Acórdão Nº 0000744-05.2018.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-08-2021
Número do processo | 0000744-05.2018.8.24.0039 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0000744-05.2018.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
EMBARGANTE: VANUZA APARECIDA DOS SANTOS EMBARGANTE: FRUTICULTURA MALKE LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Fruticultura Malke Ltda. e Vanuza Aparecida dos Santos opuseram embargos de declaração ao acórdão que manteve a sentença de extinção do feito proferida nos autos da "ação de anulação e revisão do ato de concessão de benefício acidentário" formulada pela primeira em face da segunda e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Fruticultura Malke Ltda. embargou visando "o enfrentamento pela colenda Câmara da alegada violação aos artigos transcritos neste recurso e no recurso originário apelação, por interpretação contrária na forma do art. 105, inciso III, a, da CRFB/88, para fins de prequestionamento" (evento 22).
Vanuza Aparecida dos Santos, por sua vez, disse que o julgado foi omisso, pois não houve manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (evento 28).
Intimados, somente a autarquia previdenciária apresentou contrarrazões (eventos 27 e 35).
O feito veio à conclusão para julgamento.
VOTO
Os aclaratórios preenchem os requisitos de admissibilidade.
Os embargos opostos por Vanuza Aparecida dos Santos devem ser acolhidos.
Vê-se que a decisão embargada negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Fruticultura Malke Ltda.; e que a sentença foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Logo, cabível a fixação de honorários recursais, conforme sustentado.
Isso porque dispõe o CPC/2015 em seu art. 85, § 11:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
De precedente do STJ, colhe-se:
[...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
EMBARGANTE: VANUZA APARECIDA DOS SANTOS EMBARGANTE: FRUTICULTURA MALKE LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Fruticultura Malke Ltda. e Vanuza Aparecida dos Santos opuseram embargos de declaração ao acórdão que manteve a sentença de extinção do feito proferida nos autos da "ação de anulação e revisão do ato de concessão de benefício acidentário" formulada pela primeira em face da segunda e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Fruticultura Malke Ltda. embargou visando "o enfrentamento pela colenda Câmara da alegada violação aos artigos transcritos neste recurso e no recurso originário apelação, por interpretação contrária na forma do art. 105, inciso III, a, da CRFB/88, para fins de prequestionamento" (evento 22).
Vanuza Aparecida dos Santos, por sua vez, disse que o julgado foi omisso, pois não houve manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (evento 28).
Intimados, somente a autarquia previdenciária apresentou contrarrazões (eventos 27 e 35).
O feito veio à conclusão para julgamento.
VOTO
Os aclaratórios preenchem os requisitos de admissibilidade.
Os embargos opostos por Vanuza Aparecida dos Santos devem ser acolhidos.
Vê-se que a decisão embargada negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Fruticultura Malke Ltda.; e que a sentença foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Logo, cabível a fixação de honorários recursais, conforme sustentado.
Isso porque dispõe o CPC/2015 em seu art. 85, § 11:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
De precedente do STJ, colhe-se:
[...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no...
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