Acórdão Nº 0000763-51.2011.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-12-2020

Número do processo0000763-51.2011.8.24.0008
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000763-51.2011.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA


APELANTE: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU APELADO: VEVE BRASIL LTDA


RELATÓRIO


Condominio Civil Pro-indiviso do Shopping Center Neumarkt Blumenau opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário que conheceu da Apelação Cível por si interposta e deu-lhe parcial provimento, minorando o quantum indenizatório fixado perante a instância a quo e alterando o termo inicial de incidência dos juros de mora.
Em suas razões, a Embargante requereu o provimento do recurso, com efeito modificativo, sustentando: (a) ser descabida a manutenção da indenização moral arbitrada, eis que a ação de despejo ajuizada contra a Demandante foi julgada procedente; (b) que o montante da condenação seria exorbitante, não tendo sido observada a proporcionalidade e a razoabilidade (evento 34).
Contraminuta no evento 37.
Esse é o relatório

VOTO


Objetiva a Embargante que sejam sanadas máculas no acórdão que deu parcial provimento ao apelo por si interposto, mantendo parte da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, proposta por Veve Brasil Ltda ME contra a Embargante.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis quando verificar-se, na decisão combatida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, este último inovação no novo Código.
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substantivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - c. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). [...] (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
Relativamente à omissão, leciona Araken de Assis:
O vício da omissão sucede quando o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e de direito, suscitadas ou não pelas partes - há as que comportam exame ex officio, a teor dos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º -, debatidas ou não, embora o contraditório legitime o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo (Manual do Recursos. 3. ed. Editora Revista dos Tribunais; São Paulo: 2011. p. 612).
In casu, objetiva a Embargante o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada contradição em relação à condenação ao ressarcimento por abalo moral a despeito da ação de despejo ajuizada contra os postulantes ter sido julgada procedente. Apontou, ainda, que o montante da condenação seria exorbitante, não tendo sido observada a proporcionalidade e a razoabilidade.
Todavia, depreende-se que a decisão colegiada ora impugnada abordou de forma clara e objetiva os motivos pelos quais entendeu pela manutenção da obrigação de reparação moral, analisando adequadamente todos as circunstâncias fáticas relacionadas, dentre elas a situação da ação de despejo, ponderando todos os elementos para fins de fixação do quantum indenizatório (Evento 24):
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação de indenização por danos morais. Sustenta o Recorrente que as provas acostadas aos autos não são suficientes para comprovar a narrativa da exordial, sobretudo pelos depoimentos contraditórios prestados. 1 Do abalo moral Denota-se que a Autora sustentou ter firmado contrato de locação com o Réu para exploração de atividade comercial. Porém, na data da inauguração de seu empreendimento, foi surpreendida com a ausência de mesas e cadeiras de sua propriedade, recolhidas por funcionários do Réu e guardadas em uma sala, com devolução após algum tempo/horas. Argumentou, ainda, que teve o fornecimento de água e energia elétrica suspensos em diversas oportunidades, por retaliação do Réu, além deste ter ajuizado ação de despejo, utilizando contrato adulterado com relação ao prazo de locação, com seus prepostos ofendendo-o ao chamar o seu gerente de "turco", de forma pejorativa. Segundo os ensinamentos de Yussef Cahali, dano moral é: [...] aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (Dano Moral, 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. p. 20 e 21). Sílvio de Salvo Venosa complementa: [...] Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem do homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há formulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contra-posição reflexa da alegria é uma constante do comportamento universal" (Direito Civil, 3. ed., v. 4, São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Tendo em vista que as alegações de abalo...

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