Acórdão Nº 0000755-68.2014.8.24.0073 do Quinta Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo0000755-68.2014.8.24.0073
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000755-68.2014.8.24.0073/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: SIEGFRIED DE SOUZA (ACUSADO) APELADO: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Artur de Souza, Ivonir José Schrer, Juarez Ribeiro, Pedro Henrique Ribeiro e Siegfried de Souza, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e III, e do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69, também do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 213 da ação penal):

Em data de 21 de fevereiro de 2014 (sexta-feira), por volta das 23h40min, na rodovia estadual SC-477, localidade de Forcação, município de Doutor Pedrinho/SC, os denunciados Artur de Souza, Ivonir José Schrer, Juarez Ribeiro, Pedro Henrique Ribeiro e Siegfried de Souza, com manifesta animus necandi, espancaram a vítima Jorge Marafigo até a morte, além de causarem lesões corporais na vítima Rodrigo Odorizzi.

Segundo costa dos autos, na ocasião dos fatos, no estabelecimento comercial, denominado Bar da Marli, haviam várias pessoas reunidas em uma comemoração, dentre elas os denunciados e as vítimas, sendo que em certo momento houve um desentendimento, por motivo fútil, entre a vítima Rodrigo Odorizzi e o denunciado Artur de Souza.

Com o ânimo exaltado, o denunciado Artur e a vítima Rodrigo continuaram a discussão do lado externo do estabelecimenro, sendo que o denunciado Artur de Souza, com manifesta intenção de brigar, impediu que a vítima deixasse o local, tirando-a à força da motocicleta, enquanto o denunciado Pedro Henrique Ribeiro deu "uma gravata" na vítima Jorge Marafigo.

Iniciou-se então um tumulto, envolvendo os denunciados Artur, Pedro e as vítimas Jorge e Rodrigo, sendo que com auxílio de terceiros, foi possível acalmar os ânimos e então, as vítimas pensando que a intriga havia cessado, tentaram deixar o local, no que foram impedidas novamente pelo denunciado Artur que então passou a agredir a vítima Rodrigo com um taco de sinuca, enquanto os denunciados Juarez e Pedro, passaram a agredir a vítima Jorge, sendo que Juarez segurava Jorge pelo pescoço, enquanto Pedro o agredia com o taco de sinuca.

Apurou-se que ali instalou-se uma confusão generalizada, sendo que Rodrigo foi agredido por Ivonir, enquanto os outros denunciados foram para cima de Jorge, e sem dar chance de defesa à vítima Jorge, passaram a agredi-la com chutes, socos e com o taco de sinuca, tendo a testemunha Joselino Spezzia, conseguido livrar a vítima Rodrigo Odorizzi, das agressões, o qual saiu correndo do local, sentido à Aldeia Bugio com intuito de buscar socorro.

Tocante à vítima Jorge Marafigo, esta não teve a mesma sorte, pois, no momento que Jorge estava sendo agredido por Pedro e Juarez, a testemunha Joselino, empurrou os dois com a intenção de salvar a vítima, mas chegou Siegfried de Souza, que com auxílio de Juarez, arrastou Jorge aparentemente desacordado até a ponte e lá bateram o mesmo com força contra a ponte, ocasião em que o denunciado Siegfried berrava: "joga no rio, joga no rio".

Na satisfeitos, o denunciado Ivonir foi até a ponte e deu chutes violentos no rosto de Jorge e disse "você veio aqui pra brigar vagabundo?" em seguida Siegfried deu duas pauladas com um pedaço de madeira de eucalipto na face da mesma vítima.

Após deixarem a vítima caída no meio da ponte, os denunciados saíram em direção ao outro lado do rio, tendo a testemunha saído correndo à procura do Rodrigo, o qual estava escondido na casa de um morador próximo do local.

Infelizmente a vítima, após ter sido violentamente golpeada, ficou caída sobre a ponte, largada a própria sorte, sendo que no dia seguinte ela foi encontrada no rio Benedito, proximidades onde foi violentamente agredida.

Friso, que mesmo destino trágico, não teve a vítima Rodrigo Odorizzi, porque foi socorrido pela testemunha Joselino Spezzia, possibilitando que se desvencilhasse dos denunciados e empreendesse fuga, já que todos os denunciados envolvidos, tinham a convicta intenção homicida. - grifos do original.

A denúncia foi recebida (evento 266 da ação penal), os réus foram citados (eventos 273, 275, 288, 294, 297 e 324 da ação penal) e apresentaram defesa (eventos 330, 331, 335 e 354 da ação penal).

As defesas foram recebidas e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 358 da ação penal).

Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os réus foram interrogados, a exceção do réu Artur cuja revelia foi decretada (eventos 373 e 403 da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (eventos 412, 413, 421, 426, 427 e 428 da ação penal), sobreveio a sentença de pronúncia (evento 482 da ação penal) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

a) com fundamento no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os acusados JUAREZ RIBEIRO, PEDRO HENRIQUE RIBEIRO e SIEGFRIED DE SOUZA, exclusivamente em relação à acusação do crime de homicídio qualificado tentado, em tese, praticado contra a vítima Rodrigo Odorizzi, sem prejuízo da renovação da denúncia caso sobrevenham novas provas, conforme dispõe o parágrafo único do aludido dispositivo legal;

b) JULGO ADMISSÍVEL EM PARTE a acusação e, em consequência, com fulcro no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal:

- PRONUNCIO os acusados ARTUR DE SOUZA e IVONIR JOSÉ SCHRER, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio tentado qualificado pelo motivo fútil, tendo como vítima Rodrigo Odorizzi), para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri; e

- PRONUNCIO os acusados ARTUR DE SOUZA, IVONIR JOSÉ SCHRER, JUAREZ RIBEIRO, PEDRO HENRIQUE RIBEIRO e SIEGFRIED DE SOUZA, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal (homicídio consumado qualificado pelo motivo fútil e meio cruel, tendo como vítima Jorge Marafigo), para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Inconformados os réus Ivonir José Schrer, Juarez Ribeiro e Artur de Souza interpuseram recurso em sentido estrito (eventos 517, 532 e 541 da ação penal), razão pela qual o feito foi cindido em relação a eles (evento 544 da ação penal).

Permaneceram, então, no polo passivo desta ação penal (originária) tão somente os demais acusados, Pedro Henrique Ribeiro e Siegfried de Souza.

O magistrado a quo deu o feito por saneado e designou data para realização do Júri (evento 596 da ação penal).

Da data aprazada o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, por maioria de votos, decidiu: 1) pela desclassificação do crime de homicídio, com relação ao acusado Pedro Henrique Ribeiro, para o delito de lesão corporal majorada; e 2) pela condenação do acusado Siegfried de Souza, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, pelo motivo fútil e com emprego de meio cruel. Razão pela qual, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 803 da ação penal):

ISTO POSTO:

- com base no veredicto do Conselho de Sentença, que julgou o pronunciado Siegfried de Souza como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, CONDENO-O ao cumprimento da pena de 14 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado; e

- considerando a DESCLASSIFICAÇÃO do crime pelo Conselho de Sentença, CONDENDO o acusado Pedro Henrique Ribeiro ao cumprimento da pena de 4 meses e 15 dias de detenção, no regime aberto, como incurso nas sanções do artigo 129, caput, c/c o artigo 29, § 2º, ambos do Código Penal.

Irresignado, o réu Siegfried de Souza apresentou recurso de apelação (evento 811 da ação penal).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina também interpôs recurso de apelação (evento 819 da ação penal). Em suas razões (evento 837 da ação penal) requer: a) realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri em relação ao apelado Pedro Henrique Ribeiro, considerando que a decisão do Jurados de reconhecer a absolvição (desclassificação para crime menos grave) foi manifestamente contrária à provas dos autos ou, não sendo este o entendimento desta Corte Superior, pugna, subsidiariamente, que seja revista a pena, já que, ao aplicá-la, o Julgador aplicou a pena referente à lesão corporal leve, quando deveria ter aplicado a pena correspondente à lesão corporal seguida de morte. b) reforma da sentença que condenou Siegfried de Souza, pela prática do crime previsto no 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e meio cruel) para que, no tocante a primeira fase da dosimetria da pena, sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da personalidade e culpabilidade do agente, previstas no artigo 59, do Código Penal, impondo-se, consequentemente, a majoração do quantum da pena base fixada.

Apresentadas as contrarrazões (eventos 842 e 845 da ação penal), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Nesta instância, o réu Siegfried apresentou suas razões de apelação (evento 12) onde requer seja anulado e desconstituído o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, determinando a realização de novo julgamento, posto que a decisão dos jurados é contrária a prova produzida nos autos, a teor do disposto no parágrafo 3°, alínea "d", inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal. Por fim, busca majoração dos honorários advoctícios fixados à defensora dativa por sua atuação na fase recursal.

Apresentadas as contrarrazões (evento 19).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, manifestando-se pelo conhecimento dos recursos, com provimento daquele manejado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e improvimento do recurso de Siegfried de Souza (evento...

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