Acórdão Nº 0000744-05.2018.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo0000744-05.2018.8.24.0039
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0000744-05.2018.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

EMBARGANTE: VANUZA APARECIDA DOS SANTOS EMBARGANTE: FRUTICULTURA MALKE LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Fruticultura Malke Ltda. e Vanuza Aparecida dos Santos opuseram embargos de declaração ao acórdão que manteve a sentença de extinção do feito proferida nos autos da "ação de anulação e revisão do ato de concessão de benefício acidentário" formulada pela primeira em face da segunda e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Fruticultura Malke Ltda. embargou visando "o enfrentamento pela colenda Câmara da alegada violação aos artigos transcritos neste recurso e no recurso originário apelação, por interpretação contrária na forma do art. 105, inciso III, a, da CRFB/88, para fins de prequestionamento" (evento 22).

Vanuza Aparecida dos Santos, por sua vez, disse que o julgado foi omisso, pois não houve manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (evento 28).

Intimados, somente a autarquia previdenciária apresentou contrarrazões (eventos 27 e 35).

O feito veio à conclusão para julgamento.

VOTO

Os aclaratórios preenchem os requisitos de admissibilidade.

Os embargos opostos por Vanuza Aparecida dos Santos devem ser acolhidos.

Vê-se que a decisão embargada negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Fruticultura Malke Ltda.; e que a sentença foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015.

Logo, cabível a fixação de honorários recursais, conforme sustentado.

Isso porque dispõe o CPC/2015 em seu art. 85, § 11:

O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

De precedente do STJ, colhe-se:

[...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no...

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