Acórdão Nº 0000763-71.2013.8.24.0011 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-04-2022

Número do processo0000763-71.2013.8.24.0011
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000763-71.2013.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA ADVOGADO: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) APELADO: JOSEANE DE SOUZA ESTEVAO ADVOGADO: Andresa Donegá (OAB SC016096)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Joseane de Souza Estevão opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move Administradora de Bens Oregon Ltda., esta embasada em contrato de locação.

Aduz a embargante que pretende a parte embargada a execução das perdas e danos referentes ao pré-contrato de locação firmado entre as partes, porquanto a locação não se efetivou. Preliminarmente, alega carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, aduz que diversos foram os empecilhos à concretização da locação: a sala não estava disponível, a embargada rejeitou os documentos apresentados e exigiu adiantamentos com os quais não concordou a embargante. Destaca que o contrato é nulo por ser de adesão, e que nele não consta a obrigação de as partes formalizarem a locação. Ademais, deve se aplicar o CDC ao caso em questão, além de ser devida a redução da multa, por se mostrar excessiva. Postula, ainda, justiça gratuita. Acompanham a exordial os documentos de fls. 10-22.

Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (fls. 24-5), determinada a intimação da embargada, esta apresentou impugnação às fls. 29-31, rebatendo na integra os argumentos deduzidos, anexando os documentos de fls. 32-41.

Decorreu in albis o prazo para réplica (fl. 52).

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS pedidos formulados nestes EMBARGOS À EXECUÇÃO, propostos por Josiane de Souza contra Administradora de Bens Oregon Ltda., apenas para reduzir a multa convencional a R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), equivalente a um mês de aluguel convencionado.

Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, l do NCPC.

Em vista da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno ambas as partes na proporção de 50% cada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, respectivamente, nos termos do artigo 85, §2°, l a IV do NCPC.

Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto ainda que tenham os procuradores atuado com zelo - o trabalho realizado, assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada.

Ausente impugnação ao pedido e nada corroborando em contrário, defiro o benefício da justiça gratuita à embargante.

Nos termos e prazo do artigo 98, § 3°, do CPC, suspendo a cobrança de referidas verbas.

Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Decorrido tal interregno, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.

Intime-se a exequente para que promova o adequado andamento da execução, apresentando, ainda, cálculo do débito, nos termos desta decisão, em quinze dias, sob pena de extinção.

Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença para a execução apensa.

Inconformada, a parte exequente apelou.

Sustentou ser devida a manutenção do valor da penalidade nos termos em que ajustada no contrato, por força do princípio pacta sunt servanda e da livre disponibilidade das partes para celebrar o ajuste tal qual firmado. Acrescentou que, por se tratar de um shopping center, com diversos atrativos para a clientela e com amplo investimento para manutenção da solidez de seu nome, é devida a imposição de multa em patamar superior a apenas um mês de locação.

Ao final, requereu a manutenção da penalidade no patamar estipulado em contrato.

Sem contrarrazões, ainda que intimada a parte embargante para tanto.

Os autos ascenderam a esta Corte e vieram conclusos.

VOTO

1. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação dos diversos requisitos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade) previstos na lei, de forma implícita ou explícita.

Nesta seara, é necessário que sejam respeitados os limites de cognição do recurso, decorrentes da amplitude de sua devolutividade. A respeito, os artigos 515 a 517 do CPC/73 assim dispunham:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal...

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