Acórdão Nº 0000738-85.2011.8.24.0057 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-07-2021

Número do processo0000738-85.2011.8.24.0057
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000738-85.2011.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: HELDRIN SANTOS


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 27, PROCJUDIC 4, fls. 18-21 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Gustavo Santos Mottola, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de ação de usucapião movida por Héldrin Santos, sob o fundamento, em síntese, de que se encontra na posse, com animus domini, de um imóvel rural de 1.141,11m², conforme descrito na inicial, de forma mansa e pacífica, sem a oposição de terceiros, há tempo suficiente para configuração da prescrição aquisitiva. Feitas as citações necessárias, não foi apresentada contestação. Regularmente intimadas, a União, o Estado e o Município não manifestaram interesse no imóvel ou opuseram qualquer obstáculo ao pleito. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da impossibilidade jurídica de ser usucapida a área rural com metragem inferior à fração mínima de parcelamento do solo vigente no Município de Santo Amaro da Imperatriz. A preliminar arguida pelo Ministério Publico foi afastada pela decisão de fls.64/65. A fim de comprovar os requisitos necessários da usucapião, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas. Nas alegações finais, o Ministério Público ratificou a manifestação de fls. 34/41, devendo a presente ação ser extinta sem julgamento de mérito ou julgada improcedente, sustentando que a área usucapienda não obedece à fração mínima de parcelamento prevista para a área rural.
O Magistrado julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
Face ao exposto, julgo procedente a demanda e declaro, em razão da consumação da prescrição aquisitiva, o domínio de Héldrin Santos sobre a área de 1.141,11m², conforme memorial descritivo de fls. 12 e levantamento planimétrico de fl. 11, devendo ser realizada a abertura de nova matrícula. Custas pelo autor, observada a concessão do benefício da justiça gratuita que lhe defiro.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público interpôs apelação de lavra da Promotora de Justiça Cristina Elaine Thomé. Postula, em preliminar, a análise do agravo retido. Busca a reforma da sentença, sob o fundamento de que "é inviável a pretensão deduzida pelo apelado de usucapir imóveis rurais com dimensões inferiores ao módulo rural fixado pelo Incra e que o instituto da usucapião não é via adequada à regularização de loteamento clandestino". Cita, para tanto, os arts. 5°, XXII e XXIII, 170, III, e 186, da Constituição Federal, art. 65, caput, da Lei n. 4.504/1964, art. 8°, § 3°, da Lei n. 5.868/1972 e art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil. Salienta que os requisitos estabelecidos pelo Código Civil não devem ser interpretados de forma isolada, já que, por si, não esgota as exigências para usucapir áreas de terras situadas em zonas rurais, nas quais preexiste disciplina sobre o parcelamento do solo rural. Entende que o posicionamento adotado pelo Juízo a quo vem perdendo força nos Tribunais Superiores. Alega não se aplicar ao caso entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.360.017/RJ, escorado em decisão do STJ RE 422.349/RS, julgado sob asistemática da repercussão geral, por se tratar de imóvel urbano. Sem a possibilidade de registro por falta de matrícula que não pode ser aberta sem que seja observado o módulo rural mínimo, sustenta que a sentença concessiva da usucapião é título inútil/ineficaz. Além disso, assevera que o imóvel em apreço está inserido em um loteamento clandestino implantado por Aldo Joao Ventura, que alienou o bem ao autor e figura como réu em Ação Civil Pública (n. 0900068-17.2014.8.24.0057) (evento 27, PROCJUDIC 4, fls. 25-38 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 27, PROCJUDIC 4, fls. 43-50 dos autos de primeira instância.
O Ministério Público, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Américo Bigaton, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 27, PROCJUDIC 4, fls. 55-60)

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.
O caso em apreço diz respeito a um terreno rural, com área de 1.141,11 m², ocupado pelo autor e seus antecessores há mais de 15 anos com animis domini, sem oposições à posse. Segundo a inicial, o demandante adquiriu a gleba de Aldo João Ventura em 2007.
O pedido de usucapião foi formulado com base no art. 1.238, caput, do Código Civil ("aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis").
O Juízo a quo reconheceu a prescrição aquisitiva na sentença.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público não se insurge quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião. Busca a improcedência do pleito exordial sob dois fundamentos: (i) impossibilidade de usucapir imóveis rurais com dimensões inferiores ao módulo fixado pelo Incra e (ii) reconhecimento de...

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