Acórdão Nº 0000750-68.2011.8.24.0035 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 07-12-2021
Número do processo | 0000750-68.2011.8.24.0035 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000750-68.2011.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
APELANTE: KETI - MOAGEM E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CERAMICA LTDA APELANTE: JUACIR DA CUNHA APELADO: MARCOS AURÉLIO KLAUMANN (Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ROSANI GRACI KLAUMANN (Inventariante)
RELATÓRIO
KETI - MOAGEM E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CERAMICA LTDA e JUACIR DA CUNHA interpuseram, em conjunto, apelação cível contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga que rejeitou os embargos à execução por eles opostos em face de MARCOS AURÉLIO KLAUMANN.
Alegam que o apelante Juacir firmou compromisso de compra e venda de dois terrenos com um pavilhão edificados, alguns equipamentos com Jader Tomasi, além do pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de material de feldspato. Posteriormente foi constituída a empresa Keti Moargem no local. Contudo, o recorrente não cumpriu com a sua obrigação e deixou algumas parcelas em atraso. Sustentam ainda que, paralelamente ao negócio, o Sr. Jader Tomasi havia contratado do Sr. Valdino para o transporte de feldspato, mas não fez o pagamento do frete, porque o apelante Juacir não o pagava. Argumentam que, ato contínuo, o apelado, o Sr. Valdino e o Sr. Jader compareceram à empresa do apelante e proferiram palavras de ameaça contra a sua integridade física, razão pela qual assinou a nota promissária ora sub judice. Contam também que na Ação Rescisória n. 2828.08.001079-2, que tinha como objeto o contrato particular de compromisso de compra e venda já referido e que são partes o apelante Juacir e o Sr. Jader, foi formulado o acordo incluído a compra do feldspato. Relatam que nesse acordo não se mencionou acerca de valores de frete ou redução da dívida, razão pela qual a obrigação pelo transporte é do Sr. Jader. Por fim, requer a substituição do bem penhorado para o feldspato que fora transportado e a condenação dos apelados em litigância de má-fé.
Apresentada as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Instância.
VOTO
O cerne da controvérsia gira em torno da validade e exigibilidade da nota promissória objeto da ação, sob dois fundamentos, quais sejam: a cártula foi emitida sob coação e/ou foi quitada por acordo judicial homologado na Ação Rescisória n. 2828.08.001079-2.
Pois bem.
Ressai dos autos que a Nota Promissória, com vencimento em 12 de março de 2009, foi emitida, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela empresa...
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
APELANTE: KETI - MOAGEM E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CERAMICA LTDA APELANTE: JUACIR DA CUNHA APELADO: MARCOS AURÉLIO KLAUMANN (Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ROSANI GRACI KLAUMANN (Inventariante)
RELATÓRIO
KETI - MOAGEM E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CERAMICA LTDA e JUACIR DA CUNHA interpuseram, em conjunto, apelação cível contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga que rejeitou os embargos à execução por eles opostos em face de MARCOS AURÉLIO KLAUMANN.
Alegam que o apelante Juacir firmou compromisso de compra e venda de dois terrenos com um pavilhão edificados, alguns equipamentos com Jader Tomasi, além do pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de material de feldspato. Posteriormente foi constituída a empresa Keti Moargem no local. Contudo, o recorrente não cumpriu com a sua obrigação e deixou algumas parcelas em atraso. Sustentam ainda que, paralelamente ao negócio, o Sr. Jader Tomasi havia contratado do Sr. Valdino para o transporte de feldspato, mas não fez o pagamento do frete, porque o apelante Juacir não o pagava. Argumentam que, ato contínuo, o apelado, o Sr. Valdino e o Sr. Jader compareceram à empresa do apelante e proferiram palavras de ameaça contra a sua integridade física, razão pela qual assinou a nota promissária ora sub judice. Contam também que na Ação Rescisória n. 2828.08.001079-2, que tinha como objeto o contrato particular de compromisso de compra e venda já referido e que são partes o apelante Juacir e o Sr. Jader, foi formulado o acordo incluído a compra do feldspato. Relatam que nesse acordo não se mencionou acerca de valores de frete ou redução da dívida, razão pela qual a obrigação pelo transporte é do Sr. Jader. Por fim, requer a substituição do bem penhorado para o feldspato que fora transportado e a condenação dos apelados em litigância de má-fé.
Apresentada as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Instância.
VOTO
O cerne da controvérsia gira em torno da validade e exigibilidade da nota promissória objeto da ação, sob dois fundamentos, quais sejam: a cártula foi emitida sob coação e/ou foi quitada por acordo judicial homologado na Ação Rescisória n. 2828.08.001079-2.
Pois bem.
Ressai dos autos que a Nota Promissória, com vencimento em 12 de março de 2009, foi emitida, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela empresa...
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