Acórdão Nº 0000772-98.2014.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-02-2020

Número do processo0000772-98.2014.8.24.0075
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0000772-98.2014.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

"AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO DE QUE OS EFEITOS PRÁTICOS INDEPENDEM DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REFORMA DO DECISUM.

"'[...] o exercício do poder de polícia e a executoriedade dos atos administrativos não retiram da Administração Pública o interesse de provocar o Poder Judiciário em busca de provimento jurisdicional, porque o ingresso em juízo, em regra, não pode ser condicionado ao prévio exaurimento das vias administrativas, em observância do princípio constitucional previsto no art. 5º, XXV, da CR/88.' (REsp n. 1.536.177/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19.6.208, p. 29.6.2018). Exsurge, assim o interesse de agir do Município para ingressar com ações demolitórias (AC n. 0300757-93.2017.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 25-9-2018).

"ANÁLISE DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015.

"EDIFICAÇÃO SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA SOB PENA DE DEMOLIÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO DEMONSTRADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS MOLDES DO ART. 86, CAPUT, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997. [...]". (AC n. 0306377-15.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-3-2019)

RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000772-98.2014.8.24.0075, da comarca de Tubarão Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. em que é Apelante Município de Tubarão e Apelado Agnesia Maria de Oliveira Paes:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, prover o recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Jorge Luiz de Borba. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Fernando Boller.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

Relator


RELATÓRIO

Município de Tubarão propôs "ação de nunciação de obra nova" em face de Antônio de Souza e Terezinha Bratti.

Alegou que: 1) os réus edificaram "fora de alinhamento" e sem alvará; 2) foi emitido auto de embargo, ignorado pelos demandados e 3) não houve regularização da obra.

Postulou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo a à obrigação de fazer consistente em regularizar a edificação. Alternativamente, a demolição.

Constatado que os requeridos venderam o imóvel a terceiro (f. 22), o Município requereu a citação de Agnesia Maria de Oliveira Paes (f. 26) que deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (f. 31).

Foi proferida sentença de extinção do processo por falta de interesse (f. 57/65).

O autor, em apelação, sustentou estarem presentes as condições da ação (f. 71/76).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausente o interesse ministerial (f. 89/91).


VOTO

1. Mérito

Data venia, o recurso deve ser provido.

Há inúmeros precedentes em casos praticamente idênticos.

A título exemplificativo:

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO DE QUE OS EFEITOS PRÁTICOS INDEPENDEM DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REFORMA DO DECISUM.

"[...] o exercício do poder de polícia e a executoriedade dos atos administrativos não retiram da Administração Pública o interesse de provocar o Poder Judiciário em busca de provimento jurisdicional, porque o ingresso em juízo, em regra, não pode ser condicionado ao prévio exaurimento das vias administrativas, em observância do princípio constitucional previsto no art. 5º, XXV, da CR/88." (REsp n. 1.536.177/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19.6.208, p. 29.6.2018). Exsurge, assim o interesse de agir do Município para ingressar com ações demolitórias (AC n. 0300757-93.2017.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 25-9-2018).

ANÁLISE DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015.

EDIFICAÇÃO SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA SOB PENA DE DEMOLIÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO DEMONSTRADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS MOLDES DO ART. 86, CAPUT, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifou-se) (AC n. 0306377-15.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-3-2019)

Em síntese, em ambos os casos:

- o Município ajuizou ação visando à regularização de obra edificada sem alvará ou sua demolição, bem como indenização por dano moral coletivo;

- o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.

Como há identidade de teses jurídicas, adota-se o voto proferido como razão de decidir:

[...]

Primeiramente, destaca-se que o caso não se amolda ao entendimento firmado no julgamento do IRDR n. 0012709-69.2012.8.24.0045/50000 (Tema 8), porquanto aqui não se discute a ausência de laudo prévio de vistoria exigido por lei local.

O Município de Tubarão ajuizou "ação de nunciação de obra nova c/c demolitória" com o escopo de regularizar ou demolir edificação de propriedade de Nirlei Correa Passarela e José Antônio Souza de Freitas, localizada na Rua Antônio Zacaron, n. 297, no Município de Tubarão/SC, construída sem o Alvará de Licença para Construção, o qual é fornecido pela Secretaria de Urbanismo do Município. Disse que houve o embargo da obra (fl. 10), mas a ordem foi ignorada pelos requeridos. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo pela inércia à regularização da obra.

O magistrado singular, ao proferir a sentença, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que "os efeitos práticos pretendidos nesta demanda devem e podem ser obtidos pelo Município de Tubarão, independentemente da atuação do Poder Judiciário, mostrando-se de todo inconveniente e contraproducente o seu processamento e julgamento" (fl. 54).

Todavia, "o Município pode deixar de se valer de seu poder de polícia e optar por recorrer ao Poder Judiciário, não havendo qualquer óbice para tanto, não havendo necessidade de seguir com o procedimento administrativo, pois 'é facultado, também, à Municipalidade recorrer à via judicial, como no caso concreto, e isso é o que mais comumente sucede, visando a obter o mesmo fim' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047665-3, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27/11/2012)" (AC n. 0306383-22.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Baasch Luz, j. 26-6-2018).

Sobre a questão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Todavia, as premissas contidas nos atos administrativos e nos poderes da Administração não se sobrepõem às garantias constitucionais. Assim, independentemente do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, ao Poder Público é dado recorrer à tutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição (Art. 5º. [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).

Com efeito, a tutela, no caso dos autos, pelo Poder Judiciário, mostra-se providencial, por proporcionar não só a máxima eficiência mas também por garantir a legitimidade do ente público para eventual necessidade de demolição do imóvel, tendo em vista a imparcialidade, inerente ao controle jurisdicional e a definitividade das decisões judiciais, garantindo-se assim a segurança jurídica necessária para as situações em que se constata a existência de risco ao próprio administrado [...] (REsp n. 1.554.305/PB, rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe 17-12-2015).

No mesmo sentido, desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO EXECUTAR ADMINISTRATIVAMENTE A SANÇÃO DEMOLITÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

"[...] o exercício do poder de polícia e a executoriedade dos atos administrativos não retiram da Administração Pública o interesse de provocar o Poder Judiciário em busca de provimento jurisdicional, porque o ingresso em juízo, em regra, não pode ser condicionado ao prévio exaurimento das vias administrativas, em observância do princípio constitucional previsto no art. 5º, XXV, da CR/88." (REsp n. 1.536.177/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19.6.208, p. 29.6.2018). Exsurge, assim o interesse de agir do Município para ingressar com ações demolitórias (AC n. 0300757-93.2017.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 25-9-2018).

Logo, cumpre acolher o recurso para reformar a sentença terminativa.

Passa-se ao julgamento o mérito da lide, na forma do previsto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.

In casu, verifica-se que a edificação questionada foi construída sem o alvará de licença, motivo pelo qual o Município de Tubarão promoveu o embargo administrativo. Entretanto, os requeridos não efetuaram a regularização e nem interromperam o andamento da obra (fls. 10-15).

O Código de Obras do Município (LC n. 85/2013) dispõe:

Art. 355. Deverão ser mantidos na obra durante sua construção e ser permitido fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente, os seguintes documentos:

I - Ficha técnica devidamente assinada pela autoridade...

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