Acórdão Nº 0000740-21.2016.8.24.0044 do Primeira Câmara Criminal, 15-07-2021

Número do processo0000740-21.2016.8.24.0044
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000740-21.2016.8.24.0044/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: SANDRO RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO: Daniela Roswag Madeira (OAB SC031558) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de ORLEANS em face de Sandro Ribeiro, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, §1º, III, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 06 de março de 2015, por volta das 19h30min, na via pública em frente à Escola Santos Spricigo, neste Município e Comarca de Orleans/SC, o denunciado SANDRO RIBEIRO, após um discussão, com evidente animus laedendi, agrediu a vítima Jean Carlos Rosa com uma pedra, tendo a vítima fraturado dois dentes e perdido outros dois, causando debilidade permanente de função conforme laudo de pg. 17. (evento 9, eproc1G, em 10-2-2017).
Sentença: a juíza de direito Bruna Canella Becker Búrigo julgou procedente a denúncia para condenar Sandro Ribeiro pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 127, eproc1G, em 16-4-2019).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Sandro Ribeiro: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) "a versão apresentada pelo Apelante é a mais plausível e, que embora Jean figurar como vítima dos fatos, ele foi o real agressor";
b) "O que se percebe no presente caso, é a palavra de uma vítima que acusa valendo-se unicamente de um laudo pericial comprovando as lesões, que, de fato aconteceram, mas não foram causadas pelo Apelante, mas sim por populares que tentavam defender Sandro das agressões de Jean"
c) "não há como se afirmar que as lesões foram provocadas por uma pedra".
d) o apelante agiu em legítima defesa, pois "não há dúvidas de que agiu logo após injusta provocação da vítima, uma vez que, conforme demonstrado durante o interrogatório, o Apelante estava escorado nas escadas próximas a sua casa quando Jean aproximou-se aparentando portar algum objeto com intenção de agredi-lo. Ciente de suas desavenças e que Jean não mantinha bons sentimentos por ele, o Apelante revidou"
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia, ou subsidiariamente, para reconhecer e aplicar a causa de diminuição de pena do art. 129, § 4º, do Código Penal. Requereu a fixação dos honorários advocatícios pela atuação em grau recursal (evento 152, eproc1G, em 3-3-2021).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que "contrariamente ao argumento recursal da Defesa e da alegação que foi trazida pelo Apelante - de que agiu em legítima defesa e de que terceiros foram os responsáveis pelas lesões corporais - tal versão não é digna de crédito, uma vez que contraria todo o acervo probatório amealhado, apresentada com o nítido intento de distorcer os fatos e ilidir sua responsabilidade criminal pelo evento".
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 157, eproc1G, em 16-3-2021).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Marcílio de Novaes Costa opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10, eproc2G, em 29-5-2021).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1034593v9 e do código CRC 9e3f212e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 16/7/2021, às 16:54:8
















Apelação Criminal Nº 0000740-21.2016.8.24.0044/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: SANDRO RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO: Daniela Roswag Madeira (OAB SC031558) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Do mérito
A versão da defesa, em síntese, é de que a vítima iniciou as agressões contra o apelante, o qual tentou se evadir do local e agiu apenas em legítima defesa.
A sentença conta com elementos de convicção que foram fidedignamente reproduzidos pelo juízo "a quo". Inclusive, a esse respeito, a defesa não apresentou insurgência específica, a denotar, por exemplo, que uma ou outra prova foi reproduzida sem a necessária correspondência com o seu verdadeiro conteúdo.
Além disso, o decisum tratou as questões acerca da autoria e da materialidade de modo exauriente, de modo que, para evitar tautologia e por uma questão de celeridade processual, adoto-o como razão de decidir (EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 5.2.2013, v.u.):
A materialidade do crime está sobejamente demonstrada nos autos. Evidenciando a ocorrência do ilícito, reúnem-se no caderno processual o boletim de ocorrência (fls. 2-3), a ficha de pronto-socorro (fl. 11), o laudo pericial (fl. 17), bem como a prova oral produzida em ambas as fases processuais.
A autoria, por sua vez, restou igualmente comprovada.
A vítima Jean Carlos Rosa, na fase policial, relatou (fls. 5-6):
Que uns 15 dias antes da data do fato, o declarante foi até o Bar da Priscila comprar sabonete e lá encontrou Sandro; que Sandro pediu que o declarante o levasse até Criciúma para o mesmo adquirir uma pedra de crack; que o declarante se negou dizendo que estava todo sujo e que por não usar drogas, ele não iria; que Sandro então puxou uma faca e disse ao declarante "Vem em, eu tô louco que você vem mim"; que o declarante saiu do local com medo que Sandro o atacasse com a faca; que o declarante retornou para casa e pegou uma foice e retornou ao bar; salienta o declarante que quando ele voltou ao Bar, Sandro já havia vendido a faca; que o declarante falou para Sandro "puxa a faca de novo"; que então Sandro ficou quieto e o declarante voltou para a casa; que no dia 06/03/2015, o declarante estava com seu filho, e estavam passando pela Escola Santos Spricigo; que Sandro estava na escadaria e começou a gritar palavras de baixo calão para o declarante; que o declarante acionou a Polícia Militar às 17:30 horas e que a mesma chegou momentos depois; que quem foi ao local foram os policiais Ramon e Giovane; que os policiais orientaram o declarante a manter a calma e deixar Sandro "de lado"; que o declarante então foi embora aproximadamente às 19:00 horas e foi com seu filho até a lanchonete da Kika; que quando o declarante e o seu filho passaram pela frente da escola, Sandro o agrediu com uma pedra; que neste momento o declarante protegeu seu filho e levou uma pedrada na boca; que Sandro correu mas o declarante o alcançou e bateu em Sandro; que Sandro conseguiu se evadir do local; que o declarante foi até o hospital desta cidade e lá foi medicado; que o declarante teve lesões na boca; que as lesões resultaram em 04 dentes arrancados e 01 dente quebrado; que aduz o declarante que soube por populares que Sandro está atualmente preso.
Posteriormente, complementou as declarações (fl. 13):
Que o declarante esclarece que foi chamado por Sandro na data do fato de "veado, corno, laranjão"; que Sandro também falou em público que o declarante havia furtado um passarinho de Edson Volpato; que o declarante nunca furtou passarinho e nem sabe explicar o motivo pelo qual Sandro inventou tal mentira.
Na fase judicial, confirmou os depoimentos anteriores, vejamos:
Promotora: Como é que foi esse dia 06 de março de 2015, que o Sandro teria jogado uma pedra no senhor, como é que aconteceu a briga? Vítima: Não, aconteceu assim é antes desse dia nós já tivemos uma desavença sabe, eu vinha embora do serviço e a minha mulher ia levando o meu menino no parquinho, encontrei ela, aí seguinte ela, parei a moto, conversemo eu e ela, eu "ah vou embora toma um banho e volta aqui", aí ela disse assim "oh tu só tem que passa ali compra sabonete", era umas 8 horas da noite, horário de verão, "tem que passa ali pega duas sabonete, não tem", aí nisso o mercado já tava fechado, eu fui no bar compra, comprei, pedi duas sabonete, cheguei lá pedi duas sabonete, paguei, saí, embarquei na moto, hora que eu embarquei na moto ele pego e disse pra assim "oh eu quero fala contigo", eu disse "não, fala", "oh tu não me levava lá em Criciúma?", aí eu peguei e disse assim "ta, quem é que tá doente lá?", aí realmente ele queria busca alguma coisa lá, aí eu disse "não, não vô". Promotora: Busca alguma coisa que o senhor diz assim é droga? Vítima: Com certeza. Peguei embarquei na moto, aí liguei a moto novamente, ele pego e começo a fala lá, eu peguei e desliguei a moto, eu disse "oh cara tu tá falando meio de mais, não te fiz nada, porque eu não quero lá te leva, eu levo quem eu quero", ele pego e puxo uma faca pra mim, aí já tivemo uma desavença eu e ele ali. Promotora: Isso foi antes então desse outro dia? Vítima: Foi antes, antes antes desse dia. Aí a outra parte que veio acontece ele começo, sei lá, se era da droga ou era da bebida, ele bebia tinha hora que era xarope sabe, aí ele pego lá de cima da escada começo ah porque tu é isso, tu é aquilo, não sei o que e tal. Juíza de Direito: Quanto tempo depois? Vítima: Ah faz um mês. Juíza de Direito: Depois desse primeiro problema. Vítima: Um mês, vamos dizer dois mês pra se bastante. Aí nisso eu peguei e liguei pra Polícia. Juíza de Direito: O que que ele fez daí nesse dia? Como é que começo? Vítima: É, porque tu é...

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