Acórdão Nº 0000763-20.2019.8.24.0057 do Terceira Câmara Criminal, 28-01-2020

Número do processo0000763-20.2019.8.24.0057
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000763-20.2019.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz

Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.

RECURSO DE B.DA.S. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO DE APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA DO FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). PLEITO REALIZADO NA ÚLTIMA LAUDA DO RECURSO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO NO ARRAZOADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

PEDIDO COMUM DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELANTES QUE, EM UNIDADE DE DESÍGNIOS E COMUNHÃO DE ESFORÇOS, SUBTRAÍRAM, MEDIANTE ARROMBAMENTO DA PORTA DA RESIDÊNCIA, DIVERSOS PERTENCES DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DO OFENDIDO E DE TESTEMUNHA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. APREENSÃO DE PARTE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DOS APELANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CPP). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM TEREM OS AGENTES CONCORRIDO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

PEDIDO DE B.DA.S. PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA, DIVERSAS AÇÕES PENAIS EM CURSO POR CRIME DE FURTO E FORMA QUALIFICADA DO DELITO QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DO CRIME BAGATELAR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS BENS DECORRENTE DE AÇÃO POLICIAL. SENTENÇA IRRETORQUÍVEL.

DOSIMETRIA DA PENA. APELANTE B.DA.S. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO QUE SÃO INAPTAS A SEREM CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. EXEGESE DA SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO.

RECURSO DE B.DA.S. ALMEJADO O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPRIMENDA CORPORAL INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CONTUDO, PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. EXEGESE DO ART. 33, § § 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA N. 719 DO STF. DETRAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIA NO REGIME ESTIPULADO NO CASO. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO DE RIGOR.

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP QUE AINDA SE FAZEM PRESENTES.

RECURSO DE E.D.B. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES AO DEFENSOR NOMEADO PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA RESOLUÇÃO 11/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE.

RECURSO DE E.D.B. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DE B.DA.S. PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RETIFICADA A DOSIMETRIA DA PENA DE B.DA.S.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000763-20.2019.8.24.0057, da comarca de Santo Amaro da Imperatriz 2ª Vara em que é/são Apelante(s) Bruno da Silva e outro e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer o recurso de Eraci Defrein Batista e dar-lhe parcial provimento, tão somente para fixar honorários complementares ao defensor dativo pela apresentação de razões recursais; conhecer parcialmente do recurso de Bruno da Silva e negar-lhe provimento; e de ofício, afastar a valoração relativa da conduta social, estabelecendo a pena de Bruno da Silva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo valor legal, pela prática do crime definido no art. 155, § 4º, inciso I e IV, do Código Penal. Custas Legais.

Presidiu o julgamento, realizado na presente data, o Exmo. Sr. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Funcionou como Representante do Ministério Público a Dra. Jayne Abdala Bandeira.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargador Ernani Guetten de Almeida

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Santo Amaro da Imperatriz (2ª Vara Criminal), o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Bruno da Silva e Eraci Defrein Batista, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos criminosos (fls. 63/64):

No dia 3 de março de 2019, por volta das 16h, os denunciados Bruno da Silva e Eraci Defrein Batista, com evidente animus furandi, movidos pelo firme desiderato de assenhorearem-se do patrimônio alheio, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dirigiram-se até a casa de sítio de propriedade da vítima Saulo Meurer, localizada na Estrada Geral Rio Alfa, s/n, bairro Rio Alfa, município de Anitápolis, para concretização do visado desiderato ilícito.

No local, enquanto a denunciada ERACI vigiava o entorno da referida residência, o denunciado BRUNO mediante rompimento de obstáculo à subtração das coisas móveis, pois arrombou a porta da cozinha, adentrou no aludido local e passou a promover a subtração ilícita dos bens ali presentes, quais sejam: um aparelho receptor de TV a cabo, forra de porta em madeira e cortina plástica para box, todos de propriedade da vítima e avaliados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Termo de Avaliação de p.7.

De posse dos referidos bens subtraídos, os denunciados saíram clandestinamente da cena do crime, objetivando retirá-los da esfera de posse e disponibilidade do ofendido, submetendo-os ao seu absoluto poder.

Registra-se que após alguns dias do fato narrado, em virtude de outra ocorrência de furto, os Policiais Militares de Anitápolis lograram êxito em apreender diversos itens furtados que foram encontrados no interior da residência dos denunciados, entre eles o aparelho receptor de TV a cabo de propriedade da vítima Saulo, conforme termo de reconhecimento e entrega acostado em p.47.

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, constando a parte dispositiva da sentença, in verbis (fls. 163/171):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e em consequência:

a) CONDENO a ré Eraci Defrein Batista 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal;

b) CONDENO o réu Bruno da Silva ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.

Com base no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe considerar que tem-se presentes, ainda, elementos para justificar a decretação da segregação cautelar do réu Bruno.

Nesse ponto, destaca-se que a prisão foi decretada a fim de garantir a ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração delitiva. Há, com efeito, risco à ordem pública na manutenção da liberdade do acusado, haja vista que o réu possui diversos processos em curso pela prática de delitos patrimoniais, o que indica que faz do crime seu meio de vida.

Por essa razão, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado e, por consectário, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Inconformadas com a prestação jurisdicional entregue, as defesas interpuseram recursos de apelação (fls. 179 e 183).

Em suas razões (fls. 194/199), a defesa de Bruno da Silva pleiteia, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade material da conduta (princípio da insignificância), a fixação da pena mínima do furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), a aplicação da detração com a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e a revogação da prisão preventiva (fls. 194/199).

Por sua vez, a defesa de Eraci Defrein Batista almeja a absolvição, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas. Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios recursais (fls. 206/211).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 216/219), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo: a) conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa de Eraci Defrein Batiste; b) parcial conhecimento, salvo quanto ao pedido de honorários, e parcial provimento do recurso interposto pela defesa de Bruno da Silva para afastar na primeira etapa a circunstância judicial dos maus antecedentes (fls. 224/230).

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se integralmente do recurso de Eraci e parcialmente do recurso de Bruno.

O recurso interposto por Eraci Defrein Batiste deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, ao passo que o apelo manejado por Bruno da Silva deve ser conhecido apenas em parte, conforme se expõe.

Isso porque o pedido genérico de "manter a pena do caput" (fl. 199) da maneira como arguida pela defesa, isto é, sem qualquer fundamentação e realizado na última lauda do apelo, fere o princípio da dialeticidade recursal e, portanto, não merece conhecimento.

É o entendimento deste Tribunal de Justiça:

1) Apelação Criminal n. 0000998-91.1999.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 13.12.2018:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 168, § 1º, INC. III, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. [...]. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO...

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