Acórdão Nº 0000766-04.2016.8.24.0049 do Segunda Câmara Criminal, 23-05-2023

Número do processo0000766-04.2016.8.24.0049
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000766-04.2016.8.24.0049/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: VALCIR DE PAULA (ACUSADO) ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ CATUSSO (OAB SC028503) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: OLMIRO SIMON (OFENDIDO)


RELATÓRIO


Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Valcir de Paula, nos autos n. 0000766-04.2016.8.24.0049, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, II e IV, e §4º, 2ª parte, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal c/c art. 1º, I, da Lei n. 8.072/90 e art. 244- B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão dos seguintes fatos:
[...] 1º Fato (homicídio qualificado tentado):
No dia 23 de janeiro de 2016, por volta das 9 horas, na Rua São Luiz, bairro São José, em Pinhalzinho, nesta Comarca, o adolescente R. P. K. (nascido em 7.8.2001), em união de desígnios e por determinação do denunciado VALCIR DE PAULA, fazendo uso de uma arma branca (faca apreendida na fl. 5), tentou matar a vítima Olmiro Simon (idoso, nascido em 29.6.1932), atingindo-o com golpe na região na "região cervical esquerda, causando lesão das veias jugular externa e tireoidea", conforme laudo pericial das fls. 332-335, não consumando o seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, isto é, porque a vítima recebeu pronto e eficaz atendimento médico.
Na ocasião, o adolescente, previamente ajustado e seguindo ordem do denunciado Valcir, adentrou clandestinamente na residência da vítima, mediante de arrombamento em uma janela e deu início ao ato de matar a vítima, fazendo uso de faca.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois este foi atingido pelo golpe de faca enquanto estava dormindo no quarto de sua residência.
O crime foi cometido mediante promessa de recompensa, uma vez que o denunciado entregou ao adolescente um celular como recompensa para que praticasse o delito.
Por fim, o crime foi cometido impelido por motivação fútil, pois o denunciado determinou a morte da vítima porque sua irmã tinha sido despejada de imóvel da vítima pelo não pagamento de aluguéis.
2º Fato (corrupção de menores):
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado VALCIR DE PAULA ao induzir o adolescente R. P. Ka. (nascido em 7.8.2000) à prática do crime de tentativa homicídio contra a vítima (1º Fato), corrompeu menor de 18 (dezoito) anos. [...] (evento 14).
Sentença: o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, WAGNER LUIS BOING, diante do soberano veredicto dos senhores jurados, julgou procedente a denúncia para condenar Valcir de Paula ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, II e IV e § 4º, segunda parte, c/c art. 14, inciso II, e 61, I, todos do Código Penal, e mais 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 244-B, §2º do ECA c/c art. 61, I, do Código Penal. (evento 354).
Trânsito em julgado: a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (evento 358).
Recurso de apelação de Valcir de Paula: a defesa requereu, em síntese, a anulação da decisão dos jurados, a fim de que seja o apelante submetido a novo julgamento, alegando ser essa decisão manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto não consta nos autos prova da autoria do apelante. Subsidiariamente, em relação à aplicação da pena, sem a exposição de fundamento específico, pugnou pela fixação da pena-base no seu mínimo legal (evento 381).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento do recurso e a manutenção do édito condenatório por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 384).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Francisco Bissoli Filho opinou pela "conversão do julgamento em diligência, a fim de que os autos sejam remetidos à origem para que seja a vítima comunicada acerca da sentença prolatada no evento 354, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal" (evento 58 dos autos de Segundo Grau).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3465204v5 e do código CRC a6038d69.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 5/5/2023, às 19:18:59
















Apelação Criminal Nº 0000766-04.2016.8.24.0049/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: VALCIR DE PAULA (ACUSADO) ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ CATUSSO (OAB SC028503) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: OLMIRO SIMON (OFENDIDO)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Valcir de Paula em face da sentença penal proferida nos autos de Primeiro Grau, pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pinhalzinho, que, de acordo com os quesitos respondidos pelo Colendo Conselho de Sentença, condenou o recorrente à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incs. I, II e IV e §4º, segunda parte, c/c os arts. 14, inc. II, e 61, inc. I, todos do Código Penal, e mais 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 244-B, §2º do ECA c/c o art. 61, inc I, do Código Penal.

1 - Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Da intimação da vítima
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que o julgamento fosse convertido em diligência para que fosse providenciada a intimação da vítima acerca do teor da sentença.
Todavia, com a devida vênia que merece o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o pedido de conversão em diligência não deve ser acatado pois apenas atrasaria, de maneira injustificada, a prestação jurisdicional, causando prejuízo à necessária celeridade processual que deve nortear as ações do Poder Judiciário.
Com efeito, a ausência de prévia intimação da vítima não prejudica o julgamento do recurso, sendo que ela pode ser feita a qualquer momento, inexistindo razão para que se suspenda o trâmite do recurso.
De qualquer modo, ressalta-se, para ciência da Procuradoria-Geral de Justiça, que a Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal emitiu a Circular n. 120, de 13 de maio de 2022, assim ementada:
FORO JUDICIAL. PROCEDIMENTOS JUDICIAIS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DO OFENDIDO. INOBSERVÂNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM GRAU DE RECURSO EM DILIGÊNCIA. ADIAMENTO DO JULGAMENTO. PREJUÍZO À CELERIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INTIMAÇÃO DO OFENDIDO ACERCA DA SENTENÇA E DOS DEMAIS ATOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANTES DO ENVIO DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Reforça aos magistrados a necessidade de observância ao disposto no art. 201, § 2.º, do Código de Processo Penal, contribuindo à celeridade processual e evitando a conversão de julgamentos recursais em diligências.
Desse modo, indefere-se o pleito de conversão em diligência, passando-se para o julgamento do apelo.

3 - Do mérito
A defesa afirmou que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, havendo a necessidade de que seja o decisum anulado, a fim de submetê-lo a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
O pleito, adianta-se, não merece provimento.
De início, cumpre ressaltar que os processos de competência do Tribunal do Júri encontram-se acobertados pelo princípio da soberania dos veredictos, o qual está estampado no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c", da CRFB/88.
Com efeito, sabe-se que as decisões provenientes do Tribunal do Júri são recorríveis por apelação nos casos previstos no art. 593, inc. III, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:
[...] III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer, nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
No caso em tela, aduziu o apelante que o conjunto probatório é frágil, sob o fundamento de que o édito condenatório baseou-se, tão somente, nos relatos do adolescente R. P. K., qual seja, o indivíduo que efetivamente praticou do delito.
Contudo, para que tal pleito seja deferido, deve a decisão dos jurados estar totalmente dissociada de todos os elementos probatórios dos autos.
Sobre o tema, colhe-se dos ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima:
Para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria (LIMA, Renato...

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