Acórdão Nº 0000736-89.2001.8.24.0082 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-11-2020

Número do processo0000736-89.2001.8.24.0082
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0000736-89.2001.8.24.0082, da Capital - Bancário

Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABILITAÇÃO. DECISÃO QUE ADJUDICOU O BEM PENHORADO AO EXEQUENTE, PELO VALOR DA AVALIAÇÃO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DE CONDENAR O EXEQUENTE A PAGAR AOS MUTUÁRIOS A QUANTIA RESULTANTE DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA ADJUDICAÇÃO DO BEM E O SALDO DEVEDOR.

RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.

REQUERIDA CONSIDERAÇÃO, A TÍTULO DE VALOR DA ADJUDICAÇÃO, DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DE TAL MATÉRIA, PORQUANTO JÁ ANALISADA E DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR IRRECORRIDA. PRECLUSÃO.

RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO ADESIVO, INTERPOSTO AO ENSEJO DAS CONTRARRAZÕES, CONSECTARIAMENTE PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000736-89.2001.8.24.0082, da Comarca da Capital - Bancário (1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis), em que é Apelante Banco do Brasil S.A., e são Apelados Silvio Victorino e outro:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e do reclamo adesivo. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Gilberto Gomes de Oliveira e Des. Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.

Desembargador Tulio Pinheiro

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis da Comarca da Capital - Bancário, proferida pelo MM. Juiz Marcelo Pizolati, em sede de execução hipotecária do Sistema Financeiro de Habilitação deflagrada pelo BESC S.A. (sucedido pela recorrente) contra Silvio Victorino e outro, ora apelados, que adjudicou o bem penhorado ao exequente, pelo valor da avaliação, julgando extinta a execução, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, além de condenar o exequente a pagar aos mutuários a quantia de R$ 46.611,77 (quarenta e seis mil, seiscentos e onze reais e setenta e sete centavos), acrescida, a partir da data da sentença, de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês (Autos n. 0000736-89.2001.8.24.0082) (fls. 157/160).

A parte recorrente requereu, em síntese, a reforma do decisum. Sustentou, para tanto, que deve ser utilizado, a título de valor da adjudicação, o saldo devedor do executado e não da avaliação do bem adjudicado, a teor do art. 7º da Lei 5.741/1971, de modo que não se verifica qualquer montante a ser restituído aos mutuários. Ao final, pediu o provimento do reclamo (fls. 164/168).

Com as contrarrazões e o recurso adesivo (fls. 186/192), ascenderam os autos a esta Corte.

Este é o relatório.


VOTO

Os recursos (de apelação e adesivo), adianta-se, não merecem ser admitidos.

Consta dos autos que, diante da inércia da parte executada em proceder ao adimplemento da obrigação e da rejeição dos embargos de devedor opostos por estes, o magistrado a quo determinou a hasta pública do imóvel hipotecado em favor da instituição financeira, com a ressalva de que "a arrematação será pelo valor do débito [R$ 133.388,23] (p. 99), mas, caso não haja licitante, o exequente deverá adjudicar o bem e depositar a diferença, visto que a avaliação foi superior [R$ 180.000,00]" (fls. 107/109).

Inexitoso o leilão (fl. 141) e apresentadas as manifestações das partes (fls. 151 e 155/156), decidiu o togado adjudicar o bem penhorado ao exequente, pelo valor da avaliação, julgando extinta a execução, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, além de condenar o exequente a pagar aos mutuários a quantia de R$ 46.611,77 (quarenta e seis mil, seiscentos e onze reais e setenta e sete centavos), acrescida, a partir da data da sentença, de correção monetária e juros moratórios de 1%...

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