Acórdão Nº 0000764-75.2017.8.24.0218 do Segunda Câmara Criminal, 01-11-2022

Número do processo0000764-75.2017.8.24.0218
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000764-75.2017.8.24.0218/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: CLEUDENIR FERREIRA (RÉU) ADVOGADO: DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) APELANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO: RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI (OAB SC037781) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: GUILHERME FILIPP DOS SANTOS (OFENDIDO) OFENDIDO: FABIANA FILIPP DOS SANTOS (OFENDIDO) OFENDIDO: DÉBORA CRISTIANE FILLIP ESCANDIEL, (INTERESSADO) OFENDIDO: VALDEMAR DOS SANTOS (OFENDIDO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Catanduvas, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Cleudenir Ferreira e Luiz Carlos Rodrigues, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 30, dos autos de origem):

Consta do incluso procedimento preliminar que, no dia 16 de dezembro de 2016, em horário e local a ser melhor apurado durante a instrução processual, mas certamente no período da manhã e no Município de Catanduvas/SC, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, para si, uma carteira da vítima Fabiana Filipp dos Santos, contendo os seguintes objetos em seu interior: diversos documentos pessoais e R$ 170,00 em espécie, da proprietária; documentos pessoais, duas folhas de cheques e dois cartões da Caixa Econômica Federal, todos de Valdemar dos Santos; um cartão de poupança da Caixa Econômica Federal de Debora Cristiane Fillip Escandiel; documentos pessoais de Guilherme, filho de Fabiana.

Ato contínuo, por volta das 12h25m, os denunciados se dirigiram à Caixa Econômica Federal, localizada na Rua Sete de Setembro n. 60, no Município de Joaçaba/SC e, utilizando-se do caixa-eletrônico identificado com o n. 04181037, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, para si, mediante saques, os valores das seguintes contas-correntes:

- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) da c/c 30142-1, Ag. 3078, localizada em São José/SC, de titularidade e propriedade da vítima Débora Cristiane Escandiel;

- R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais) da c/c 22528-1, Ag. 3554, localizada em Catanduvas/SC, de titularidade e propriedade de Valdemar dos Santos;

- R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) da c/c 4290-3, Ag. 3554, localizada em Catanduvas/SC, de titularidade e propriedade de Valdemar dos Santos.

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar (Evento 148, dos autos de origem):

a) Cleudenir Ferreira ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 105 (cento e cinco) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, caput, e art. 155, §4º, inciso IV, por três vezes, ambos do Código Penal; e

b) Luiz Carlos Rodrigues ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, assim como ao pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Estatuto repressivo, por três vezes.

Irresignado, Luiz Carlos interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 163, dos autos de origem) pugna pela absolvição, com fundamento na insuficiência probatória. Requer, ainda, a fixação de honorários ao defensor nomeado.

Não menos insatisfeito, Cleudenir manejou a Irresignação cabível, em cujas Razões (Evento 172, dos autos de origem) pleiteia a readequação do cálculo dosimétrico, com o aplicação do concurso formal em substituição ao cúmulo material aplicado na origem. Pugna, também, pelo abrandamento do regime inicial de resgate da Sanção, e pelo arbitramento de verba honorária ao defensor dativo.

Apresentadas as Contrarrazões (Evento 181, dos autos de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos Apelos (Evento 10).

Este é o relatório.

VOTO

Os recursos merecem ser conhecidos, por próprios e tempestivos.

Do mérito

Destaca-se, desde já, que inexiste insurgência do réu Cleudenir quanto à autoria e materialidade, tendo este confessado a prática delituosa, de modo que se procederá à estrita análise das teses recursais, em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao tantum devolutum quantum apellatum.

Pugna, a Defesa de Luiz Carlos, pela absolvição, com fundamento na insuficiência probatória, por entender que os elementos de convicção produzidos não se mostram aptos a justificar a prolação do Édito condenatório.

Sem razão.

Tanto a autoria quanto a materialidade restaram evidenciadas, também em relação à Luiz Carlos, por meio do Boletim de Ocorrência (Evento 1, Registro de Ocorrência Policial 3/5), Relatórios Policiais (Evento 1, Outros 12/13 e Relatório Final Ipl 85/86), Imagens das Câmeras de Vigilância das Instituições Financeiras (Evento 1, Anexo 52/60), Laudo Pericial de Comparação de Padrões por Imagem (Evento 1, Laudo/perícia 76/82) e de Parecer Medico Legal (Evento 9, Laudo/perícia 99), todos dos autos de origem, bem como pela prova oral colhida no feito.

A ofendida Fabiana Filipp dos Santos, perante a Autoridade Policial, declarou:

QUE, na manhã do dia 16/12/2016, por volta das 10h30min., foi pegar sua carteira de dentro de sua bolsa, não encontrando-a; QUE, achou que poderia estar em casa, mas também não encontrou; QUE, então se deu conta que alguém furtou sua carteira, mais provavelmente de dentro da Livraria Central, onde trabalha; QUE, na carteira tinha os documentos da comunicante, (CPF, CNH, Carteira de Identidade, Cartão do SUS, Cartão CDL, Titulo de Eleitor e R$ 170,00 (cento e setenta reais)), do seu marido Valdemar (CPF, Carteira de Identidade, Cartão do SUS, Cartão do CDL, Titulo de Eleitor, um talão de cheques com duas folhas e dois cartões da Caixa Econômica Federal), da sua irmã Debora (um cartão de poupança da Caixa Econômica Federal, Ag 3078, conta 30142-1, de São José/SC) e do seu filho Guilherme (CPF, Carteira de Identidade, Cartão do SUS, Cartão do CDL); QUE, o talão de cheques era da Caixa Econômica Federal, c/c 22.528-1, duas folhas de numeração 900074 e 900075, tendo como correntista seu marido Ademar; QUE, da conta poupança, Agência 3554 - conta 4290, foi retirado a importância de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), da conta corrente, Agência 3554, conta 22528-1 foi retirada a importância de R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais) e feito um empréstimo do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); QUE, da conta poupança em nome de sua irmã, foi sacado a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); Que, no mesmo dia um popular encontrou a carteira da declarante jogada às margens da Rodovia BR-282, sendo que parte dos documentos estavam dentro, exceto a CNH e o RG da declarante e o RG de Valdemar; Que, o dinheiro também não foi recuperado; Que, os cartões também não foram recuperados; Que, não sabe dizer quem foi o autor ou autores da subtração da carteira e nem dos saques. (Evento 1, Audiência/interrogatório/termo De Depoimento/ 63/64, dos autos de origem)

Em Juízo, assim se manifestou:

Na verdade eu trabalhava, hoje não trabalho mais, né, trabalhava na...

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