Acórdão nº 0000741-38.2017.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 06-09-2023
Data de Julgamento | 06 Setembro 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Número do processo | 0000741-38.2017.8.11.0042 |
Assunto | Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 0000741-38.2017.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI
Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]
Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), RENAN FERNANDO CORREA MEIRA - CPF: 007.140.981-59 (APELANTE), DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA - CPF: 038.081.411-07 (ADVOGADO), RONALDO MEIRELLES COELHO JUNIOR - CPF: 959.309.141-68 (ADVOGADO), A SOCIEDADE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 – RECURSO DEFENSIVO – 1. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE DILIGENCIARAM NA OCORRÊNCIA, ASSOMADOS ÀS PRÓPRIAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, QUE EVIDENCIAM A FINALIDADE MERCANTIL DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS EM PODER DO RECORRENTE – SUFICIÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – SANÇÃO BASILAR FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – 3. INCIDÊNCIA DA FIGURA PRIVILEGIADA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – PERTINÊNCIA – FIGURA PRIVILEGIADA QUE DEVE INCIDIR NA FRAÇÃO MÁXIMA DADA A AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS QUANTO À DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS – 4. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, APÓS QUANTUM FIXADO NA INSTÂNCIA REVISORA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser ratificada a condenação pelo delito de tráfico de drogas se as provas angariadas aos autos, notadamente os depoimentos prestados em juízo pelos agentes de segurança pública que diligenciaram na prisão em flagrante, assomados às próprias peculiaridades do caso concreto de que trata o art. 28, §2.º, da Lei n.º 11.343/2006, atestam que o apelante trazia consigo e mantinha em depósito porções de maconha, além de uma balança de precisão, com finalidade mercantil e desiderato de entrega ao consumo de terceiros;
2. À luz do disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, mostra-se legítimo o recrudescimento da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza e quantidade de substância estupefaciente envolvida no delito, peculiaridade que agrega expressiva reprovabilidade à conduta in concreto;
3. No tocante à temática, a Quinta e Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça alinharam-se ao entendimento firmado há tempos pelo Supremo Tribunal Federal e, atualmente, posicionam-se no sentido de que ações penais em curso, ainda que em fase recursal, não devem ser isoladamente sopesadas para afastar a figura do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio do devido processo legal;
3.1. Na hipótese, embora o acusado ostente uma condenação posterior por crime de corrupção ativa, as circunstâncias fáticas não demonstraram habitualidade no narcotráfico, muito menos dedicação à atividade criminosa, justificando o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas nessa instância revisora;
4. Imperiosa a extinção da punibilidade quanto ao delito de tráfico de drogas, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa [art. 107, IV e art. 109, V, c/c art. 110, §1.º, todos do Código Penal];
Recurso de apelação criminal da defesa conhecido e parcialmente provido, com subsequente extinção da punibilidade do apelante.
R E L A T Ó R I O
APELANTE: RENAN FERNANDO CORREA MEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por RENAN FERNANDO CORREA MEIRA contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação penal n.º 0000741-38.2017.8.11.0042, condenou-o pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Nas razões recursais disponíveis nos documentos digitais de ID 158261251, o apelante pugna pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta do art. 28, caput, da Lei nº. 11343/2006, ao argumento de que não há prova nos autos do exercício da mercancia ilícita, demais disso, confessou a dependência química.
Em caráter subsidiário, vindica (i) a fixação da pena-base no patamar mínimo legal; (ii) a incidência da minorante prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, haja vista o preenchimento de todos os requisitos legais; e por fim, (iii) a detração penal do tempo que cumpriu medida cautelar de monitoramento eletrônico, com o consequente abrandamento do regime prisional.
Contrarrazoando o apelo defensivo por meio do documento digital de ID 158261256, o Parquet pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de manter incólume a r. sentença proferida; linha intelectiva que também foi estampada no parecer juntado aos autos eletrônicos sob o IDs 160424698 e 173153675, emitido pela d. Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
À douta Revisão.
V O T O R E L A T O R
V O T O (MÉRITO)
EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo e o meio processual escolhido mostra-se adequado e necessário para se atingir o objetivo perseguido, razão pela qual CONHEÇO do apelo manejado pela i. Defesa, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
Narra a exordial acusatória que, no dia 28/11/2016, por volta das 16h50, na residência localizada na Rua 10, casa 315, bairro Canjica, nesta Capital-MT, o denunciado RENAN FERNANDO CORREA MEIRA trazia consigo e mantinha em depósito, para fins mercantis, 08 (oito) porções de maconha, com massa total de 1,310kg (um quilograma e trezentos e dez gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta na peça inaugural que no dia dos fatos uma guarnição da Polícia Militar foi acionada para prestar apoio ao Serviço de Inteligência – que realizava o monitoramento do ora acusado –, em razão da existência de denúncias acerca do seu envolvimento com o comércio espúrio. Ato contínuo, a equipe policial procedeu à abordagem e, durante revista pessoal no denunciado, foi encontrada uma porção de maconha.
Em continuidade às diligências, os agentes de segurança pública deslocaram-se até a residência de RENAN e lograram êxito em apreender uma balança de precisão, um dichavador, uma bolsa vermelha contendo 08 (oito) porções de maconha, uma espingarda de pressão e o valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais; além de duas mudas de maconha no terreno próximo à residência.
Segundo o Parquet: “os elementos colhidos nos autos, tais como as circunstâncias do evento, que foi precedido devido à existência de várias denúncias delatando o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, a natureza da droga caracterizado pela quantidade significativa de maconha apreendida (aproximadamente 1,310kg) aliado ao objeto apreendido relacionado ao comércio de drogas (balança de precisão), são fortes indicativos da ocorrência do tráfico de drogas” (sic). [Denúncia, ID 158261793, págs. 1-4].
Diante destes fatos, o ora apelante foi denunciado e condenado como incurso nas penas do crime de tráfico de drogas, contexto em que exsurge inconformado perante esta instância revisora, nos termos já relatados.
Feitas essas breves digressões, passo à análise do mérito.
I – DA PRETENDIDA DECLASSIFICAÇÃO DO NARCOTRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES:
Sustenta o apelante a ausência de provas contundentes de que sua conduta subsome aos verbos nucleares discriminados no caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, destacando, primordialmente, a não demonstração da finalidade mercantil das drogas com ele apreendidas e, de outro lado, a prova de que é usuário de tóxicos, a autorizar a desclassificação do delito de narcotráfico para aquele descrito no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, com base no brocardo jurídico in dubio pro reo.
A razão não lhe assiste!
A materialidade da infração penal está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (ID 158261793, pág. 6); do boletim de ocorrência (ID 158261793, págs. 27-29); do termo de apreensão (ID 158261793, pág. 30); do laudo de constatação nº. 2656/2016 (ID 158261793, págs. 33-34); do laudo pericial nº. 3.14.2017.31374 (ID 158261793, págs. 143-145), atestando que as substâncias confiscadas apresentaram resultado positivo para a presença de maconha, psicotrópico de uso proscrito no território brasileiro; além da prova oral colhida na fase extrajudicial e em juízo.
Ainda quanto à ocorrência material do delito, embora o apelante não tenha sido surpreendido enquanto praticava efetivos atos de comercialização das drogas, esclareça-se que o crime de narcotráfico é classificado pela doutrina como infração de natureza mista alternativa ou de ação múltipla, cuja configuração prescinde que o agente realize a mercancia em si do produto ilícito, bastando para a sua caracterização que aquele traz consigo e mantêm em depósito entorpecentes com finalidade...
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