Acórdão Nº 0000752-07.2017.8.24.0042 do Quarta Câmara Criminal, 02-09-2021

Número do processo0000752-07.2017.8.24.0042
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000752-07.2017.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MINGO PUTTLITZ (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Maravilha/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Mingo Puttlitz, atribuindo-lhe as sanções do art. 339 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória:

No dia 21 de março de 2017, às 14h20min, na Avenida Araucária, n. 931, centro, município e Comarca de Maravilha (SC), na Delegacia de Polícia Civil da Comarca, o denunciado MINGO PUTTLITZ deu causa à instauração de investigação policial, materializada no Inquérito Policial n. 436.17.00008, em face do policial militar Tiago Zanotti, imputando-lhe crime de que o sabia ser inocente.Apurou-se no incluso caderno indiciário, que o denunciado MINGO PUTTLITZ compareceu na Delegacia de Polícia Civil da Comarca e noticiou que o policial militar Tiago Zanotti, na data de 16 de março de 2017, havia atuado com truculência na sua abordagem, havia adentrado em sua residência sem a permissão dos moradores, teria praticado vias de fato em desfavor da esposa do denunciado e nominada Scheila Cardinal e que, em decorrência da conduta do Policial Militar, teria dado causa ao aborto do feto, visto que Scheila estava grávida.Constatou-se que tudo que foi relatado pelo denunciado MINGO PUTTLITZ incidiria o policial militar Tiago Zanotti como incurso no artigo 3º, alíneas "b" e "i", da Lei n. 4.898/65 (à inviolabilidade do domicílio e abuso de autoridade por violação à incolumidade física). Ocorre que o denunciado MINGO PUTTLITZ sabia ser o Policial Militar inocente e, mesmo assim, deu causa à instauração de investigação policial.O denunciado MINGO PUTTLITZ, portanto, deu causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.Assim agindo, o denunciado MINGO PUTTLITZ incidiu nas sanções do art. 339, caput, do Código Penal Brasileiro [...] (evento 29).

Regularmente processamento do feito, sobreveio sentença de improcedência da denúncia, com a absolvição de Mingo Puttlitz do delito que lhe foi imputado, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (evento 179).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal, postulando a reforma da sentença, por entender que existem provas suficientes para a condenação do acusado, nos moldes da exordial acusatória (evento 186).

Nas contrarrazões, a defesa requer a confirmação da sentença na íntegra (evento 193).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 11).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1290319v9 e do código CRC 492f486e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 13/8/2021, às 17:21:12





Apelação Criminal Nº 0000752-07.2017.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MINGO PUTTLITZ (RÉU)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na denúncia e absolveu Mingo Puttlitz do crime de denunciação caluniosa que lhe foi imputado, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Em suas razões recursais, postula o parquet a condenação do réu, nos exatos termos da exordial acusatória, ao argumento de que há provas suficientes a comportar o édito condenatório.

Razão não lhe assiste.

A materialidade delitiva é incontroversa, da mesma forma que não restam dúvidas de que o acusado registrou boletim de ocorrência contra Tiago Zanotti, consignando: "segundo o comunicante, ele se negou a entregar o celular para Zanott, foi onde Zanott agrediu a esposa do comunicante com um tapa em seu rosto,(sem sinais de lesão), resultando na perca do bebe da esposa do comunicante Sr. Scheila Cardina" (evento 4).

Nos moldes do art. 339, caput, do Código Penal, responde por denunciação caluniosa quem: "Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente" (grifou-se)

Sobre o elemento subjetivo do tipo, leciona Guilherme de Souza Nucci:

[...] Elemento subjetivo do tipo: é o dolo; entretanto, somente na sua forma direta, tendo em vista que o tipo penal exige o nítido conhecimento do agente acerca da inocência do imputado. Logo, torna-se impossível que ele assuma o risco de dar causa a uma investigação ou processo contra alguém inocente (dolo eventual). Não existe, obviamente, a forma culposa. Cremos presente o elemento subjetivo do tipo específico, consistente na vontade de induzir o julgado em erro, prejudicando a administração da justiça [...]. (Código penal comentado. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2013, p. 1255).

Insta aprofundar, então, as provas produzidas ao longo das etapas policial e judicial a respeito do dolo.

Do boletim de ocorrência n. 00435-2017-0000819 registrado por Mingo, extrai-se o que fora relatado por ele na sede policial:

Relata o comunicante, no qual fez um Boletim de Ocorrência, no dia 04/03, onde informou que o o autor das ameaças seria Diogo, retornou na delegacia no dia 21/03, dizendo que o autor das ameaças daquele dia foi o policial Zanott, e não Diogo como havia informado. no Boletim: 00436-2017- 0000050.

Relata o comunicante que na data supracitada, foi abordado pela Policia Militar, pelo policial Zanott, que multou o comunicante por andar sem cinto de segurança, e por estar transitando com um pisca queimado. Que apos o comunicante ser multado, ele foi liberado. Que o comunicante foi para casa, onde logo em seguida Zanott foi ate a casa do comunicante, dizendo que ele teria fugido no momento da abordagem, foi onde Zanott solicitou reforços, segundo o comunicante, ele se negou a entregar o celular para Zanott, foi onde Zanott agrediu a esposa do comunicante com um tapa em seu rosto,(sem sinais de lesão), resultando na perca do bebe da esposa do comunicante Sr. Scheila Cardinal. para conseguir pegar o celular, Zanott adentrou a casa do comunicante e procurou por toda a casa, em busca de drogas, que segundo o comunicante não foi encontrado nada. Que o comunicante foi encaminhada para a Delegacia de Maravilha-SC, onde permaneceu preso ate as 201100min do mesmo dia. Que segundo o comunicante, ele possui testemunhas do fato, mais não foi possível identificar quem são. Que Zanott ameaçou o comunicante, dizendo que "iria o matar, e que nao iria escapar". Que deseja representar criminalmente (REGOP5 do evento 4).

Na delegacia, Scheila Cardinal, esposa do réu e ouvida à oportunidade na condição de vítima, trouxe a mesma motivação para o registro do boletim de ocorrência, veja-se:

Que, a declarante no dia 16 de março de 2017, aproximadamente 14:30min estava de carona no VW Gol da familia, na companhia do esposo Mingo Puttlitz e da filha de 04 anos de idade; Que, estavam vindo de Romelândia e assim que chegaram a cidade de Flor do Sertão, entraram na cidade para comprar um bico para a filha; Que, quando estavam trafegando para casa, próximo a Cooperativa, a declarante viu a viatura da PM estacionada no lado oposto da via; Que, logo o Policial Zanotti foi de encontro ao VW Gol e pediu para encostar; Que, Zanotti pediu os documentos do veículo e CNH de Mingo e disse que estava filmando; Que, após pediu para ligar as luzes e piscas, e conferiu e disse que iria multar o Mingo por estar sem cinto de segurança; Que, afirma que Mingo estava com cinto de segurança; Que, afirma que Mingo não chegou a dizer nada para Zanotti; Que, após Zanotti liberou o veículo quando foram para casa; Que, Zanotti ficou de posse dos documentos solicitados; Que, poucos instantes após chegaram em casa, Zanotti chegou ao local, permaneceu no acesso a residência, e disse que Mingo havia fugido da abordagem; Que, de imediato Mingo resolveu filmar a atuação de Zanotti; Que, momentos depois chegou ao local o policial civil Hickmann; Que, foi solicitado para que entregassem o celular e por temer que as imagens fossem apagadas por Zanotti a declarante se negou a entregar o celular; Que, em determinado momento quando Hickmann estava na casa conversando com Mingo, a declarante permaneceu na porta não deixando Zanotti entrar, quando este desferiu um tapa no rosto da declarante o qual provocou dor na hora; Que, após a declarante, a filha e Mingo foram encaminhados a Maravilha; Que, Mingo foi transportado na viatura da PM, enquanto a declarante foi a viatura da Policial Civil na companhia da filha e de outro policial; Que, a declarante e Mingo foram encaminhados aos Hospital onde realizaram exames de corpo delito; Que, após foram...

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