Acórdão Nº 0000759-14.2013.8.24.0050 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-06-2022

Número do processo0000759-14.2013.8.24.0050
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000759-14.2013.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: DUMER E LEAL LTDA (EXECUTADO) APELADO: GOEDE COMERCIAL LTDA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Nícolas Bereta Machado, causídico da executada Dumer e Martins Ltda., interpôs Apelação Cível (Evento 95, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de Pomerode - doutora Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet - que, nos autos da "ação de execução" n. 0000759-14.2013.8.24.0050, detonada por Goede Exportadora Ltda., que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, IV, do CPC.

Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no valor de R$ 700,00 (art. 85, § 8º, do CPC), conforme art. 85, § 8º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se com prioridade (Meta n. 2 CNJ).

Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.

(Evento 91, SENT1, negrito no original).

O Advogado almeja que "seja dado provimento ao vertente recurso para o fim de reformar a r. decisão apelada para fixar a verba honorárias [sic] nos limites do § 2º do 85 do CPC, requerendo a fixação no percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizados do processo de execução, em cumprimento ao que dispõe a Legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores". Além disso, pugna pela "concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC".

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 102, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por prevenção em razão do processo n. 4004100-86.2020.8.24.0000, na data de 6-12-21 (Evento 8, segundo grau).

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu na vigência do CPC/15.



1 Do Inconformismo

1.1 Da justiça gratuita

O Advogado da Deveodra pugna pela "concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC", porém não havia apresentado no feito nenhum documento capaz de comprovar a alegada debilidade econômica.

Por essa razão, determinei a intimação do Recorrente para, em 15 (quinze) dias, juntar ao feito provas de sua hipossuficiência (Evento 9, DESPADEC1), tendo o Advogado optado por recolher o preparo recursal (Evento 15, CUSTAS1 e Evento 17, CUSTAS1).

Com efeito, incide na hipótese vertente a Súmula n. 51 do Órgão Especial desta Corte de Justiça, in verbis: "O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto" (Publicado no DJe n. 3.048, de 26-4-19).

Face o contido no art. 1.000, parágrafo único, do NCPC e na Súmula n. 51 do Órgão Especial deste Pretório, ressoa evidente a prática de ato incompatível com a pretensão de gratuidade e, via de consequência, a ocorrencia de preclusão lógica.

Destarte, não conheço do Reclamo no viés.



1.2 Dos honorários advocatícios

Aduz o Recorrente que: a) "o parágrafo 2º do art. 85 estabelece a regra geral de fixação dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT