Acórdão Nº 0000763-02.2019.8.24.0063 do Quinta Câmara Criminal, 23-06-2022

Número do processo0000763-02.2019.8.24.0063
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000763-02.2019.8.24.0063/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: RITA CATARINA BARBOSA (RÉU) APELANTE: CARLOS DANIEL OLIVEIRA COSTA (RÉU) APELANTE: DIONATAN CARLOS DE LIMA LUZ (RÉU) APELANTE: LEONARDO SIQUEIRA PESSOA (RÉU) APELANTE: DIONATAN RENIS BARBOSA DA ROSA (RÉU) APELANTE: MIGUEL VIEIRA DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face dos seguintes denunciados, conforme os fatos descritos no doc. 384, fls. 1-25, da ação penal:

Miguel Vieira da Silva, vulgo "Galão/Miguelzinho", imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 1º, §1º c/c art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 c/c art. 61, I [reincidência], do Código Penal ["FATO 1"]; art. 35, caput, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 61, I [reincidência], c/c art. 62, I, estes do Código Penal ["FATO 2"]; e, do art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 61, I [reincidência], c/c art. 62, I, estes do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal ["FATO 3"]; todos os delitos em concurso material [art. 69, caput, do CP];

Dionatan Renis Barbosa da Rosa, vulgo "Tereza", imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 1º, §1º c/c art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 c/c art. 61, I [reincidência], do Código Penal ["FATO 1"]; do art. 35, caput, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 61, I [reincidência], do Código Penal ["FATO 2"]; e, do art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 61, I [reincidência], do Código Penal ["FATO 3"]; todos os delitos em concurso material [art. 69, caput, do CP];

Leonardo Siqueira Pessoa, vulgo "Leozinho" e Carlos Mikael de Jesus Rodrigues, vulgo "Lalakinha", imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 1º, §1º c/c art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 ["FATO 1"]; do art. 35, caput, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 ["FATO 2"]; e, do art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal ["FATO 3"]; todos os delitos em concurso material [art. 69, caput, do CP];

Rita Catarina Barbosa, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 ["FATO 2"]; e, do art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal; ["FATO 3"]; todos os delitos em concurso material [art. 69, caput, do CP]; e

Carlos Daniel Oliveira Costa e Dionatan Carlos de Lima Luz, vulgo "Mosquito", imputando-lhes a prática do crimes previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 ["FATO 2"].

Em 12-8-2019, a denúncia foi recebida (doc. 391 da ação penal).

Defesas apresentadas nos docs. 2410, 2415, 2418, 2456, 2457, 2466 e 2477 da ação penal.

Durante a instrução, foram inquiridas dez testemunhas, bem como realizados os interrogatórios dos réus (docs. 2585, 2644, 2658 e 2678 da ação penal).

Após as alegações finais (docs. 2712, 2715, 2717, 2719, 2721, 2722, 2723, 2725 e 2727 da ação penal), sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 2728 da ação penal):

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a denúncia do Evento 33 para:

a) condenar o acusado Miguel Vieira da Silva, vulgo "Galão", às penas de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 dias-multa, no mínimo legal, pois não há nos autos elementos probatórios acerca da renda auferida por ele, por infração ao artigo 1º, §1º c/c artigo 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal; 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 680 dias-multa, também no mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 952 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime disposto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, ambos cumulados com o artigo 40, incisos IV e VI, da referida Lei, e com os artigos 61, inciso I, e 62, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.

Fixo-lhe o regime fechado para o início do resgate das reprimendas, em razão da reincidência, do quantum fixado e do tempo que permaneceu segregado cautelarmente, que é insuficiente para a fixação de regime mais brando (artigo 387, § 2º, do CPP).

Inviável qualquer substituição da reprimenda em razão do quantum aplicado e da reincidência.

b) condenar o acusado Dionatan Renis Barbosa da Rosa, vulgo "Tereza", às penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 dias-multa, no mínimo legal, pois não há nos autos elementos probatórios acerca da renda auferida por ele, por infração ao artigo 1º, §1º c/c artigo 2º, caput e §§ 2º, e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal; 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão e 680 dias-multa, também no mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 952 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime disposto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, ambos cumulados com o artigo 40, incisos IV e VI, da referida Lei, e com o artigo 61, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.

Fixo-lhe o regime fechado para o início do resgate das reprimendas, em razão da reincidência, do quantum fixado e do tempo que permaneceu segregado cautelarmente, que é insuficiente para a fixação de regime mais brando (artigo 387, § 2º, do CPP).

Inviável qualquer substituição da reprimenda em razão do quantum aplicado e da reincidência.

c) condenar o acusado Leonardo Siqueira Pessoa, vulgo "Leozinho", às penas de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 12 dias-multa, no mínimo legal, pois não há nos autos elementos probatórios acerca da renda auferida por ele, por infração ao artigo 1º, §1º c/c artigo 2º, caput e §§ 2º, e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013; 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, também no mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime disposto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, ambos cumulados com o artigo 40, incisos IV e VI, da referida Lei, na forma do artigo 69 do Código Penal.

Fixo-lhe o regime fechado para o início do resgate das reprimendas, em razão do quantum fixado e do tempo que permaneceu segregado cautelarmente, que é insuficiente para a fixação de regime mais brando (artigo 387, § 2º, do CPP).

Inviável qualquer substituição da reprimenda em razão do quantum aplicado.

d) condenar o acusado Carlos Mikael de Jesus Rodrigues, alcunha "Lalakinha", às penas de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 12 dias-multa, no mínimo legal, pois não há nos autos elementos probatórios acerca da renda auferida por ele, por infração ao artigo 1º, §1º c/c artigo 2º, caput e §§ 2º, e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013; 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, também no mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime disposto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, ambos cumulados com o artigo 40, incisos IV e VI, da referida Lei, na forma do artigo 69 do Código Penal.

Fixo-lhe o regime fechado para o início do resgate das reprimendas, em razão do quantum fixado e do tempo que permaneceu segregado cautelarmente, que é insuficiente para a fixação de regime mais brando (artigo 387, § 2º, do CPP).

Inviável qualquer substituição da reprimenda em razão do quantum aplicado.

e) condenar a acusado Rita Catarina Barbosa às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, no mínimo legal, pois não há nos autos elementos probatórios acerca da renda auferida por ela, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 dias-multa, também no mínimo legal, pela prática do crime disposto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, ambos cumulados com o artigo 40, incisos IV e VI, da referida Lei, na forma do artigo 69 do Código Penal.

Fixo-lhe o regime fechado para o início do resgate das reprimendas, em razão do quantum fixado e do tempo que permaneceu segregada cautelarmente, que é insuficiente para a fixação de regime mais brando (artigo 387, § 2º, do CPP).

Inviável qualquer substituição da reprimenda em razão do quantum aplicado.

f) condenar o acusado Carlos Daniel Oliveira Costa à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 dias-multa, pois não há nos autos elementos probatórios acerca da renda auferida por ele, por infração ao artigo 35, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.

Fixo-lhe o regime aberto para o início do resgate da reprimenda, o que faço com base no artigo 33, § 2º, letra "c", do Código Penal, e do tempo em que permaneceu segregado cautelarmente (artigo 387, § 2º, do CPP).

Em que pese a declaração de inconstitucionalidade das disposições da lei antidrogas que impedem a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (STF, HC 97256), a diversidade de drogas que eram comercializadas pela associação e o fato do crime ter sido praticado com o uso de armas de foto e envolvimento de adolescente não podem ser considerados como circunstâncias favoráveis para a substituição prevista no artigo 44 do CP, motivo pelo qual deixo de substituir a reprimenda.

g) condenar o acusado Dionatan Carlos de Lima Luz, alcunha "Mosquito", à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 dias-multa, pois não há nos autos elementos probatórios acerca da renda auferida por ele...

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