Acórdão Nº 0000736-89.2001.8.24.0082 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-11-2020
Número do processo | 0000736-89.2001.8.24.0082 |
Data | 12 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0000736-89.2001.8.24.0082, da Capital - Bancário
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABILITAÇÃO. DECISÃO QUE ADJUDICOU O BEM PENHORADO AO EXEQUENTE, PELO VALOR DA AVALIAÇÃO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DE CONDENAR O EXEQUENTE A PAGAR AOS MUTUÁRIOS A QUANTIA RESULTANTE DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA ADJUDICAÇÃO DO BEM E O SALDO DEVEDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.
REQUERIDA CONSIDERAÇÃO, A TÍTULO DE VALOR DA ADJUDICAÇÃO, DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DE TAL MATÉRIA, PORQUANTO JÁ ANALISADA E DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR IRRECORRIDA. PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO ADESIVO, INTERPOSTO AO ENSEJO DAS CONTRARRAZÕES, CONSECTARIAMENTE PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000736-89.2001.8.24.0082, da Comarca da Capital - Bancário (1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis), em que é Apelante Banco do Brasil S.A., e são Apelados Silvio Victorino e outro:
A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e do reclamo adesivo. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Gilberto Gomes de Oliveira e Des. Jaime Machado Junior.
Florianópolis, 12 de novembro de 2020.
Desembargador Tulio Pinheiro
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis da Comarca da Capital - Bancário, proferida pelo MM. Juiz Marcelo Pizolati, em sede de execução hipotecária do Sistema Financeiro de Habilitação deflagrada pelo BESC S.A. (sucedido pela recorrente) contra Silvio Victorino e outro, ora apelados, que adjudicou o bem penhorado ao exequente, pelo valor da avaliação, julgando extinta a execução, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, além de condenar o exequente a pagar aos mutuários a quantia de R$ 46.611,77 (quarenta e seis mil, seiscentos e onze reais e setenta e sete centavos), acrescida, a partir da data da sentença, de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês (Autos n. 0000736-89.2001.8.24.0082) (fls. 157/160).
A parte recorrente requereu, em síntese, a reforma do decisum. Sustentou, para tanto, que deve ser utilizado, a título de valor da adjudicação, o saldo devedor do executado e não da avaliação do bem adjudicado, a teor do art. 7º da Lei 5.741/1971, de modo que não se verifica qualquer montante a ser restituído aos mutuários. Ao final, pediu o provimento do reclamo (fls. 164/168).
Com as contrarrazões e o recurso adesivo (fls. 186/192), ascenderam os autos a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
Os recursos (de apelação e adesivo), adianta-se, não merecem ser admitidos.
Consta dos autos que, diante da inércia da parte executada em proceder ao adimplemento da obrigação e da rejeição dos embargos de devedor opostos por estes, o magistrado a quo determinou a hasta pública do imóvel hipotecado em favor da instituição financeira, com a ressalva de que "a arrematação será pelo valor do débito [R$ 133.388,23] (p. 99), mas, caso não haja licitante, o exequente deverá adjudicar o bem e depositar a diferença, visto que a avaliação foi superior [R$ 180.000,00]" (fls. 107/109).
Inexitoso o leilão (fl. 141) e apresentadas as manifestações das partes (fls. 151 e 155/156), decidiu o togado adjudicar o bem penhorado ao exequente, pelo valor da avaliação, julgando extinta a execução, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, além de condenar o exequente a pagar aos mutuários a quantia de R$ 46.611,77 (quarenta e seis mil, seiscentos e onze reais e setenta e sete centavos), acrescida, a partir da data da sentença, de correção monetária e juros moratórios de 1%...
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