Acórdão Nº 0000755-06.2018.8.24.0113 do Segunda Câmara Criminal, 28-06-2022

Número do processo0000755-06.2018.8.24.0113
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000755-06.2018.8.24.0113/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000755-06.2018.8.24.0113/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: TIAGO LIMA DE LIZ (RÉU) ADVOGADO: VINICIUS DE MORAES TEMOTEO DA COSTA (OAB SC040229) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: MARCIO VALDEMIR AZEVEDO (OFENDIDO) INTERESSADO: LUIZ ROBERTO LARSEN RAFAELI (RÉU) ADVOGADO: ANDRESSA VALLE MEDEIROS

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Tiago Lima de Liz e Luis Roberto Larsen Rafael, dando ambos como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal e Luis Roberto também como incurso no disposto no artigo 304, cumulado com o art. 297 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 33 dos autos originários):

Consta do auto de prisão em flagrante incluso que, no dia 8 de março de 2018, por volta das 10h30min, os denunciados TIAGO LIMA DE LIZ e LUIS ROBERTO LARSEN RAFAELI, na companhia de um terceiro masculino não identificado, mediante arrombamento, adentraram na residência localizada na Rua Maceió, 288, Bairro Areias, neste Município de Camboriú, de propriedade da vítima Márcio Valdemir Azevedo, agindo livre e conscientemente, iniciando a execução dos atos para a subtração de coisa alheia móvel, eis que haviam separado os objetos que pretendiam furtar em um canto da residência, cuja consumação apenas não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, pois foram contidos pelo cunhado da vítima, que é Policial Militar e reside no mesmo terreno que ela. Ressalta-se que foram encontradas duas ferramentas utilizadas para romper o cadeado e entrar na residência, sendo 1 (uma) chave de fenda e 1 (um) alicate corta cabo, além do cadeado rompido, conforme consta à fl. 9.

Verifica-se, ainda, que a Polícia Militar foi acionada e dirigiu-se ao local, tendo efetuado a prisão em flagrante.

Outrossim, o denunciado LUIS ROBERTO LARSEN RAFAELI, no momento de sua condução à Delegacia de Polícia, apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação falsa, em nome de "Fernando Fasbiner", para obter vantagem, pois possuía mandado de prisão nos Autos nº 0001361-72.2005.8.24.0005. Então, ele fez uso de documento público materialmente e ideologicamente falso, pois os dados ali contidos não coincidiam com os registros públicos existentes, haja vista que referido documento não possuía os mesmos sinais identificadores dos documentos emitidos pelo órgão público responsável, consoante laudo pericial acostado às fls. 111/116.



Sentença: A Juíza de Direito Naiara Brancher julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 106 dos autos originários):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para:

A) CONDENAR o réu TIAGO LIMA DE LIZ ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 03 (dois) dias-multa, no valor indicado na fundamentação, por infração ao artigo 155, §4º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal;

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito conforme acima descrito.

B) CONDENAR o réu LUIS ROBERTO LARSENRAFAELI ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor indicado na fundamentação, por infração ao artigo 155, §4º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II e artigo 304, c/c o artigo 297, todos do Código Penal.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito conforme acima descrito.

V. Custas pelos condenados.

VI. Uma vez que responderam a maior parte do processo soltos, revogo as medidas cautelares fixadas em fls. 127/128 e concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade.

VII. Determino a destruição da Carteira Nacional de Habilitação falsa, apreendida nos autos.

VIII. Decreto o perdimento dos demais bens aprendidos. Cumpra-se Portaria n. 01/2015.

IX. Transitada em julgado a presente decisão: a) lancem-se o nome dos réus no Rol dos Culpados e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça; b) anotem-se as condenações no sistema eleitoral (inciso III do artigo 15 da Constituição Federal); c) promovam-se o cálculo das penas de multa e intimem-se os réus para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de execução; d) procedam-se as anotações no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI e e) expeçam-se os competentes mandados de prisão e) procedase a execução da pena



Recurso de apelação de Tiago de Lima de Liz: a defesa sustentou de Tiago sustentou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que ficou demonstrado nos autos que o imóvel local do crime descrito na denúncia estava vazio no momento dos fatos, de modo que a conduta imputada ao Apelante deve ser desclassificada para o de dano simples (artigo 163 do Código Penal)



Contrarrazões apresentadas (Evento 31)



Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 34).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1833363v3 e do código CRC 53db9fc1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 10/6/2022, às 15:0:28





Apelação Criminal Nº 0000755-06.2018.8.24.0113/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000755-06.2018.8.24.0113/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: TIAGO LIMA DE LIZ (RÉU) ADVOGADO: VINICIUS DE MORAES TEMOTEO DA COSTA (OAB SC040229) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: MARCIO VALDEMIR AZEVEDO (OFENDIDO) INTERESSADO: LUIZ ROBERTO LARSEN RAFAELI (RÉU) ADVOGADO: ANDRESSA VALLE MEDEIROS

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Tiago de Lima de Liz contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 3 (três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do crime, por reconhecer que praticou crime descrito no artigo 155, §4º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.



1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.



2 - Do mérito

A defesa sustentou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que ficou demonstrado nos autos que o imóvel local do crime descrito na denúncia estava vazio no momento dos fatos, de modo que a conduta imputada ao Apelante deve ser desclassificada para o de dano simples (artigo 163 do Código Penal).

O recurso, adianta-se, não merece provimento.

Infere-se da sentença que o Apelante foi condenado pela prática do crime de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e...

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