Acórdão Nº 0000754-43.2019.8.24.0062 do Quinta Câmara Criminal, 13-04-2023

Número do processo0000754-43.2019.8.24.0062
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000754-43.2019.8.24.0062/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: DAVI MATEUS BEIRAO DOS PASSOS (ACUSADO) APELANTE: ROZELAINE CRISTINA DE SOUZA VELHO (ACUSADO) APELANTE: OSNI BENJAMIN SPINDOLA JUNIOR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de São João Batista ofereceu denúncia em face de Rozelaine Cristina de Souza, Osni Benjamin Spindola Júnior e Davi Mateus Beirão dos Passos, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:
No início deste ano de 2019 os denunciados ROZELAINE CRISTINA DE SOUZA e OSNI BENJAMIN SPINDOLA JÚNIOR iniciaram um relacionamento extraconjugal amoroso, motivo pelo qual, por volta do mês de março de 2019, os dois denunciados, juntamente com o denunciado DAVI MATEUS BEIRÃO DOS PASSOS, passaram a planejar a morte da vítima Lucas Hasckel Velho, marido da denunciada ROZELAINE, a fim de que ROZELAINE e OSNI pudessem ficar juntos.Com a finalidade de executar o delito, na data de 23 de abril de 2019, a denunciada ROZELAINE entregou a quantia de R$ 500,00 (quinhentos) reais ao denunciado OSNI para que ele efetuasse a contratação do denunciado DAVI para matar a vítima.Desse modo, na mesma data, por volta das 19h30min, os denunciados OSNI e DAVI, em comunhão de desígnios e esforços, dirigiram-se até a residência da vítima, localizada na Rua Anfilóquio João Zunino, n. 277, bairro Ribanceira do Sul, São João Batista, com a intenção deliberada de ceifar a vida de Lucas Hasckel Velho, ocasião em que o denunciado DAVI, mediante o recebimento do pagamento prévio da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o auxílio de OSNI para encurralar a vítima, utilizando-se de um revólver, calibre .32, de cor preta, efetuou cinco disparos de arma de fogo contra ela.Os disparos efetuados contra a vítima Lucas Hasckel Velho foram, por sua natureza e sede, as causas determinantes e eficientes da morte da vítima por destruição do sistema nervoso central, traumatismo torácico e choque hipovolêmico, e consistiram em: 1) ferimento de entrada na margem de entrada na margem externa do supercílio direito, da frente para trás e perpendicular ao eixo do corpo da vítima, com halo de enxugo e escoriação (compatível com disparo à curta distância), ficando alojado em massa encefálica; 2) ferimento com as mesmas características do anterior, penetrando em epicanto interno do olho esquerdo, destruindo parcialmente o globo parcialmente ocular e percorrendo trajetória oblíqua e da frente para trás no crânio, vindo a alojar-se na calota craniana da região occipital à direita (de onde foi extraído); 3) ferimento ovalado com halo de enxugo e escoriação em bordo inferior da escápula direita, com trajetória de trás para frente, perpendicular ao eixo do corpo, penetrando a cavidade torácica, transfixando o lobo inferior do pulmão esquerdo, alojando-se no mediatino da vítima. Este ferimento causou profuso hemotórax à esquerda; 4) ferimento ovalado (entrada de PAF) em linha axilar posterior à direita, cumprindo trajetória oblíqua ao eixo do corpo, transfixando a cavidade torácica, perfurando ventrículo e átrio esquerdo do coração e alojando-se na parece muscular à esquerda (de onde foi recuperado); 5) ferimento com as mesmas características anterior, imediatamente abaixo daquele, com trajetória levemente oblíqua ao eixo do corpo, penetrando o tórax da vítima e alojando-se na parede do tórax deste lado (Laudo Pericial de fl. 112).Registra-se que o delito de homicídio foi cometido mediante paga, uma vez que os denunciados ROZELAINE e OSNI efetuaram o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao denunciado DAVI para que ele disparasse contra a vítima.O crime também foi praticado por motivo fútil, de somenos importância, consistente no fato de que a esposa da vítima, a denunciada ROZELAINE, e o denunciado OSNI mantinham relacionamento extraconjugal e planejaram sua morte, pois acreditaram que Lucas estava atrapalhando o plano deles de viverem juntos.Além disso, os denunciados utilizaram de emboscada para atrair a vítima, pois OSNI e DAVI, quando já estavam posicionados para a execução do crime, enviaram recado a ROZELAINE para que ela atraísse a vítima, através de uma ligação telefônica, até a frente da residência em que foi alvejada.Dessa forma, os denunciados OSNI, DAVI e ROZELAINE usaram de recurso que dificultou a defesa da vítima, já que o denunciado DAVI, em razão da emboscada para atrair da vítima, atingiu Lucas, disparando tiros de arma de fogo contra ele, de modo rápido, repentino e de curta distância, sem que o ofendido pudesse esperar tal atitude (sic, fls. 2-4 do evento 43).
Encerrada a instrução preliminar, o Magistrado a quo julgou admissível o pedido, determinando a submissão de todos a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática, em princípio, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, II e IV, do Decreto-lei 2.848/1940.
Precluso o pronunciamento e realizada a sessão plenária, Rozelaine Cristina de Souza, Osni Benjamin Spindola Júnior e Davi Mateus Beirão dos Passos restaram condenados às penas de reclusão de vinte e quatro anos, vinte e um anos e quatro meses e vinte e um anos, respectivamente, a serem resgatadas em regime incialmente fechado, por infração ao preceito do art. 121, § 2º, I, II e IV, do Estatuto Repressivo.
Inconformados, interpuseram os réus recursos de apelação.
Em sede preliminar, a primeira suscita a nulidade do julgamento por ofensa ao princípio da incomunicabilidade dos jurados, bem assim por violação ao direito de recusa imotivada e por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência requerida na fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal.
No mérito, todos objetivam a adequação das reprimendas.
Rozelaine Cristina de Souza requer a estipulação da sanção basilar no mínimo legal e o afastamento da circunstância agravante descrita no art. 61, II, "e", do Código Penal, além do reconhecimento das atenuantes previstas nos respectivos arts. 65, III, "d", e 66.
Osni Benjamin Spindola Júnior almeja a elisão da análise desvantajosa da culpabilidade e consequências do crime e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Davi Mateus Beirão dos Passos, por sua vez, postula tão somente a incidência da circunstância disposta no art. 65, III, "b", do Estatuto de Regência.
Por fim, o segundo pleiteia, ainda, a revogação da sua prisão preventiva e a fixação da verba devida à defensora dativa nomeada.
Em suas contrarrazões, os Promotores de Justiça oficiante pugnam pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Francisco Bissoli Filho, opinou: "1) pelo não conhecimento do recurso interposto pelo apelante DAVI MATEUS BEIRÃO DOS PASSOS; 2) pelo parcial conhecimento do recurso interposto pelo apelante OSNI BENJAMIN SPINDOLA JÚNIOR e, após rejeitada a preliminar suscitada, pelo seu parcial provimento, para que: a) seja afastada, na primeira fase dosimétrica, a circunstância judicial relativa à culpabilidade; e b) sejam fixados os honorários advocatícios da defensora nomeada para esse apelante por sua atuação neste grau de jurisdição; e 3) pelo parcial conhecimento do apelo interposto pela apelante ROZELAINE CRISTINA DE SOUZA VELHO e, nesta extensão, pelo seu parcial provimento, tão somente, para seja afastada, na primeira fase dosimétrica, a circunstância judicial relativa à culpabilidade. Requer, outrossim, a concessão de habeas corpus, a fim de que, também em relação ao apelante DAVI MATEUS BEIRÃO DOS PASSOS, seja afastada, na primeira fase dosimétrica, a circunstância relativa à culpabilidade" (sic, fls. 15 do evento 256 destes autos).
É o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3302532v10 e do código CRC 6c2841e0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 17/3/2023, às 9:14:34
















Apelação Criminal Nº 0000754-43.2019.8.24.0062/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: DAVI MATEUS BEIRAO DOS PASSOS (ACUSADO) APELANTE: ROZELAINE CRISTINA DE SOUZA VELHO (ACUSADO) APELANTE: OSNI BENJAMIN SPINDOLA JUNIOR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se das irresignações e passa-se à análise dos seus objetos.
Preliminarmente, aponta Rozelaine Cristina de Souza Velho a ocorrência de nulidade durante a sessão do Tribunal do Júri, consubstanciada na violação ao exercício do direito à recusa imotivada de jurado, tendo em vista que foi oportunizada à defesa de cada réu a dispensa de apenas um jurado, enquanto o órgão ministerial teve a prerrogativa de dispensar três.
Contudo, tem-se que a indigitada prefacial não comporta acolhimento, uma vez que a Lei Adjetiva Penal, nas disposições pertinentes, estabelece que os vícios ocorridos após a decisão de pronúncia, bem como aqueles verificados durante o julgamento em plenário devem ser suscitados na própria ocasião, nos precisos termos do art. 571, incisos V e VIII. Assim, eventuais máculas devem ser questionadas/impugnadas no momento de sua ocorrência, com registro na ata da sessão do Conselho de Sentença, sob pena de serem atingidas pelo instituto da preclusão.
Nesse sentido:
[...]2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que os "protestos das partes -...

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