Acórdão Nº 0000735-83.2011.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo0000735-83.2011.8.24.0008
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000735-83.2011.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000735-83.2011.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ANTONIO SCHNAIDER (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Antônio Schnaider, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado João Baptista Vieira Sell - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau -, que na Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais n. 0000735-83.2011.8.24.0008, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por Antônio Schanaider em desfavor do Estado de Santa Catarina, todos identificados nos autos, na qual a parte autora aduz, em suma, que na data de 02 de novembro de 1999 foi detido sob o argumento de que estaria vendendo fichas de vale transporte do SETERB de maneira ilegal, culminando na apreensão das mesmas.

Informou o autor que no inquérito policial, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do mesmo, e requereu naqueles autos a restituição das fichas apreendidas, o qual foi indeferido. Alega que em novembro de 2006, teve o conhecimento de que as fichas foram furtadas da sala em que são depositadas armas e objetos apreendidos.

Por fim, o autor requereu a indenização pelo desaparecimento das fichas do vale transporte indevidamente apreendidas, bem como, a reparação de sua honra, pois teve sua imagem abalada, após ser veiculada na imprensa local matéria jornalística que relatava que o autor estava vendendo vale transporte ilegalmente.

[...]

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Custas e honorários pela autora, os últimos arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 85, §4º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária.

Malcontente, Antônio Schnaider aduz que:

O ora Apelante foi arbitrariamente detido em 08/11/1999, porque portava e tentava revender fichas de vale transporte adquiridas do SETERB. A autoridade policial apreendeu suas fichas, sendo, 2.500 (duas mil e quinhentas) fichas em seu poder, bem como mais 10.001 (dez mil e uma) fichas que estavam em sua residência, bem como indiciou-lhe por entender que a venda de fichas de vale transporte por pessoas alheias às empresas participantes do sistema de transporte público, é crime. Sendo, inclusive, tal fato publicado no jornal de Santa Catarina.

O Inquérito Policial n. 008.99.019020-7 foi arquivado, pois aquele M.M. Magistrado entendeu que não há crime na revenda de "passes" devidamente adquiridos das empresas de transporte público.

Diante disso, o Apelante requereu a restituição das fichas de vale-transporte indevidamente apreendidas, avaliadas à época em R$10.625,85 (dez mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), sendo que restou indeferido tal requerimento, já que as fichas teriam sido furtadas do depósito onde se encontravam.

[...] o Apelante informou que adquiria as fichas diretamente da SETERB. Sobre isso, à época dos fatos, além de adquirir as fichas em pacotes fechados direto da SETERB, o Apelante também as conseguia pela empresa GLÓRIA.

[...] Ora, o Apelante adquiria as fichas de boa-fé diretamente dos órgãos competentes, que ainda o vendia em pacotes. Tanto o é que quando da apreensão, as autoridades policiais encontraram os passes em caixas fechadas, cada um com 50 fichas.

Ainda, é importante ressaltar que no parecer ministerial de fls. 31 dos autos, o Promotor além de requerer o arquivamento, por não vislumbrar a presença de conduta criminosa, manifestou-se ainda, pela devolução das fichas ao Apelante.

[...] Em nenhum momento foi nos autos oportunizado ao Apelante a produção de prova para que este demonstrasse a origem dos bilhetes, ou seja, de forma surpresa o magistrado trouxe em sua fundamentação utilizando de breve parecer ministerial de fl. 33, a suposição de que não teria sido provada a aquisição dos bilhetes, ignorando par tanto, o fato do Apelante ter sido arbitrariamente detido e confiscado bens seus, que como dito, em nenhum momento houve contestada a propriedade destes e nem sua originalidade.

Outrossim, se não...

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