Acórdão Nº 0000767-09.2016.8.24.0010 do Terceira Câmara Criminal, 06-06-2023

Número do processo0000767-09.2016.8.24.0010
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000767-09.2016.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: RENERIO WEBER (RÉU) APELANTE: SOLANGE KULKAMP KUNTZ WEBER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Braço do Norte, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Solange Kulkamp Kuntz Weber e Renério Weber pela suposta prática do crime previsto no art. 168, § 1º, inc. III, do Código Penal, em continuidade delitiva, nos seguintes termos:
"[...] Em período a ser melhor esclarecido na instrução processual, mas certamente entre 13 de maio de 2014 e 26 de novembro de 2015, nas dependências da empresa Fratelli Industria e Comércio de Ataúdes LTDA ME e CIELO Indústria e Comércio de Ataúdes LTDA, situadas na Rua Rui Barbosa, n. 137/127, Centro, Município de Grão Pará/SC, a denunciada Solange Kulkamp Kuntz Weber, em conluio com seu esposo Renério Weber, apropriou-se de coisa alheia móvel de que tinha detenção, em razão de emprego de assistente administrativo, consistente nos seguintes cheques, todos referentes à agência bancária SICOOB:
a) n. 562 no valor de R$ 1.935,00; 546 no valor de R$ 1.639,00, 492 no valor de R$850,00; 559 no valor de R$ 3.254,00; 505 no valor de 1.935,00 e 520 no valor de R$ 2.185,30, pertencentes a Reni Sartor;
b) n. 15 no valor de R$1.420,00; 819 no valor de R$ 1.635,00; 236 no valor de R$1.849,00; 67 no valor de R$ 1.109,00; 1208 no valor de R$ 1.375,00;1464 no valor de R$ 1.686,00; 1089 no valor de R$ 991,66; 1201 no valor de 1.316,00; 818 no valor de R$ 1.235,00; 652 no valor de R$ 1.196,00; 680 no valor de R$ 471,50; 793 no valor de R$ 1.050,00; 1425 no valor de R$ 2.220,00; 1426 no valor de R$ 2.220,00; 1427 no valor de R$ 2.220,00; 1026 no valor de R$ 1.216,89; 962 no valor de R$ 1.330,00; 1423 no valor de R$ 1.645,00; 744 no valor de R$ 700,00; 352 no valor de R$ 1.895,00; 294 no valor de R$ 985,00; 295 no valor de R$ 1.835,00; 346 no valor de R$ 1.078,00; 352 no valor de R$ 1.895,00; 66 no valor de R$ 1.249,00, e 362 no valor de R$ 1.047,00, pertencentes à empresa CIELO Indústria e Comércio de Ataúdes LTDA;
c) n. 4407 no valor de R$ 1.905,00; 6188 no valor de R$ 988,50; 6046 no valor de R$ 1.498,93; 6049 no valor de R$ 2.460,96; 6051 no valor de R$ 2.460,95; 6052 no valor de R$ 2.460,95; 6183 no valor de R$ 908,75; 6775 no valor de R$ 4.500,00; 6730 no valor de R$ 600,00; 6648 no valor de R$ 1.680,35; 6659 no valor de R$ 6.073,00; 6645 no valor de R$ 1.680,00; 5974 no valor de R$ 3.733,00; 5941 no valor de R$ 1.561,00; 5946 no valor de R$ 5.271,46; 5699 no valor de R$ 1.730,00; 5788 no valor de R$ 1.865,00; 5526 no valor de R$ 1.795,00; 5525 no valor de R$ 1.830,00; 5584 no valor de R$ 1.865,34; 5392 no valor de R$867,00; 5391 no valor de R$ 1.305,00; 5698 no valor de R$ 1.680,00; 5697 no valor de R$ 1.865,00; 5848 no valor de R$ 1.985,00; 5849 no valor de R$ 1.800,00; 5441 no valor de R$ 1.873,00; 5442 no valor de R$ 2.183,00; 6189 no valor de R$988,00; 6158 no valor de R$ 503,00 e 6203 no valor de R$ 1.242,00, pertencentes à empresa Frateli Indústria e Comércio de Ataúdes LTDA;
d) n. 49 no valor de R$ 4.758,00 e 36 no valor de R$ 4.671,70 pertencentes a Maria Leni de Lara e Reni Sartor.
A denunciada era funcionária (assistente administrativa) das empresas Fratelli Indústria Catarinense de Ataúdes LTDA e CIELO Indústria e Comércio de Ataúdes LTDA e, nesta condição, preenchia os cheques das empresas e inseria no sistema de contas a pagar, sendo tais cheques assinados por Maria Leni de Lara e Reni Sartor. Além de cheques das empresas, o mesmo procedimento era utilizado com cheques pessoais de Maria Leni de Lara e Reni Sartor.
Posteriormente, ao invés de utilizar tais cheques para efetuar o pagamento de fornecedores das referidas empresas, a denunciada Solange apropriou-se dos cheques e, em manifesto animus rem sibi habendi, em comunhão de esforços e desígnios com seu esposo Renério Weber, inverteu a detenção que tinha sobre os bens e creditou:
I) 49 (quarenta e nove) cheques (nº 562; 546; 492; 15; 236; 67; 1208; 1464; 1089; 1201; 818; 680; 793; 1425; 1426; 1427; 1026; 962; 1423; 352; 294; 295; 346; 352; 66; 362; 4407; 6188; 6049; 6051; 6052; 6183; 6775; 6659; 6645; 5974; 5941; 5946; 5699; 5788; 5526; 5525; 5584; 5392; 5391; 5697; 5848; 5849; 5442) na conta bancária do casal (Banco do Brasil, agência bancária/conta n. 738-19264);
II) 9 (nove) cheques (nº 559; 505; 819; 744; 6046; 6730; 6648; 5698; 5441) na conta bancária do casal (Banco SICOOB, agência bancária/conta n. 3078-16292/ 3078-3078000001);
III) 1 (um) cheque (nº 520) na conta bancária de Valdíria Bussolo Heinzen (agência bancária/conta n. 5400-46007), com a intenção de quitar uma dívida;
IV) 1 (um) cheque (nº 652), na conta bancária de Sandra Aparecida Camilo Backes (agência bancária/conta n. 5400/5659), com a intenção de quitar uma dívida.
Além disso, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, foram encontrados na residência dos denunciados:
- 2 (dois) cheques do Banco Banrisul em nome de Maria Leni de Lara e Reni Sartor, de números 000049, no valor de R$4.758,00, e 000036, no valor de R$4.671,70;
- 2 (dois) cheques do Banco SICOOB em nome da empresa Fratelli Indústria e Comércio de Ataúdes Ltda, de números. 006158, no valor de R$503,00, e 006203, no valor de R$1.242,00, ambos nominais para Heloisa Volpato Beltrame e devolvidos pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado);
- 1 (um) cheque do Banco SICOOB em nome da empresa Cielo Indústria e Comércio de Ataúdes Ltda, número 001427, no valor de R$2.220,00, nominal para Gimecort Ind. Ltda, o qual foi devolvido por não possuir fundos;
- 1 (um) TED do banco Bradesco, datado de 16 de outubro de 2015, no valor de R$1.000,00, tendo como débito a conta nº 0025041-4 da agência n. 0336, em nome da empresa Fratelli Indústria e Comércio de Ataúdes Ltda e como favorecido o denunciado Renério Weber;
- vários canhotos de folhas de cheques. [...]" (evento 78, PET332).
Encerrada a instrução processual, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, constando da parte dispositiva da sentença, in verbis:
"[...] DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia para:
a) CONDENAR a acusada SOLANGE KULKAMP KUNTZ WEBER, qualificados nos autos, primária, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada dia no valor mínimo legal, por infração ao art. 168, §1º, inciso III, do CP;
b) CONDENAR O acusado RENERIO WEBER, qualificado nos autos, primário, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 16 (dezesseis) dias-multa, cada dia no valor mínimo legal, por infração ao art. 168, §1º, inciso III, do CP;
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta a ambos os réus por duas penas restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 salário-mínimo em favor do Conselho da Comunidade de Braço do Norte/SC e prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora por dia de condenação (811 horas).
A pena de multa será paga na forma do art. 50 do Código penal, no prazo legal de 10 (dez dias), corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (CP, art. 51).
FIXO a título de reparação mínima dos danos, como efeito corolário da condenação, na forma do art. 91, I, do CP e art. 387, IV, do CPP, o valor de R$106.911,54 (cento e seis mil, novecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago pelos acusados em favor das vítimas, em face dos danos materiais causados, sem prejuízo de majoração pelo Juízo Cível competente [...]" (evento 312, SENT1).
Intimados da sentença, Solange Kulkamp Kuntz Weber e Renério Weber manifestaram desejo de recorrer (evento 329, CERT1/330.1); a defesa, em suas razões, alegou que a condenação estaria fundamentada apenas em elementos produzidos na fase policial, não submetidas ao contraditório e portanto insuficientes a embasar a condenação; alegou, ainda, que a conduta seria atípica, uma vez que "[...] é possível perceber que os fatos narrados na denúncia não foram revestidos de má-fé, mas sim de uma administração ineficaz da empresa. Nesse aspecto, é evidente a ausência de dolo na conduta praticada pelos Recorrentes, circunstância que desnatura a ilicitude da conduta pela ausência do elemento subjetivo [...]" (evento 331, RAZAPELA1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 341, PROMOÇÃO1), os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3428133v14 e do código CRC ddcc0853.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 1/5/2023, às 10:9:4
















Apelação Criminal Nº 0000767-09.2016.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: RENERIO WEBER (RÉU) APELANTE: SOLANGE KULKAMP KUNTZ WEBER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. Ausentes preliminares, passa-se à análise do mérito recursal.
Infere-se dos autos que entre os meses de maio de 2014 e novembro de 2015 a acusada Solange Kulkamp Kuntz Weber era contratada das empresas Fratelli Indústria e Comércio de Ataúdes LTDA. e CIELO...

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