Acórdão Nº 0000735-28.2009.8.24.0049 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo0000735-28.2009.8.24.0049
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemPinhalzinho
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000735-28.2009.8.24.0049, de Pinhalzinho

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

AGRAVO RETIDO. PEDIDO EXPRESSO DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO ENTRANHADO CONHECIDO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS, POR AMBAS AS PARTES. SUSTENTADA ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DE TODAS AS LITIGANTES. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO ADMITIDA NESTA LIDE. CONTORNOS SUBJETIVOS DEVIDAMENTE DELIMITADOS COM A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. TESES RECHAÇADAS.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES. AÇÃO PETITÓRIA QUE EXIGE TÃO SOMENTE A CIENTIFICAÇÃO DOS LINDEIROS ENVOLVIDOS NA DISPUTA DO MARCO DIVISÓRIO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CONFRONTANTES DOS IMÓVEIS OBJETO DA LIDE. PREFACIAL AFASTADA.

MÉRITO. PLEITO DE DEMARCAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE CERCA QUE É O RUMO DOS IMÓVEIS DA APELANTE E DA APELADA. ALOCAÇÃO EM NOVO MARCO DIVISÓRIO, COM SUPRESSÃO DE ÁREA DA AUTORA E AUMENTO DAQUELA DA RÉ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM JUÍZO. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MARCOS ANTIGOS ORIGINAIS AINDA PRESENTES. FATOR QUE IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEMARCATÓRIO.

Sabe-se que "a ação demarcatória é instrumento processual posto à disposição tão somente do proprietário, com o propósito de tutelar o seu direito de estabelecer os limites de sua propriedade, com a demarcação ou delimitação compulsória da área, o avivamento de rumos apagados ou a renovação de marcos destruídos ou arruinados entre o prédio do autor e os prédios dos proprietários das áreas confinantes, em razão da existência de confusão de limites territoriais entre os imóveis" (STJ, REsp 1655582/MT, rela. Mina. Nancy Andrighi). No caso em concreto, não se vislumbra incerteza quanto aos marcos divisórios, razão porque improcede o pedido demarcatório.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO ANTE AO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO E A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEMARCATÓRIO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000735-28.2009.8.24.0049, da comarca de Pinhalzinho (Vara Única), em que é Apelante Traudeli Berndt e Apelada Nayane Rafaela de Godoy.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para julgar improcedente a pretensão de demarcar; mantida, no mais, a sentença atacada. Em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando que a autora restou vencida em um de seus dois pedidos, modifica-se a designação sucumbencial da seguinte forma: 1. sendo as litigantes em parte vencedoras e vencidas simultaneamente, caberá a fração de 50% (cinquenta por cento) das custas à apelante e, a outra metade, à apelada, inclusive a verba honorária pericial; 2. cada parte pagará honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do Dr. Procurador da parte ex adversa; 3. a parte da verba de sucumbência que cabe à apelada tem suspensa a cobrança em razão da gratuidade conferida no curso da lide (fl. 44). Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR


RELATÓRIO

Nayane Rafaela de Godoy ajuizou esta ação demarcatória c/c reintegração de posse em face de Traudeli Berndt perante a Vara Única da comarca de Pinhalzinho. Aduziu, em suma, que é proprietária do imóvel matriculado sob n. 14.002 no ofício registral da comarca e que a ré foi senhora do imóvel lindeiro. Disse que a ré vendeu o imóvel vizinho para Joselia Maria Lora e Artur Vítor Rigotti, conferindo a estes uma área com metragem maior do que a anotada no ofício registral e cuja diferença invadiu a área que é da autora. Requereu a demarcação da área, com avivamento dos marcos antigos e a reintegração da posse do que perdeu.

Concedida a gratuidade da justiça à autora (fl. 44).

Citada, a ré ofereceu contestação alegando preliminarmente ausência de interesse de agir e a sua ilegitimidade para a lide. No mérito argumentou que, tendo alienado o imóvel a terceiros, não foi a responsável pela colocação da cerca discutida pela parte autora, que não ocupa o imóvel e que a atual ocupante detém posse precária e clandestina. Sustentou que inexistiu desforço próprio da parte autora quanto à cerca e pediu a improcedência do pedido inicial (fls. 49-62).

Houve manifestação à contestação (fls. 69-73).

A tentativa de composição em Juízo restou inexitosa (fl. 82).

Com despacho saneador, o Juízo rechaçou as questões prejudiciais e designou prova pericial (fls. 83-84).

Em face de tal conteúdo decisório saneador a ré interpôs o agravo retido (fls. 89-95).

Nomeado o perito e feita a proposta de honorários, restou lavrado laudo pericial que solucionou todos os questionamentos feitos nos autos (fls. 149-153), com os esclarecimentos posteriores (fls. 167-168).

Por despacho o Juízo determinou a citação de todos os confinantes dos imóveis (fl. 192).

A ré reiterou o pleito de extinção sem análise do mérito em razão da ilegitimidade superveniente (fls. 199-205).

Com isto, sobreveio sentença em que o magistrado julgou a lide, rechaçando as questões preliminares e conferiu procedência aos pleitos da inicial para determinar o reavivamento dos marcos antigos e reintegrar a autora na posse da área invadida, na forma do laudo pericial. Condenou a ré, ainda, no pagamento de custas e de honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 206-212).

Irresignada, a ré interpôs a apelação em que reitera preliminarmente os termos do pretérito agravo retido. No mérito, assevera que a ação demarcatória não serve para reavivar limites quando estes ainda existem, que houve ilegitimidades ativa e passiva supervenientes, que a autora está enriquecendo ilicitamente com a área concedida pela sentença, que a perícia identificou que a cerca foi feita pelos terceiros ocupantes do imóvel da ré e que o feito contém nulidade em razão da não citação dos confinantes. Argumenta que já pagou sua parte dos honorários e, ao fim, postula a reforma do julgado (fls. 217-242).

A autora apresentou contrarrazões (fls. 246-249).

Decisão monocrática deste relator proferida nos autos do "pedido de efeito suspensivo" de n. 4007077-556.2017.8.24.0000 e negando a suspensão almejada (fls. 289-294).

Posterior juntada do acórdão que, nos autos do mesmo pedido de suspensão, negou provimento ao pleito (fls. 321-332).

Diante da decisão, o Juízo expediu mandado de demarcação e desocupação da área (fl. 351), devidamente cumprido (fl. 362).

Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto, à luz do Código de Processo Civil de 2015, pois a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência (30-3-2017, fl. 212).

1 AGRAVO RETIDO

Ao tempo da vigência do Código de Processo Civil de 1973 a parte ré interpôs agravo retido (fls. 89-95) e naquele diploma processual legal constava a previsão expressa da recorribilidade com este formato.

O conhecimento deste agravo na forma retida exige a reiteração do interesse de recorrer na forma do art. 523, § 1º, do CPC/73.

Evidenciado o expresso interesse no apelo, conhece-se do agravo.

A insurgência de forma retida pretende desconstituir a legítima natureza jurídica desta demanda e assevera a ilegitimidade da ré para esta lide. Para tanto, sustenta preliminares segundo as quais esta ação demarcatória não se prestaria a reavivar marcos divisórios já existentes, posto que também faltaria interesse de agir à parte.

As questões estão todas intrinsecamente ligadas ao mérito que será debatido adiante, quando o voto adentrar nas razões da apelação cível - até mesmo porque todas estão novamente postas na insurgência recursal que ataca a sentença combatida.

Neste passo, conhecido o agravo, evidenciada a prejudicialidade de seus argumentos, voto pelo não provimento de seus termos.

2 ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA

A parte ré insiste no acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, posto que a decisão agravada não observou o teor do art. 42, § 1º, do Código Instrumental de 1973 (art. 109, § 1º, do Novo Diploma) que dispõe:

Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

§ 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Para tanto, alegou que a autora alienou o imóvel objeto da lide e, em contrapartida, a ré recusou expressamente a substituição do polo ativo.

No mesmo ponto, aduziu também que já vendeu o imóvel em comento, entendendo, a partir de então, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta lide.

Contudo, observo que em ambos os pontos da arguida ilegitimidade inexistiu a concordância da parte contrária para compor a lide, posto que, embora incontrovertido que os imóveis lindeiros tenham sido vendidos para outrem, permaneceram as antigas proprietárias como litigantes; ademais, por certo que a contenda constituiu seus limites subjetivos ao tempo da propositura da ação, sendo tais delimitações confirmadas com a citação e a formação de processo, com a perfectibilização da angularização processual.

Por fim, não custa relembrar que,...

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