Acórdão nº 0000775-78.2018.8.11.0106 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 09-02-2021

Data de Julgamento09 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0000775-78.2018.8.11.0106
AssuntoIntervenção de Terceiros

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000775-78.2018.8.11.0106
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Intervenção de Terceiros]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[JULINERE GOULART BENTOS - CPF: 851.741.491-87 (APELANTE), LUCIANA SOUTO ONORIO LAZZARI - CPF: 818.316.921-04 (ADVOGADO), LUIZ CARLOS SALESSE - CPF: 934.261.358-68 (APELADO), RENATO GOMES NERY - CPF: 111.419.301-10 (ADVOGADO), JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS - CPF: 703.112.501-49 (ADVOGADO), RENATO GOMES NERY - CPF: 111.419.301-10 (APELADO), JEFERSON APARECIDO POZZA FAVARO - CPF: 273.734.718-11 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA LIDE – IMPERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO ESTATUTO DA TERRA – CONTRATO NÃO ONEROSO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – NATUREZA JURÍDICA DE COMODATO – MERA DETENÇÃO DA POSSE – PARTE ILEGÍTIMA PARA DEFENDER A POSSE VIA EMBARGOS DE TERCEIRO, SOBRETUDO QUANDO O COMODANTE JÁ PERDEU A POSSE DO BEM – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INCORRÊNCIA DE JULGAMENTO SUPRESSA – FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL SUFICIENTE E MOTIVADA – DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO – DESLEALDADE PROCESSUAL – SANÇÃO DEVIDA E EM PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O imediato julgamento da lide é cabível e oportuno quando o julgador averiguar que o conjunto probatório já disponível no feito é idôneo e suficiente para nortear e sustentar o pronunciamento jurisdicional (CPC, art. 355), autorizando a dispensa da dilação probatória, sobretudo quando a prova pretendida pela parte não tiver aptidão de influenciar na resolução do mérito. 2. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual disponível àquele que, não sendo parte no processo, possa elidir constrição judicial que injustamente recaía sobre bem que possua ou, ainda, que detenha direito incompatível com o ato constritivo (CPC, art. 674, caput), sendo o meio pelo qual o terceiro, possuidor ou proprietário (CPC, art. 674, §1º), pode defender e proteger a posse que exerce sobre o imóvel em litígio, desde que comprovado o exercício da melhor posse, isto é, aquela que se dá de forma justa e de boa-fé (CC, art. 1.200). 3. Se gratuita a avença, não há falar em arrendamento rural autêntico, uma vez que a onerosidade constitui elemento essencial à figura (Lei nº 4.504/1964, art. 95, XI e XII). 4. Os atos de mera detenção exercidos pelo comodatário não se confundem com o exercício da posse, não tendo este legitimidade para defender a posse via embargos de terceiro. 5. Não constitui julgamento surpresa aquele que é lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que amparado em fatos e provas submetidos ao contraditório. 6. O instituto da litigância de má-fé visa, essencialmente, sancionar comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual, aqueles que se revelam flagrantemente resistentes ao cumprimento com exatidão das decisões, criando embaraços de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judiciais, ou, então, praticando inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso, além do óbvio que é prejudicar a parte contrária. 7. “É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé” (STJ - CORTE ESPECIAL - EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 0000775-78.2018.8.11.0106 – CLASSE 198 – CNJ – NOVO SÃO JOAQUIM


R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JULINERE GOULART BENTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim/MT, que nos autos da ação de “Embargos de Terceiro” (Proc. nº 775-78.2018.811.0106 - Código 80002), ajuizada pela apelante contra LUIZ CARLOS SALESSE e RENATO GOMES NERY, julgou o pedido improcedente, pois, segundo a apreciação do magistrado, o conjunto probatório constante dos autos é inequívoco quanto ao exercício de posse injusta e de má-fé da embargante sobre os imóveis em disputa na lide, não sendo merecedora de proteção possessória, e, além disso, por considerar que, assim como o exercício possessório, a conduta processual da embargante esteve imbuída de má-fé, uma vez que esta “infringirá vários dos dispositivos legais que qualificam a litigância de má-fé, condeno-a ao pagamento de multa processual (CPC, artigo 81) no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, tendo como parâmetro o valor constante na decisão datada de 05 de outubro de 2018” (cf. Id nº 68717060).

A apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o seu direito constitucional a ampla defesa foi flagrantemente violado com o cancelamento da audiência de instrução já agendada, revogação da produção da prova oral por ela requerida e deferida nos autos e julgamento imediato da lide, ressaltando que a sentença trouxe danos irreparáveis a ela, apelante, que ficou impossibilitada, inclusive, de reaver os custos e gastos que teve no plantio, sendo certo que essa indenização fazia parte do item ‘4’ dos pontos controvertidos fixados no saneador, cuja comprovação admite os mais diversos meios de prova, inclusive a testemunhal, e, além disso, chama atenção ao fato de que a dilação probatória em audiência já havia sido autorizada, sendo questão preclusa nos autos, de modo que sequer deveria ter sido revisitada e revista pelo magistrado.

Sustenta, ainda em caráter preliminar, a nulidade da sentença, seja porque o juiz teria ignorado o princípio da não supressa (CPC, art. e 10) ao condená-la por litigância de má-fé, seja porque desprezou o princípio da fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 11), na medida em que fundamentou a condenação em mera indicação de dispositivo legal, não expondo o porquê do enquadramento de sua conduta na hipótese prevista em lei (CPC, art. 489, §1º, I), além de ter se valido do emprego de conceito jurídico indeterminado ao consignar que teria agido má-fé, sem, contudo, precisar a acepção de má-fé adotada em sua apreciação (CPC, art. 489, §1º, II).

Alega, adentrando ao mérito da questão, que a circunstância de (...) ter litigado com vigor na tutela dos seus interesses não dá azo à imposição e condenação em litigância de má-fé, e, com maior ênfase à tutela cautelar incidental distribuída nos autos, diz que o que motivou a medida (...) foi o fato de que foi privada de colher a lavoura de milho que plantou, com investimentos em adubos, sementes, insumos, etc, de modo que, visando evitar a perda e prejuízo irreparável, lançou mão da tutela cautelar urgente, o que não pode ser considerado como conduta temerária ou provação de incidente manifestamente infundado (CPC, art. 80, V e VI), afinal, lutar por seus direitos não constitui e nem configura litigância de má-fé, mesmo porque um dos pontos controvertidos que seria apurado no processo seria a indenização pelos insumos e investimentos que efetuou no imóvel rural.

Diz, ademais, que não há prova irrefragável de dolo, não há qualquer indício de dolo no ‘pedido cautelar incidental’ (...), muito pelo contrário!, a leitura da peça deixa claro que quem agiu com dolo foi a parte contrária”, e, além disso, não sobreveio qualquer prejuízo em decorrência de sua conduta, mesmo porque os apelados se apropriaram da lavoura de milho (...) sem que tivesse lançado ao solo uma única semente, e, sendo assim, concluiu que, se não houve ato doloso, tampouco danos, não há falar em penalidade por litigância de má-fé.

Insiste em que, agora passando à matéria de fundo da lide, por força do contrato de arrendamento rural, deve ser reconhecido e garantido o seu direito de permanecer na área objeto da lide até o termino do prazo contratual, ou, no mínimo, por mais três anos, nos termos do art. 95, II, do Estatuto da Terra, tendo em vista que investiu tempo e dinheiro para diversos investimentos para o plantio, com a correção do solo, aquisição de insumos e de maquinários, e, nesse sentido, depois de discorrer longamente acerca da “natureza cogente das normas do Estatuto da Terra”, aduz que a “interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Terra (Lei n° 4.504/64), da Lei 11° 4.947/66 e do Decreto n° 59.566/66, que regulamenta essas Leis, permite extrair a conclusão inarredável no sentido de que a arrendatária tem o direito de permanecer no imóvel rural até 30 de setembro de 2030, que é o prazo de vigência do negócio jurídico, ou, na pior das hipóteses, até que ocorra o trânsito em julgado da presente demanda”, inclusive porque, consoante dispõe o art. 82, §5º, do ET, a mudança do arrendador não interfere no arrendamento rural vigente, e, mais importante, “não cabe uso da denúncia vazia nos contratos de arrendamento rural, de acordo com as disposições dos §§1º e 5º do art. 92 do Estatuto da Terra, que prevê que o arrendamento vincula e obriga os contraentes”. Finaliza acrescentando a ressalva de que, “para evitar urna série de demandas judiciais, a melhor solução é deixar a arrendatária no imóvel rural mediante o pagamento de uma renda de oito (8) sacas de soja por hectare - que é o que se paga no mercado - mediante...

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