Acórdão nº 0000742-46.2014.8.11.0036 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-03-2021

Data de Julgamento22 Março 2021
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação12 Abril 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo0000742-46.2014.8.11.0036
AssuntoAcumulação de Cargos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000742-46.2014.8.11.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Acumulação de Cargos]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[LENICE INEZ RASSLAN CAMARA - CPF: 807.008.021-34 (APELANTE), MARCELLE PERES LOPES - CPF: 968.391.551-53 (ADVOGADO), REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: 005.627.341-04 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA-EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE UM CARGO TÉCNICO – OFICIAL DE JUSTIÇA E DE UM CARGO DE PROFESSOR - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DESSA NATUREZA - EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 – SENTENÇA REFORMADA – ORDEM CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO.

O oficial de justiça é conhecido como o longa manus do juiz, auxiliando-o no cumprimento das decisões judiciais. Portanto, o cargo de oficial de justiça é de ser considerado como de natureza técnica, vez que é necessário conhecimento jurídico para seu exercício. (TJ-PE - MS: 90973520078170000 PE 0009097-35.2007.8.17.0000, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 20/04/2011, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 83)

Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, nos termos do art. 37, inc. XVI, letra b, da Constituição Federal. (STJ - REsp: 970368 RS 2007/0170910-2, Relator : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 16/09/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2008)

Sentença reformada. Ordem concedida.

Recurso provido.



R E L A T Ó R I O


Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LENICE INÊS RASSLAN CÂMARA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Juízo da Vara Única da Comarca de Guiratinga -MT, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000742-46.2014.8.11.0036 impetrado pela apelante em face do ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem de segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,I do CPC. (Id. 25584963)

Em suas razões recursais (id. 25584966), afirma que o cargo exercido, de Oficial de justiça é essencialmente técnico, apesar da Administração Pública não impor, a época do concurso, a necessidade de diploma de nível superior (Bacharelado em Direito),para investidura do cargo.

Ressalta também que, preencheu todos os requisitos legais para a cumulação de cargos públicos, demonstrando a compatibilidade de horários, para exercício pleno de ambas as funções, de forma que não seria justa a imposição de escolha entre os dois cargos, sob a alegação de ofensa ao princípio da legalidade.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para declarar lícita a cumulação de cargos, sem prejuízo dos respectivos vencimentos.

Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso manejado ao id. 25584975.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo desprovimento do vertente recurso. (Id. 34005993)

É o relatório.

YALE SABO MENDES

JUIZ CONVOCADO

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:


Conforme consignado anteriormente, trata-se de recurso de apelação cível interposto por LENICE INÊS RASSLAN CÂMARA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Juízo da Vara Única da Comarca de Guiratinga -MT, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000742-46.2014.8.11.0036 impetrado pela apelante em face do ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem de segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,I do CPC.

Extrai-se dos autos que a impetrante/apelante ajuizou a presente ação mandamental, em síntese, em razão de que é servidora pública estadual, como professora efetiva desde 1988, atualmente lotada na Escola Estadual Santa Terezinha, do Município de Guiratinga/ MT, e também oficial de justiça, lotada no Fórum da Comarca de Guiratinga.

Aduz em sua inicial que sua carga horária como docente é realizada entre O7:OOh e 11:OOh, e suas funções como meirinha entre 12:OOh e 18:OOh, e, que diante disso seria abusiva notificação que recebera do Secretário Adjunto de Gestão de Políticas Institucionais de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso determinando a escolha de um dos postos de trabalho, sob pena de ver contra si instaurado processo administrativo disciplinar, com risco de demissão de seu carg0 de professora.

Pleiteou, assim, a procedência do pedido para ser declarado o seu direito de cumular um cargo de professor com um de Oficial de Justiça Judiciária Civil.

O Juiz singular, ao analisar os pedidos formulados na inicial, julgou-os improcedentes, e, contra essa decisão se insurge Lenice Inês Rasslan Câmara, interpondo o presente Apelo.

De fato, consoante se verifica do documento acostado ao id. 25584456-fl.3, referida notificação decorre da análise da situação da apelante, pela Assessoria Jurídica da SEDUC, a qual, consoante Parecer n. 008/2014/UAS/SEDUC/MT – AD65, apontou a incompatibilidade de horário e ausência de previsão legal que autorize o exercício do cargo de professor juntamente com o de Oficial de Justiça.

Entretanto, diferentemente do sustentado pelo Estado de Mato Grosso em seu parecer, adianto, desde já, que o recurso merece acolhimento, explico:

O artigo 37, XVI, da Constituição Federal dispõe:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso

XI: a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”

No caso, deve ser analisada a possibilidade de enquadramento dos cargos cumulados pela impetrante, na alínea b do dispositivo acima transcrito, ou seja, se o cargo de Oficial de Justiça pode ser considerado como “técnico ou científico”.

Atualmente o cargo de oficial de justiça exige que o candidato tenha concluído o curso de bacharel em Direito. Entretanto, na época em que o apelado submeteu ao concurso somente era exigido que o candidato tivesse concluído o nível médio.

Entretanto, após a edição da Lei n....

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