na sua integralidade e, ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença.

Contrarrazões do autor no ID nº 65077079, pelo desprovimento do apelo do réu e majoração dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões do requerido, consoante certidão de ID nº 7011449.

É o relatório.

Decido.

Trata-se de questão consolidada neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo a decidir de forma monocrática.

Dos contratos

Em análise dos autos, extrai-se que as partes firmaram quarenta (40) contratos de crédito com as seguintes especificações:

1 - Cédula Rural n° 89/00029-3, emitida em 16/11/1989, com vencimento em 05/07/1990;

2 – Cédula Rural n° 90/00011-0, emitida em 28/09/1990, com vencimento em 08/07/1991;

3 - Cédula Rural n° 90/00056-0, emitida em 28/09/1990, com vencimento em 08/07/1991;

4 – Cédula Rural n° 91/00058-0, emitida em 12/09/1991, com vencimento em 11/06/1991;

5 - Cédula Rural n° 91/00035-1, emitida em 26/08/1991, com vencimento em 08/07/1992;

6 – Cédula Rural nº 91/00017-3, emitida em 31/07/1991, com vencimento em 08/07/1991;

7 – Cédula Rural n° 91/00003-3, emitida em 24/05/1991, com vencimento em 09/06/1994;

8 - Cédula Rural n° 92/00008-8, emitida em 28/05/1992, com vencimento em 29/03/1993;

9 - Cédula Rural n° 92/00008-8, emitida em 06/05/1992, com vencimento em 06/05/1992;

10 - Cédula Rural n° 92/05480-3, emitida em 15/06/1992, com vencimento em 10/05/1995;

11 - Cédula Rural n° 92/00181-5, emitida em 27/11/1992, com vencimento em 09/01/1998;

12 - Cédula Rural n° 93/00026-X, emitida em 09/07/1993, com vencimento em 20/07/1994;

13 - Cédula Rural n° 94/00133-2, emitida em 30/11/1994, com vencimento em 15/12/1999;

14 - Cédula Rural n° 94/00026-3, emitida em 09/07/1994, com vencimento em 31/12/1999;

15 - Cédula Rural n° 94/00021-2, emitida em 09/06/1994, com vencimento em 31/12/1999;

16 - Cédula Rural n° 94/00091-3, emitida em 30/09/1994, com vencimento em 31/12/1994;

17 - Cédula Rural n° 95/00020-8, emitida em 29/06/1995, com vencimento em 31/01/1996;

18 - Cédula Rural n° 95/00030-5, emitida em 20/07/1995, com vencimento em 31/12/1999;

19 – Cédula Rural n° 96/00050-3, emitida em 24/09/1996, com vencimento em 10/08/1997;

20 - Cédula Rural n° 97/00142-2, emitida em 10/08/1998, com vencimento em 10/10/1999;

21 - Cédula Rural n° 98/00036-5, emitida em 31/07/1998, com vencimento em 20/10/1999;

22 - Cédula Rural n° 98/00327-5, emitida em 31/08/1995, com vencimento em 10/06/1996;

23 - Cédula Rural n° 99/00029-6, emitida em 31/08/1999, com vencimento em 15/10/2000;

24 - Cédula Rural n° 99/00023-7, emitida em 25/11/1999, com vencimento em 25/11/1999;

25 - Cédula Rural n° 40/01152-6, emitida em 19/06/2008, com vencimento em 20/10/2009;

26 - Cédula Rural n° 40/01581-5, emitida em 27/01/2010, com vencimento em 20/12/2010;

27 - Cédula Rural n° 20/01208-X, emitida em 12/09/2001, com vencimento em 31/08/2007.

28– Cédula Rural n° 40/00220-9, emitida em 15/08/2003, com vencimento em 20/11/2004;

29 - Cédula Rural n° 20/00213-0, emitida em 18/08/2000, com vencimento em 15/10/2001;

30 – Cédula Rural n° 40/00341-8, emitida em 23/08/2004, com vencimento em 20/08/2005;

31 - Cédula Rural n° 21/00507-9, emitida em 27/08/2002, com vencimento em 10/10/2003;

32 – Cédula Rural nº 21/00508-7, emitida em 17/08/2002, com vencimento em 10/11/2003;

33 – Cédula Rural n° 21/00625-3, emitida em 13/06/2003, com vencimento em 20/10/2003;

34 - Cédula Rural n° 21/00626-1, emitida em 13/06/2003, com vencimento em 13/06/2003;

35 - Cédula Rural n° 21/00674-1, emitida em 30/06/2004, com vencimento em 15/05/2010;

36 - Cédula Rural n° 21/99992-9, emitida em 28/12/2007, com vencimento em 20/10/2008;

37 - Cédula Rural n° 21/99980-5, emitida em 26/06/2008, com vencimento em 20/10/2009;

38 - Cédula Rural n° 20/00181-9, emitida em 13/08/2001, com vencimento em 15/10/2002;

39 - Cédula Rural n° 40/00800-2, emitida em 31/01/2007, com vencimento em 20/01/2008;

40 - Cédula Rural n° 21/97335-0, emitida em 01/02/2002, com vencimento em 01/05/2013;

De se destacar que não consta dos autos nenhuma cópia dos citados contratos.

Sob a alegação de cobrança de encargos contratuais elevados e ilegais, tais como juros...

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