Acórdão Nº 0000769-50.2017.8.24.0072 do Quarta Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo0000769-50.2017.8.24.0072
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000769-50.2017.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: LAYS MARCELA GONCALVES DA ROSA (RÉU) APELANTE: VANDERLEI CENZI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Tijucas, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Lays Marcela Gonçalves da Rosa e Vanderlei Cenzi, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, IV, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 19):
1 - Consta do caderno flagrancial anexo que aos 14/4/2017, por volta das 15h30min, Lays Marcela Gonçalves da Rosa e Vanderlei Cenzi, imbuídos de inequívoco animus furandi e previamente mancomunados, dirigiram-se ao "Hipermercado Koch", situado na Avenida Bayer Filho, centro de Tijucas - SC, onde, mediante comunhão de esforços, subtraíram, para si ou para outrem, diversas cervejas e garrafas de Passport, Smirnoff, Drury's e Black Stone, pertencentes ao estabelecimento mencionado.
2 - Posteriormente, no dia 15/4/2017, por volta das 18 horas, Lays e Vanderlei novamente dirigiram-se ao comércio mencionado, onde, mediante o mesmo modus operandi e comunhão de esforços, subtraíram, para si ou para outrem, shampoo, lenço umedecido, sabonete líquido e licor Jagermeister, também pertencentes ao estabelecimento.
3 - Não bastasse os dois delitos anteriores, aos 17/4/2017, por volta das 11 horas, Lays e Vanderlei novamente dirigiram-se ao "Hipermercado Koch", onde, mediante o mesmo modus operandi e mediante comunhão de esforsços, subtraíram, para si ou para outrem, 1 garrafa da bebida Dreher, 1 garrafa de Bacardi, 14 latas de cerveja Skol, 1 fardo de leite fechado contendo 12 litros da bebida, além de um pacote de sacos de lixo pertencentes ao estabelecimento mencionado.
Importante destacar que a quantia exata e os tipos de objetos subtraídos poderão ser melhor esclarecidos durante a instrução.
Regularmente processado o feito, o Magistrado julgou procedente a denúncia para:
a) CONDENAR a ré LAYS MARCELA GONÇALVES DA ROSA, filha de Marcelo Douglas da Rosa e Alzira Beatriz Oliveira Gonçalves, nascida em 13/08/1990, já qualificada, como incursa no art. 155, § 4°, inc. IV c/c art. 71, caput (por três vezes) do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do delito, atualizado monetariamente, além do pagamento das custas processuais.
b) CONDENAR o réu VANDERLEI CENZI, filho de Albano Cenzi e Evanir Cenzi, nascido em 20/10/1982, já qualificado, como incurso no art. 155, § 4°, inc. IV c/c art. 71, caput (por três vezes) do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do delito, atualizado monetariamente, além do pagamento das custas processuais (evento 98).
Inconformado, o réu Vanderlei Cenzi apelou, objetivando a absolvição por insuficiência probatória ou pela aplicação do princípio da insignificância. Requer ainda, o reconhecimento do instituto do arrependimento eficaz e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 106).
Igualmente irresignada, a ré Lays Marcela Gonçalves da Rosa apelou, objetivando a absolvição por insuficiência de provas e a existência de crime impossível. Subsidiariamente, pela alteração do regime de cumprimento da reprimenda e substituição da pena por restritiva de direitos (evento 126).
Contra-arrazoados (evento 129), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso do acusado Vanderlei Cenzi e pelo conhecimento e desprovimento do recurso da acusada Lays Marcela Gonçalves da Rosa (evento 10).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1001691v4 e do código CRC 4835634c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 25/5/2021, às 10:56:32
















Apelação Criminal Nº 0000769-50.2017.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: LAYS MARCELA GONCALVES DA ROSA (RÉU) APELANTE: VANDERLEI CENZI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelos acusados Lays Marcela Gonçalves da Rosa e Vanderlei Cenzi.
Primeiramente ambos pretendem a absolvição por insuficiência probatória.
Contudo, razão não lhes assiste.
Isto porque a materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas através do auto de prisão em flagrante (evento 1), do boletim de ocorrência (evento 1), do auto de apreensão (evento 1), do termo de entrega (evento 1) e das provas testemunhais colhidas nas fases extrajudicial e judicial.
A testemunha Ana Paula Souza Marquez, funcionária do supermercado onde os réus furtaram, relatou que eles ingressaram no local e, após escolherem as mercadorias, as deixaram na parte inferior do carrinho de compras e passaram pelo caixa, o que aconteceu em três oportunidades distintas, conforme extrai-se do seu depoimento, em juízo (evento 69):
Que como nós fazemos a contagem de alguns produtos que eles pegaram, nós percebemos que os produtos tinham desaparecido da gondola, então como nós fazemos a contagem pra ver a saída ou não, nós percebemos que não deu saída no produto, aonde nós fomos olhar as imagens, aí detectamos que um casal pegaram essas bebidas, tanto nos dois dias, e no dia que eles foram pegos em flagrante, eu estava na loja e ví ele na loja, aonde eu fui pro monitoramento e comecei a monitorar eles, que era o mesmo procedimento nos três dias, ele coloca, tudo que eles querem não pagar, que eles querem passar sem pagar, eles deixam embaixo do carrinho e passam no meio do caixa sem pagar, então as mercadorias que ficavam em baixo do carrinho, eles não efetuavam o pagamento, até acho que a primeira vez que eles fizeram, eles colocaram pães, passaram primeiro os...

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