Acórdão Nº 0000767-83.2019.8.24.0113 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-03-2022

Número do processo0000767-83.2019.8.24.0113
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 0000767-83.2019.8.24.0113/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: AGUAS DE CAMBORIU SANEAMENTO SPE S.A. (RÉU) RECORRIDO: MIRIAM LAURINDO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.



VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por AGUAS DE CAMBORIU SANEAMENTO SPE S.A. em ação indenizatória por acidente de trânsito causado por buraco em via pública.

Inicialmente deve ser rejeitado o pedido de desentranhamento da documentação acostada pela parte autora no evento 73. Isto porque, embora tenha sido juntada após o encerramento da instrução processual, foi concedida vista à parte ré para que se manifestasse, o que afasta qualquer prejuízo à sua defesa.

Não bastasse, a documentação não foi utilizada como fundamentação da sentença proferida. Assim sendo, não havendo prejuízo, os documentos devem permanecer nos autos.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos em relação à responsabilidade civil e ao dano material, merecendo reforma no tocante aos danos morais.

Neste ponto, ouso divergir do juízo de origem quanto ao abalo anímico sofrido, tendo em vista que a própria parte autora negou atendimento médico pelo SAMU após o acidente, por ter sofrido apenas escoriações leves (evento 5, informação 3).

Ademais, não há prova nos autos de que as lesões tenham implicado no afastamento da parte autora de suas atividades profissionais, como mencionado na exordial.

Logo, não havendo demonstração do abalo anímico sofrido, entendo não ser devida indenização por danos morais, por não estarem preenchidos os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Este é o entendimento adotado pela Segunda Turma de Recursos em casos semelhantes1.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas e honorários.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023147129v4 e do código CRC 5234a3ad.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO...

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