Acórdão Nº 0000740-80.2014.8.24.0047 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-09-2021
Número do processo | 0000740-80.2014.8.24.0047 |
Data | 02 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000740-80.2014.8.24.0047/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: INACIO GREIN (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Papanduva, Inácio Grein ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma que, trabalhador rural, sofreu acidente do trabalho em 10-2-2013, com amputação parcial do 3º dedo e lesões e fraturas no 4º dedo da mão direita. Alega que, em razão disso, percebeu auxílio-doença de 11-2-2013 a 11-9-2013. Aduz, porém, que permanece com sequelas que impedem o exercício regular de suas atividades habituais. Daí postular a concessão de auxílio-acidente, bem como o recebimento das parcelas vencidas (Evento 52, Petição 2-7 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial (Evento 91, Doc. 1 - 1G).
Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação, no qual afiança o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da benesse almejada. Por fim, tenciona a inversão dos ônus sucumbenciais (Evento 98 - 1G).
Com contrarrazões (Evento 102 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 12 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 10-1-2019, isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).
Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais.
2. Em relação ao mérito, não obstante o autor assevere que sofreu redução da capacidade (ou incapacidade) para o desempenho profissional em razão de sequelas advindas de acidente do trabalho, não é o que se dessume dos autos.
Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
De comum sabença que, para que se reconheça o direito à benesse...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: INACIO GREIN (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Papanduva, Inácio Grein ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma que, trabalhador rural, sofreu acidente do trabalho em 10-2-2013, com amputação parcial do 3º dedo e lesões e fraturas no 4º dedo da mão direita. Alega que, em razão disso, percebeu auxílio-doença de 11-2-2013 a 11-9-2013. Aduz, porém, que permanece com sequelas que impedem o exercício regular de suas atividades habituais. Daí postular a concessão de auxílio-acidente, bem como o recebimento das parcelas vencidas (Evento 52, Petição 2-7 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial (Evento 91, Doc. 1 - 1G).
Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação, no qual afiança o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da benesse almejada. Por fim, tenciona a inversão dos ônus sucumbenciais (Evento 98 - 1G).
Com contrarrazões (Evento 102 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 12 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 10-1-2019, isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).
Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais.
2. Em relação ao mérito, não obstante o autor assevere que sofreu redução da capacidade (ou incapacidade) para o desempenho profissional em razão de sequelas advindas de acidente do trabalho, não é o que se dessume dos autos.
Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
De comum sabença que, para que se reconheça o direito à benesse...
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