Acórdão Nº 0000773-76.2017.8.24.0011 do Quinta Câmara Criminal, 11-03-2021

Número do processo0000773-76.2017.8.24.0011
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000773-76.2017.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: LEONIR DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Leonir da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 303, parágrafo único (na redação anterior à Lei n. 13.546/2017), c/c art. 302, §1º, III, e no art. 306, §1º, I, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69, caput, do Código Penal conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (autos da ação penal, doc. 70):
Infere-se do presente auto de prisão em flagrante que no dia 28 de fevereiro de 2017, por volta das 21h30min, policiais militares foram acionados via COPOM para atenderem uma ocorrência de acidente de trânsito na Rodovia Antônio Heil, em frente à Passolini Center, Bairro Nova Brasília, neste município.Ao chegarem ao local, perceberam que o denunciado, de maneira imprudente, uma vez que não observou o fluxo de veículos antes de efetuar uma manobra de conversão à esquerda, na condução do veículo Honda/CG 150 Titan, de placa MBS-6976, deslocou-se para a pista contrária e colidiu contra a vítima Francisca Lucileide Bezerra, que conduzia o veículo Honda/Biz, de placa MEI-4435, causando-lhe as lesões corporais descritas à p. 61.Na ocasião do acidente, o denunciado deixou de prestar socorro à vítima, embora fosse possível fazê-lo sem risco pessoal, evadindo-se do local.Em seguida, os policiais militares o encontraram em sua residência, nas proximidades do local do acidente, e, considerando que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez, ofereceram-lhe o teste de alcoolemia, que apresentou o resultado de 1,00 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (p. 57).Diante dos fatos, constatou-se que o denunciado conduziu, em via pública, por trajeto a ser melhor apurado durante a instrução criminal, mas até sua residência, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, o veículo acima mencionado, não sem antes ter causado, na direção de veículo automotor, as lesões corporais na vítima, de forma imprudentemente eis que invadiu a pista contrária à sua mão de direção.
Recebida a denúncia (autos da ação penal, doc. 71) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (autos da ação penal, doc. 108), na qual foi julgada procedente a pretensão Ministerial para condenar o réu à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, 10 (dez) dias-multa e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática dos crimes previstos no art. 303, parágrafo único (na redação anterior à Lei n. 13.546/2017), c/c art. 302, §1º, III, e no art. 306, §1º, I, todos do CTB, em concurso material de crimes.
A sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (autos da ação penal, doc. 124), no qual pleiteou sua absolvição, por insuficiência probatória, quanto à imputação do crime de embriaguez ao volante. Alegou que os policiais ouvidos em juízo não teriam presenciado o acusado dirigindo, portanto não poderiam afirmar se ele ingeriu bebida alcoólica antes ou depois de conduzir seu veículo, além de que sua confissão estaria isolada nos autos.
Postulou também sua absolvição quanto ao crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, por insuficiência de provas da autoria, ao argumento de que "em momento algum se diligenciou ou se comprovou nos autos a dinâmica de como teria ocorrido o acidente para se concluir pela culpabilidade do recorrente. Nem mesmo se trouxe aos autos o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito demonstrando como teria ocorrido o acidente para se imputar a culpa ao recorrente" (autos da ação penal, doc. 124, fl. 4).
Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa especial de aumento de pena do art. 302, § 1º, III, do CTB, porquanto apenas não teria prestado socorro à vítima porque verificou que havia outras pessoas no local e não se sentiu seguro para permanecer ali.
Requereu, ainda, a absorção do crime de embriaguez ao volante pelo de lesão corporal culposa, pois aquele teria sido causa deste. Alternativamente, postulou o reconhecimento do concurso formal entre os delitos.
Pleiteou, também subsidiariamente, a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos e multa, tendo em vista que a opção seria mais benéfica ao acusado e que o magistrado a quo não justificou a opção por duas restritivas de direitos.
Por fim, requereu a redução do valor da pena de prestação pecuniária, pois o quantum estabelecido seria incompatível com a condição financeira do réu, além de não ter sido devidamente fundamentado na sentença.
Foram apresentadas contrarrazões no doc. 129 dos autos da ação penal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Marcílio de Novaes Costa, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (doc. 9)

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 588400v10 e do código CRC 1ccf4dd8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 27/1/2021, às 18:53:43
















Apelação Criminal Nº 0000773-76.2017.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: LEONIR DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
O apelante postulou ser absolvido das imputações de ambos os crimes, por insuficiência probatória.
Em relação ao crime previsto no art. 306, § 1º, I, do CTB, alegou que os policiais ouvidos como testemunha não o presenciaram conduzindo veículo automotor antes de ser submetido ao teste do etilômetro e argumentou que sua confissão estaria isolada nos autos.
Sem razão, no entanto, vejamos.
Em que pese a insurgência defensiva, a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo boletim de ocorrência (autos da ação penal, docs. 4-5), pelo comprovante do teste de alcoolemia (autos da ação penal, doc. 60), e pela prova oral produzida em juízo, como se demonstrará.
Na etapa judicial (autos da ação penal, doc. 116), o policial militar Rafael Rodrigo da Silva narrou que atendeu a ocorrência do acidente e que, chegando ao local, populares alertaram que o autor do sinistro havia se evadido para sua casa, que ficava próxima ao local dos fatos. Descreveu que se deslocou à residência do acusado e que, em um primeiro momento, uma mulher disse que ele não se encontrava, mas posteriormente o réu se apresentou, com lesões decorrentes do acidente e concordou em se submeter ao teste do etilômetro e retornar ao local dos fatos. Explicou que o acusado se deslocava em sentido ao centro e, ao iniciar a manobra de conversão a esquerda, cortou a trajetória da vítima, que trafegava em direção ao bairro e estava na via preferencial. Contou que o acusado justificou que deixou o local do acidente porque teve medo de ser agredido, mas o depoente disse não ter percebido qualquer clima de hostilidade entre os populares na ocasião. Destacou que o réu estava visivelmente embriagado e que o teste do bafômetro comprovou que, de...

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