Acórdão Nº 0000761-86.2012.8.24.0189 do Terceira Turma Recursal, 19-10-2022

Número do processo0000761-86.2012.8.24.0189
Data19 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0000761-86.2012.8.24.0189/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: JOSE BENDO (RÉU) RECORRIDO: CLAUDIO JOSE SELAU (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 79 fls.29/32 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do deferimento da justiça gratuita.

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310032114291v2 e do código CRC 79c56869.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 24/10/2022, às 15:6:14





RECURSO CÍVEL Nº 0000761-86.2012.8.24.0189/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: JOSE BENDO (RÉU) RECORRIDO: CLAUDIO JOSE SELAU (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINA AGRÍCOLA - TRATOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO - PLEITO RECONHECIMENTO DO VALOR DEVIDO COMO SENDO O REFERENTE A VENDA DO BEM DESCONTADA A ÚLTIMA PARCELA INADIMPLIDA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA QUE CONDENOU EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSÍVEL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE SE DARÁ QUANDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do...

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