Acórdão Nº 0000763-71.2013.8.24.0011 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-04-2022
Número do processo | 0000763-71.2013.8.24.0011 |
Data | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000763-71.2013.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA ADVOGADO: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) APELADO: JOSEANE DE SOUZA ESTEVAO ADVOGADO: Andresa Donegá (OAB SC016096)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Joseane de Souza Estevão opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move Administradora de Bens Oregon Ltda., esta embasada em contrato de locação.
Aduz a embargante que pretende a parte embargada a execução das perdas e danos referentes ao pré-contrato de locação firmado entre as partes, porquanto a locação não se efetivou. Preliminarmente, alega carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, aduz que diversos foram os empecilhos à concretização da locação: a sala não estava disponível, a embargada rejeitou os documentos apresentados e exigiu adiantamentos com os quais não concordou a embargante. Destaca que o contrato é nulo por ser de adesão, e que nele não consta a obrigação de as partes formalizarem a locação. Ademais, deve se aplicar o CDC ao caso em questão, além de ser devida a redução da multa, por se mostrar excessiva. Postula, ainda, justiça gratuita. Acompanham a exordial os documentos de fls. 10-22.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (fls. 24-5), determinada a intimação da embargada, esta apresentou impugnação às fls. 29-31, rebatendo na integra os argumentos deduzidos, anexando os documentos de fls. 32-41.
Decorreu in albis o prazo para réplica (fl. 52).
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS pedidos formulados nestes EMBARGOS À EXECUÇÃO, propostos por Josiane de Souza contra Administradora de Bens Oregon Ltda., apenas para reduzir a multa convencional a R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), equivalente a um mês de aluguel convencionado.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, l do NCPC.
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno ambas as partes na proporção de 50% cada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, respectivamente, nos termos do artigo 85, §2°, l a IV do NCPC.
Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto ainda que tenham os procuradores atuado com zelo - o trabalho realizado, assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada.
Ausente impugnação ao pedido e nada corroborando em contrário, defiro o benefício da justiça gratuita à embargante.
Nos termos e prazo do artigo 98, § 3°, do CPC, suspendo a cobrança de referidas verbas.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Decorrido tal interregno, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intime-se a exequente para que promova o adequado andamento da execução, apresentando, ainda, cálculo do débito, nos termos desta decisão, em quinze dias, sob pena de extinção.
Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença para a execução apensa.
Inconformada, a parte exequente apelou.
Sustentou ser devida a manutenção do valor da penalidade nos termos em que ajustada no contrato, por força do princípio pacta sunt servanda e da livre disponibilidade das partes para celebrar o ajuste tal qual firmado. Acrescentou que, por se tratar de um shopping center, com diversos atrativos para a clientela e com amplo investimento para manutenção da solidez de seu nome, é devida a imposição de multa em patamar superior a apenas um mês de locação.
Ao final, requereu a manutenção da penalidade no patamar estipulado em contrato.
Sem contrarrazões, ainda que intimada a parte embargante para tanto.
Os autos ascenderam a esta Corte e vieram conclusos.
VOTO
1. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação dos diversos requisitos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade) previstos na lei, de forma implícita ou explícita.
Nesta seara, é necessário que sejam respeitados os limites de cognição do recurso, decorrentes da amplitude de sua devolutividade. A respeito, os artigos 515 a 517 do CPC/73 assim dispunham:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA ADVOGADO: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) APELADO: JOSEANE DE SOUZA ESTEVAO ADVOGADO: Andresa Donegá (OAB SC016096)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Joseane de Souza Estevão opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move Administradora de Bens Oregon Ltda., esta embasada em contrato de locação.
Aduz a embargante que pretende a parte embargada a execução das perdas e danos referentes ao pré-contrato de locação firmado entre as partes, porquanto a locação não se efetivou. Preliminarmente, alega carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, aduz que diversos foram os empecilhos à concretização da locação: a sala não estava disponível, a embargada rejeitou os documentos apresentados e exigiu adiantamentos com os quais não concordou a embargante. Destaca que o contrato é nulo por ser de adesão, e que nele não consta a obrigação de as partes formalizarem a locação. Ademais, deve se aplicar o CDC ao caso em questão, além de ser devida a redução da multa, por se mostrar excessiva. Postula, ainda, justiça gratuita. Acompanham a exordial os documentos de fls. 10-22.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (fls. 24-5), determinada a intimação da embargada, esta apresentou impugnação às fls. 29-31, rebatendo na integra os argumentos deduzidos, anexando os documentos de fls. 32-41.
Decorreu in albis o prazo para réplica (fl. 52).
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS pedidos formulados nestes EMBARGOS À EXECUÇÃO, propostos por Josiane de Souza contra Administradora de Bens Oregon Ltda., apenas para reduzir a multa convencional a R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), equivalente a um mês de aluguel convencionado.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, l do NCPC.
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno ambas as partes na proporção de 50% cada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, respectivamente, nos termos do artigo 85, §2°, l a IV do NCPC.
Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto ainda que tenham os procuradores atuado com zelo - o trabalho realizado, assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada.
Ausente impugnação ao pedido e nada corroborando em contrário, defiro o benefício da justiça gratuita à embargante.
Nos termos e prazo do artigo 98, § 3°, do CPC, suspendo a cobrança de referidas verbas.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Decorrido tal interregno, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intime-se a exequente para que promova o adequado andamento da execução, apresentando, ainda, cálculo do débito, nos termos desta decisão, em quinze dias, sob pena de extinção.
Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença para a execução apensa.
Inconformada, a parte exequente apelou.
Sustentou ser devida a manutenção do valor da penalidade nos termos em que ajustada no contrato, por força do princípio pacta sunt servanda e da livre disponibilidade das partes para celebrar o ajuste tal qual firmado. Acrescentou que, por se tratar de um shopping center, com diversos atrativos para a clientela e com amplo investimento para manutenção da solidez de seu nome, é devida a imposição de multa em patamar superior a apenas um mês de locação.
Ao final, requereu a manutenção da penalidade no patamar estipulado em contrato.
Sem contrarrazões, ainda que intimada a parte embargante para tanto.
Os autos ascenderam a esta Corte e vieram conclusos.
VOTO
1. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação dos diversos requisitos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade) previstos na lei, de forma implícita ou explícita.
Nesta seara, é necessário que sejam respeitados os limites de cognição do recurso, decorrentes da amplitude de sua devolutividade. A respeito, os artigos 515 a 517 do CPC/73 assim dispunham:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal...
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