Acórdão Nº 0000736-75.2018.8.24.0088 do Terceira Câmara Criminal, 08-06-2021

Número do processo0000736-75.2018.8.24.0088
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão









Apelação Criminal Nº 0000736-75.2018.8.24.0088/SC



APELANTE: ALTAIDES PRESTES LEMOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO COMPLEMENTAR


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Altaides Prestes Lemos (54 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, dos delitos descritos no art. 121, § 2º, I, III e IV, e do art. 121, § 2º, III, IV e V, ambos do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados:
"No dia 21 de setembro de 2018, por volta das 2 horas, no acostamento da Rodovia SC-350, lado direito, sentido Lebon Régis a Caçador, a aproximadamente nove quilômetros do perímetro urbano de Lebon Régis, nesta cidade e Comarca, o denunciado ALTAÍDES PRESTES LEMOS, em união de esforços com outra pessoa não identificada, imbuído de manifesto animus necandi, com o uso de 1 (uma) espingarda, calibre .12, e 1 (um) revólver, calibre .38 (não apreendidos), e, de inopino, efetuou diversos disparos com referidas armas de fogo contra as vítimas Nelson Soares de Andrade e Jorge Márcio Macedo da Silva, ocasionando-lhes, respectivamente, as lesões descritas nos Laudos Periciais de Exame Cadavéricos n. 9418.18.00795 (fls. 1141/1152) e 9418.18.00794 (fls. 1128/1140), que foram as causas eficientes de suas mortes.
Em relação à vítima Nelson Soares de Andrade, o crime foi cometido por motivo torpe, tendo em vista que o agir do denunciado ALTAÍDES PRESTES LEMOS restou motivado em razão de pretéritas discussões verbais ocorridas entre a vítima e o denunciado pelo fato de Altaídes ter assediado a filha de Nelson, Maely Soares Trindade, para que ela se tornasse sua "amante", e por causa de danos causados no veículo de Altaídes, em que o denunciado acusava Nelson de ter ateado fogo em sua caminhonete Toyota/Hilux, aliado, ainda, à cobrança de dívida pecuniária em virtude do desfazimento de uma compra e venda de um terreno situado no município de São José dos Pinhais/PR (inciso I).
Os crimes foram praticados mediante dissimulação e por meio de recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois os ofendidos foram ludibriados e atraídos até ao local de suas execuções pela história a elas apresentada pelo denunciado ALTAÍDES PRESTES LEMOS de que iriam se encontrar naquele local.
No entanto, chegando ao local ermo, as vítimas foram surpreendidas pelo denunciado ALTAÍDES PRESTES LEMOS que efetuou os disparos contra Nelson Soares de Andrade e Jorge Márcio Macedo da Silva de inopino, quando as vítimas ainda se encontravam dentro do veículo GM/Agile, estacionado no acostamento da rodovia, com os vidros abaixados, sem que pudessem esperar o ataque ou mesmo esboçar qualquer reação, levando-os à óbito (inciso IV).
Em relação à vítima Jorge Márcio Macedo da Silva, além do crime ser cometido mediante dissimulação e por meio de recurso que dificultou a defesa das vítimas (inciso IV), conforme acima narrado, o homicídio foi cometido para assegurar a ocultação e a impunidade do crime de homicídio perpetrado em face de Nelson Soares de Andrade, tendo em vista que, estando presente no momento da execução de Nelson, seria testemunha ocular dos fatos e poderia testemunhar em prejuízo do denunciado (inciso V).
Além disso, os crimes foram praticados por meio cruel, uma vez que Jorge Márcio Macedo da Silva fora alvejado oito vezes, a uma curta distância, o que inclusive desconfigurou seu rosto (fotos de fls. 1131/1133), e Nelson Soares de Andrade fora alvejado por diversas vezes, ocasionando dentre outros ferimentos: "vinte e um ferimentos perfuro contusos na região torácica lateral esquerda", "dezessete ferimentos perfuro contusos de bordas irregulares na região posterior envolvendo região escapular e dorsal esquerda", "vinte e cinco ferimentos perfuro contusos na região dorsal" e "doze ferimentos perfuro contusos em região medial" (laudo de fls. 1141/1142 e fotos de fls. 1146/1150) (inciso III)". (Evento 102, grifos no original).
Durante as investigações, foi decretada a prisão temporária do acusado (Evento 12).
O pedido de revogação da temporária foi indeferido pelo Magistrado Rodrigo Dadalt (Evento 42).
Impetrado Habeas Corpus n. 4035167-40.2018.8.24.0000, a ordem foi denegada por esta Câmara Criminal (Evento 101).
Representada a prisão preventiva, esta foi deferida em 21.1.2019 (Evento 105).
Recebida a peça acusatória em 21.01.2019 (Evento 106), o denunciado foi citado (Evento 104) e, por intermédio de defensor constituído, ofertou resposta escrita (Evento 148).
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo Magistrado Heriberto Max Dittrich Schmitt (Evento 166).
Requerido o relaxamento da prisão (Evento 243), o Juízo indeferiu (Evento 244).
Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Ministério Público no Evento 273 e defesa no Evento 286, esta juntamente com pedido de liberdade provisória - Evento 288).
Em seguida, sobreveio decisão interlocutória mista de pronúncia (Evento 289), proferida pelo Magistrado Heriberto Max Dettrich Schmitt, donde se extrai da parte dispositiva:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, ADMITO A PRONÚNCIA do acusado Altaídes Prestes Lemos, já qualificado, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, a quem caberá decidir acerca da acusação pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, III, e IV, do Código Penal, e no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
Persistem ainda os requisitos autorizadores da prisão preventiva do réu, porquanto permaneceu preso durante todo o processo. Ademais, é inviável, neste momento, a concessão de liberdade provisória, já que permanecem inalterados os motivos que fundamentaram a prisão preventiva
Na realidade, a prisão cautelar é necessária para garantia da ordem pública, considerando especialmente a gravidade em concreto do delito, conforme já exposto na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, sem olvidar a acentuada periculosidade do agente, circunstâncias aptas a recomendarem a permanência da segregação.
No que se refere ao pedido formulado pela defesa para exclusão de possibilidade de acesso a advogado habilitado nos autos (fls. 2.705/2.706), destaco que não vislumbro a necessidade, neste momento, de manter qualquer sigilo no a- cesso aos autos, tampouco manter o segredo de justiça a ele atribuído.
Isso porque a publicidade dos autos prevalece, como regra geral, garantido o interesse público e o direito da sociedade de ter informação sobre processos, conforme artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O segredo de justiça foi inicialmente observado por conta das diligên-cias em caráter reservado que ainda pendiam de cumprimento ao início do presente feito, porém, já cumpridas e reduzidas a termo, não subsiste a indispensabilidade doravante de restringir a publicidade processual, não havendo a priori conflito com o direito à intimidade do interessado.
Desse modo, determino a retirada do segredo de justiça dos presentes autos.
Preclusa esta decisão (art. 421 do CPP), intimem-se as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que pretendem ouvir em Plenário, até o máximo de 5 (cinco) para cada parte, cientificando-as de que poderão, nesta oportunidade, juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
Cumpra-se" (grifei).
Altaídes Prestes Lemos recorreu em sentido estrito (Evento 303) e, após apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público (Evento 307), esta Câmara Criminal decidiu por unanimidade desprover o recurso ( Evento 332).
Pleiteado o desaforamento do presente feito (Evento 341), o pedido foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deslocando-se a competência para julgamento para a Comarca de Curitibanos (Evento 429).
Pedido de liberdade provisória (Evento 354) foi indeferido (Evento 361).
Impetrado habeas corpus n. 5014503-97.2020.8.24.0000, em 09.05.2020, esta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e, nesta extensão denegar a ordem (Evento 9, dos referidos autos).
Cumpridas as diligências necessárias para a sessão do Tribunal do Júri, foi instalado o Conselho de Sentença. Na votação dos quesitos, os jurados reconheceram a existência de provas suficientes da materialidade e autoria do delito, admitindo, em relação a vítima Nelson, as qualificadoras "motivo torpe", "dissimulação/emprego de recurso que dificultou a defesa" e no tocante a vítima Jorge Márcio, as qualificadoras "meio cruel e "dissimulação/emprego de recurso que dificultou a defesa". A sentença, de lavra do Juiz Presidente Paulo Henrique Aleixo, diante da procedência dos pedidos formulados na denúncia, teve o dispositivo assim redigido:
"Ante o exposto, e considerando a decisão soberana do egrégio Conselho de Sentença, CONDENO o réu ALTAÍDES PRESTES LEMOS, já devidamente qualificado nos autos, à pena de 38 (trinta e oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, como incurso na sanção do art. 121, § 2º, I, III, e IV, do Código Penal, e no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial fechado, sem possibilidade de substituição e sursis, na forma da fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais
Por fim, nego-lhe o direito de aguardar em liberdade pelo julgamento de eventual recurso que porventura venha a ser interposto contra esta decisão, vez que o acusado respondeu preso durante toda a instrução processual, sendo que ainda persistem os motivos que outrora ensejaram a sua prisão preventiva (CPP, art. 312), notadamente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Forme-se o respectivo PEC provisório, recomendando-se o sentenciado no estabelecimento carcerário onde se encontra.
Transitada em julgado: a) Inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados. b) Forme-se o processo de execução criminal. c) Atualize-se o histórico de partes, providência suficiente à comunicação automática ao...

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