Acórdão Nº 0000768-39.2015.8.24.0071 do Quarta Câmara Criminal, 26-05-2022

Número do processo0000768-39.2015.8.24.0071
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000768-39.2015.8.24.0071/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: LAELCIO ANTONIO GASANIGA APELANTE: GILMAR DA SILVEIRA APELANTE: DEBORA SACCOL APELANTE: GABRIEL GHISLENI APELANTE: LUCIANO EDUARDO ZILIO APELANTE: ANA PAULA ORTIGARA APELANTE: AISLAN SERIGHELLI APELANTE: JUNIOR ADRIANO CARMINATTI APELANTE: JANETE APARECIDA FELICETTI APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Tangará, o Ministério Público, em peça subscrita pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, denunciou Clovis Jose Busatto (Prefeito do Município de Ibiam/SC) como incurso nas sanções dos arts. 2º, caput, § 4º, inc. II, e § 6º, da Lei n. 12.850/13 (fato 1), art. 317, caput, do Código Penal, por duas vezes (fatos 11 e 14), art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93, por duas vezes (fatos 4 e 7), e art. 90 da Lei n. 8.666/93, por duas vezes (fatos 12 e 15), todos na forma do art. 69 do Código Penal; Laelcio Antonio Casaniga como incurso nas sanções dos arts. 2º, caput, § 4º, inc. II, e § 6º, da Lei n. 12.850/13 (fato 1), art. 317, caput, do Código Penal, por seis vezes (fatos 3, 6, 9, 11, 14 e 17), art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93, por duas vezes (fatos 4 e 7), e art. 90 da Lei n. 8.666/93, por duas vezes (fatos 12 e 15), todos na forma do art. 69 do Código Penal; Janete Aparecida Felicetti como incursa nas sanções dos arts. 2º, caput, § 4º, inc. II, e § 6º, da Lei n. 12.850/13 (fato 1), art. 317, caput, do Código Penal, por duas vezes (fatos 11 e 14), art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93, por duas vezes (fatos 4 e 7), e art. 90 da Lei n. 8.666/93, por duas vezes (fatos 12 e 15), todos na forma do art. 69 do Código Penal; Ana Paula Ortigara como incursa nas sanções dos arts. 2º, caput, § 4º, inc. II, e § 6º, da Lei n. 12.850/13 (fato 1), art. 317, caput, do Código Penal, por quatro vezes (fatos 3, 9, 11 e 17), art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93, por duas vezes (fatos 4 e 7), e art. 90 da Lei n. 8.666/93 (fato 12), todos na forma do art. 69 do Código Penal; Gilmar da Silveira como incurso nas sanções dos arts. 2º, caput, § 4º, inc. II, e § 6º, da Lei n. 12.850/13 (fato 1), art. 333, caput, do Código Penal, por quatro vezes (fatos 2, 5, 10 e 13), art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, por duas vezes (fatos 4 e 7), e art. 90 da Lei n. 8.666/93, por duas vezes (fatos 12 e 15), todos na forma do art. 69 do Código Penal; Debora Saccol como incursa nas sanções dos arts. 2º, caput, § 4º, inc. II, e § 6º, da Lei n. 12.850/13 (fato 1), art. 333, caput, do Código Penal, por quatro vezes (fatos 2, 5, 10 e 13), art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, por duas vezes (fatos 4 e 7), e art. 90 da Lei n. 8.666/93, por duas vezes (fatos 12 e 15), todos na forma do art. 69 do Código Penal; Gabriel Ghisleni como incurso nas sanções dos arts. 2º, caput, § 4º, inc. II, e § 6º, da Lei n. 12.850/13 (fato 1), art. 333, caput, do Código Penal, por quatro vezes (fatos 2, 5, 10 e 13), art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, por duas vezes (fatos 4 e 7), e art. 90 da Lei n. 8.666/93, por duas vezes (fatos 12 e 15), todos na forma do art. 69 do Código Penal; Luciano Everaldo Zilio como incurso nas sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/93 (fato 15); Aislan Serighelli como incurso nas sanções dos arts. 2º, caput, § 4º, inc. II, e § 6º, da Lei n. 12.850/13 (fato 1) e art. 333, caput, do Código Penal, por duas vezes (fatos 8 e 16), todos na forma do art. 69 do Código Penal; e Junior Adriano Carminatti como incurso nas sanções do art. 333, caput, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal (fato 16), pelos fatos assim descritos na exordial acusatória (Evento 3):

I - UM BREVE HISTÓRICO DA INVESTIGAÇÃO

No dia 26 de março de 2015, foi instaurado, na Promotoria de Justiça de Tangará, o Procedimento de Investigação Criminal (PIC) nº 06.2015.00002361-8, com o objetivo de apurar a ocorrência de possível crime de fraude na licitação para aquisição de um veículo sedan para o gabinete do Prefeito do Município de Ibiam (SC), bem como de possível crime de corrupção passiva por parte do Secretário de Administração e Finanças do aludido Município, LAELCIO ANTONIO GASANIGA, ora denunciado.

A instauração foi originada na representação oferecida por EDUARDO ARGENTA, na primeira semana do mês de março de 2015, segundo a qual o denunciado LAELCIO ANTONIO GASANIGA havia comparecido à sede da empresa AUTOMECÂNICA GERAL LTDA., concessionária de automóveis, situada na Avenida Dom Pedro II, 327, no Centro do Município de Videira (SC), onde solicitou, para si, do vendedor RAFAEL BALESTRIN, vantagem pecuniária em razão do cargo de secretário municipal de administração, o qual exercia no Município de Ibiam (SC). Como contraprestação pelo recebimento dos valores, o referido denunciado direcionaria duas licitações para compra de automóveis, um sedan e outro veículo de 7 (sete) lugares, de modo que a mencionada empresa saísse vencedora.

Ainda, conforme relato do mencionado noticiante, o denunciado LAELCIO ANTONIO GASANIGA marcou um encontro com o referido vendedor e, mais uma vez, solicitou a este que lhe fosse repassada a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada um dos veículos que seriam adquiridos, de modo a garantir a vitória da citada empresa no certame licitatório. O noticiante EDUARDO ARGENTA asseverou expressamente que a situação se mostrava cada vez mais comum com pedidos abertos de propina.

Com base nessas substanciais informações, a Promotora de Justiça da Comarca de Tangará formulou pedido de interceptação telefônica, que originaram os Autos n. 0000278-17.2015.8.24.0071, para monitoramento das comunicações do referido denunciado, o que restou judicialmente deferido em 30 de março de 2015. A partir de então, iniciou-se o monitoramento das atividades do denunciado LAELCIO ANTONIO GASANIGA, o que foi realizado pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) de Lages (SC).

As interceptações tiveram continuidade com o acolhimento de sucessivas prorrogações em face do surgimento de fortes indicativos, a cada período, de novas nuances do esquema criminoso investigado, logrando-se êxito em evidenciar, inclusive, a extensão das condutas criminosas para outros processos licitatórios, bem como evidências de divulgação de conteúdo sigiloso de testes seletivos realizados pelo Município de Ibiam (SC), de modo a se poder descortinar uma rede contínua e diversificada de condutas ilícitas com a inclusão de diversos outros funcionários públicos e agentes particulares, que agiam em concurso com agentes públicos.

No curso das interceptações telefônicas e monitoramento levados a efeito com autorização judicial, restaram evidenciadas inúmeras condutas delituosas perpetradas por agentes públicos no âmbito do Município de Ibiam (SC). O modus operandi criminoso relacionado à aquisição dos veículos, qual seja: a) contato prévio com o particular; b) a solicitação de valores; c) o direcionamento das licitações; e d) o recebimento de propina, também, restou apurado em diversos procedimentos relacionados com as festas do Município, ramo diverso do inicialmente investigado e com a participação de particulares.

Além disso, a quebra do sigilo telefônico, mormente no último relatório de investigação, demonstrou a ocorrência de crimes relacionados à divulgação de conteúdo sigiloso de teste seletivo realizado no Município de Ibiam (SC).

Assim, considerando a diversidade das atividades criminosas monitoradas em ramos completamente dissociados e desvinculados entre si, a necessidade de organização para a produção de provas e até para o exercício da ampla defesa pelos investigados, restaram instaurados ainda, na Promotoria de Justiça de Tangará, após deferimento judicial de compartilhamento de provas, dois outros Procedimentos de Investigação Criminal (PIC): a) 06.2015.00007059-9, para a apuração das irregularidades praticadas nos procedimentos de contratação de empresas para prestarem serviços nas festas do Município, o qual contém os indícios e provas que dão sustentação à presente denúncia (procedimento anexo); e b) 06.2015.00007062-2 para a apuração dos crimes de divulgação de conteúdo sigiloso dos testes seletivos da Prefeitura Municipal de Ibiam, que contém os indícios de prova para denúncia diversa.

Ressalta-se que, relacionado com as irregularidades do teste seletivo, também foi instaurado o Inquérito Civil nº 06.2015.00006767-2.

Assim, sobre os fatos investigados, conforme relatado, foram instaurados três procedimentos de investigação criminal, ou seja, o primeiro procedimento de origem é o de n. 06.2015.00002361-8 e procurou investigar os procedimentos licitatórios n. 48/2014, n. 54/2014 e 29/2015, cuja denúncia já foi oferecida e encontra-se em trâmite nessa Colenda Quarta Câmara Criminal.

Os elementos de convicção que dão ensejo ao oferecimento desta denúncia estão relacionados aos delitos praticados pelos agentes públicos e particulares nas contratações de empresas para prestação de serviços nas festas do Município de Ibiam.

As interceptações das conversações telefônicas prolongaram-se até o dia 19 de agosto de 2015, oportunidade em que se deu cumprimento aos mandados de prisão preventiva e busca e apreensão deferido no bojo da Medida Cautelar nº 0000768-39.2015.8.24.0071, distribuído por dependência ao procedimento de interceptação telefônica.

Com a deflagração da fase de campo da denominada "Operação Resposta Certa", foram cumpridas as ordens judiciais de prisão e busca e apreensão, com a apreensão de inúmeros documentos relevantes para o deslinde do feito.

Assim, os inúmeros elementos colhidos nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2015.00007059-9, o qual instrui a presente denúncia, demonstraram a prática de diversas condutas delituosas em relação aos procedimentos licitatórios e dispensas de licitação para a contratação de empresas e bandas para a prestação de serviços nas festas ocorridas no Município de Ibiam (SC), conforme se...

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