Acórdão Nº 0000744-49.2017.8.24.0068 do Primeira Câmara Criminal, 29-10-2020

Número do processo0000744-49.2017.8.24.0068
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000744-49.2017.8.24.0068/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: RIVAIL RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO: SILVANA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC048506) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Rivail Rodrigues, dando-o como incurso nas sanções do art. 330, caput, do Código Penal, e dos artigos 306 e 309, ambos da Lei 9.503/1997, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
Fato 1 - Desobediência:
Aos 7 dias do mês de setembro de 2017, por volta das 19h, em via pública, na Avenida Paludo, bairro São João, município de Seara (SC), o denunciado RIVAIL RODRIGUES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu ordem de funcionário público, no instante em que não atendeu à determinação de parada emanada pelos Policiais Militares.
Na ocasião, o denunciado estava saindo do Bar do Rodrigues, localizado na Avenida Paludo, quando foi surpreendido pela Polícia Militar.
Determinada a ordem de parada, por meio de sinalização e posteriormente giroflex, o denunciado empreendeu fuga pela Avenida Paludo, sendo abordado pela Autoridade Policial em um refúgio localizado na SC 155, saída para o município de Itá/SC.
Fato 2 - Artigo 306, parágrafo 1.º, inciso II, CTB:
Ao ser abordado, constatou-se que o denunciado estava visivelmente embriagado, apresentado andar cambaleante, hálito etílico, desordem nas vestes e olhos vermelhos.
Portanto, o denunciado RIVAIL RODRIGUES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo GM/Chevette, placas ACQ 6728, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme atestou o laudo pericial provisório (fl. 5).
Submetido ao teste de alcoolemia (bafômetro), negou à prática, motivo pelo qual foi realizado o laudo pericial.
Fato 3 - Artigo 309 do CTB:
Na mesma circunstância de tempo e local descritos nos fatos 1 e 2, o denunciado RIVAIL RODRIGUES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo GM/Chevette, placas ACQ 6728, sem a devida habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, posto que se evadiu da abordagem policial em velocidade incompatível com o local, ocasião em que estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (evento 13).
Sentença: o juiz de direito Douglas Cristian Fontana julgou procedente a denúncia para condenar Rivail Rodrigues pela prática dos crimes previstos no art. 330 do Código Penal, e nos artigos 306 e 309, ambos da Lei 9.503/1997, em concurso material, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 3 (três) meses, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 77).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Rivail Rodrigues: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que o apelante deve ser absolvido das práticas delitivas que lhe foram imputadas por insuficiência probatória.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para absolver o apelante da conduta narrada na denúncia. (evento 99).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que os elementos reunidos nos autos são suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitivas.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 77).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Gilberto Callado de Oliveira opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8).
Este é o relatório

VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A despeito do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, cabe registrar que o defensor do apelante reproduziu literalmente no presente apelo toda a matéria constante nas alegações finais, sem discutir as razões pelas quais não concordou com os fundamentos contidos na sentença penal.
O caso, portanto, seria de não conhecer da pretensão por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme fundamentos adotados por este Órgão Fracionário (Apelação Criminal 0003454-12.2015.8.24.0036, deste relator, 12-04-2018, v.u.).
Pensar o contrário, com a devida venia, seria impor mero reexame necessário da decisão judicial, tornando irrelevante ou, no mínimo, de somenos importância a atuação do causídico em segundo grau de jurisdição.
Além disso, não se mostra apropriado passar ao largo de todo o trabalho adequadamente efetuado na origem para conhecer de recurso que nem sequer minimamente rebateu os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir de modo literal os argumentos expostos nas alegações finais.
Apreciar questões assim seria ignorar as regras que regem os direitos penal e processual penal, bem como o caótico quadro de congestionamento de processos aguardando por soluções que se acumulam aos milhões por este Brasil afora. Até porque, eventuais nulidades ou ilegalidades, poderão ser reconhecidas por ações constitucionais de rápida e prioritária tramitação, bem como ações revisionais.
Entretanto, em casos tais, mesmo diante da evidente afronta ao citado princípio, o Superior Tribunal de Justiça tem determinado o conhecimento da matéria por meio de decisões monocráticas, seja em virtude de Recurso Especial ou impetração de Habeas Corpus.
Dessa forma, sendo muito provável que o não conhecimento integral do recurso sob exame possa ter como consequência a aplicação do referido entendimento consolidado na Corte de Uniformização, para evitá-lo, passa-se ao seu exame.
Do mérito
Do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal)
O apelante foi dado como incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal porque, no dia 7-9-2017, desobedeceu a ordem de parada emanada pelos policiais militares, por meio de sinalização e giroflex, e empreendeu fuga da viatura.
O referido dispositivo estabelece que:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Sobre o crime de desobediência, Cezar Roberto Bitencourt leciona:
A conduta incriminada consiste em desobedecer (descumprir, desatender) ordem legal de funcionário público. É necessário que se trate de ordem, e não mero pedido ou solicitação, e que essa ordem se dirija expressamente a quem tenha o dever jurídico de obedecer-lhe. Ademais, deve a ordem revestir-se de legalidade formal e substancial, e "o expedidor ou executor da ordem há de ser funcionário público, mas este, na espécie, se entende aquele que o é no sentido estrito do direito administrativo" (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, v. 4, p. 417) (Código penal comentado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1115).
Frente a essas balizas, consigna-se que a materialidade e a autoria delitivas resultaram suficientemente demonstradas nos autos, em especial pela prova oral colhida tanto em fase investigatória quanto judicial.
Em fase investigatória, o policial militar Valcir Francisco dos Santos relatou:
Que estavam realizando rondas na Avenida Paludo quando visualizaram o veículo saindo do bar; Que, ao visualizar o condutor, como era sabido que ele não tinha CNH, decidiram realizar a abordagem; Que tentaram realizar a abordagem com giroflex e sirene ligada, e o agente...

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