Acórdão Nº 0000768-90.2012.8.24.0282 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-02-2022

Número do processo0000768-90.2012.8.24.0282
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000768-90.2012.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: ANIBAL NANDI BERNARDINI (AUTOR) APELANTE: MARIA SILVESTRE BERNARDINI (AUTOR) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina e de recurso adesivo contra sentença que, em ação de desapropriação indireta ajuizada por Anibal Nandi Bernardini e Maria Silvestre Bernardini, condenou o ente estadual ao pagamento de indenização no valor de R$ 71.164,00, além dos consectários legais.

Em suas razões (evento 211, PET1, 1G), o Estado de Santa Catarina suscitou a ilegitimidade ativa, alegando que os autores adquiriram o imóvel depois do apossamento administrativo. No mérito, sustentou não ter ocorrido o apossamento administrativo de parcela do imóvel da parte autora, salientando que a faixa de domínio projetada, porém não implantada, constitui mera limitação administrativa, não rendendo ensejo a indenização. Defendeu, assim, que a indenização deve ser limitar à área efetivamente incorporada ao patrimônio público. Alegou que não foi deduzida a área a antiga estrada existente no local. Aduziu ser exorbitante o valor do metro quadrado atribuído ao bem, asseverando que a tabela emitida pelo Instituto CEPA/EPAGRI deve prevalecer em face da avaliação pericial. Asseverou que a indenização deve ser mensurada com base no valor da área à época do apossamento administrativo, e não no momento da avaliação. Postulou a redução da respectiva taxa de juros compensatórios para 6% ao ano. Caso provido o recurso, pleiteou o ressarcimento dos honorários periciais.

A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo (evento 220, RECADESI1, 1G), alegando que a transferência do domínio somente pode ser efetivada depois do pagamento ou depósito em juízo do valor indenizatório, a teor do art. 29 do Decreto-lei nº 3.365/1941.

Com as respectivas contrarrazões (evento 219, CONTRAZAP1 e evento 224, CONTRAZ1, 1G), ascenderam os autos a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.

O Exmo. Des. Henry Petry Junior determinou o sobrestamento do processo, por versar a respeito dos Temas 126 e 1004 do STJ (evento 8, DESPADEC1).

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Adianto que o exame do recurso adesivo ficará prejudicado.

Cumpre ainda mencionar que a sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, caput, I, do CPC/2015, considerando que a condenação, mesmo com os consectários legais, não alcança o valor de alçada previsto no § 3º, II, do mesmo dispositivo legal.

1. Da legitimidade ativa:

A controvérsia a respeito da legitimidade ativa dos adquirentes de imóvel para pleitear indenização por desapropriação indireta e parcial ocorrida antes da aquisição da propriedade foi dirimida no julgamento do Tema 1004 do STJ, estabelecendo-se a seguinte tese jurídica:

"Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente."

Cumpre ressaltar que o acórdão paradigma afastou a possibilidade de cessão de crédito ou sub-rogação na hipótese em foco.

No caso em apreço, o imóvel foi atingido pela rodovia em 25/08/2005, segundo informou o perito judicial em resposta ao quesito 7 da parte ré (evento 172, LAUDO / 150, 1G).

Por sua vez, a parte autora, aqui recorrida, exercia posse sobre o imóvel ao menos desde 1997, antes do apossamento administrativo, conforme se infere da fatura de energia elétrica (evento 219, COMP6, 1G).

Importa salientar que, ao contrário do que alegou o Estado de Santa Catarina, a matrícula imobiliária não indica que a propriedade foi adquirida pela parte expropriada em 2009, mas apenas que a matrícula foi aberta naquela data (evento 116, ANEXO16, 1G). A matrícula foi aberta em 22/10/2009, quando a propriedade já era da parte autora. Com efeito, o documento ainda faz menção ao registro anterior (Matrícula nº 43.630), onde seria possível verificar a data do registro da transferência.

Não se mostra necessário, contudo, exigir a apresentação do registro anterior, diante da comprovação da posse...

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