Acórdão nº 0000735-02.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-09-2016

Data de Julgamento20 Setembro 2016
Classe processual Recurso Inominado
Número do processo0000735-02.2014.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :02/12/2015
Data de julgamento :20/09/2016


0000735-02.2014.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00007350220148220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : André Luiz de Sá Tinoco
Advogado : Paulo Barroso Serpa(OAB/RO4923)
Recorrido : Estado de Rondônia
Procurador : Matheus Carvalho Dantas(OAB/RO6391)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009


VOTO

Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade

Em detida análise aos autos, verifico que a r. Sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95

Para melhor elucidação dos pares transcrevo parte que considero necessário para compreensão

¿Trata-se de pretensão que visa a responsabilização do Estado em face de evento ocorrido em suas dependências e que, na ótica do autor, à partir de omissão relevante, configuraram ilícito indenizável
Em data determinada, o genitor do autor teria se valido de suas vestes para, encarcerado, ceifar sua própria vida, decorrendo, portanto, ainda na ótica do autor, o dever do Estado em indenizá-lo, haja vista que, então, exercia a guarda/cautela da liberdade do flagranteado. O esteio fático de sua pretensão estabelece que o flagranteado encontrava-se nervoso desde o primeiro momento de seu recolhimento, encontrava-se sob o efeito de entorpecente e que, por tal razão, deveria ter sido despido para, então, ser recolhido, todavia, permaneceu desassistido, já que, ao contrário, demandaria atenção especial.
Inicialmente, é importante destacar a modalidade de responsabilidade sobre a qual esta decisão se lastreará. Claramente, alegou-se conduta omissiva, circunstância que, de forma automática, nos induz ao raciocínio de necessária análise da falta do Estado e, portanto, de responsabilidade subjetiva.
Todavia, não se trata de fato aplicável à teoria da falta do serviço, mas, de omissão
relevante, circunstância que nos indica a necessidade de análise do fato sob o ângulo da teoria do risco administrativo, senão vejamos, na definição extraída de trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615:
¿A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do
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