Acórdão Nº 0000776-91.2016.8.24.0067 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020

Número do processo0000776-91.2016.8.24.0067
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0000776-91.2016.8.24.0067/SC



RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello


RECORRENTE: CLEBER FRANCISCO CASTAGNA (RÉU) RECORRIDO: LORENI DE FATIMA ADONA (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95

VOTO


Na medida que próprio, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Cleber Francisco Castagna interpôs Recurso Inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Loreni Fátima Adona, declarando desfeito o contrato verbal de compra e venda do veículo VW/Fusca, placas IBV 2911, entabulado entre as partes, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), concernente ao valor pago pela requerente para a adquisição do bem e de R$ 1.917,00 (um mil novecentos e dezessete reais), referente ao reparo realizado no bem.
A sentença não merece reparo.
Restou demonstrado nos autos que o veículo objeto da lide apresentava vício oculto - número do bloco do motor divergia dos padrões do fabricante - que impossibilitou a transferência do veículo.
Igualmente, está comprovado que o bem foi devolvido ao recorrido, caracterizando de forma clara que o negócio jurídico foi desfeito.
Pois bem, apesar do recorrido não figurar como proprietário do automóvel, há que se observar que a prova produzida nos autos o aponta como vendedor deste e, ainda, que se apresentava como proprietário do veículo. Assim, tendo, comprovadamente, celebrado o negócio de compra e venda, lhe resta o dever de ressarcir a autora, ora recorrida.
Dessa forma, uma vez que o recorrente não logrou êxito em desconstituir o direito da autora, merece a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto voto por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, por consequência, condenar o sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocáticios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Documento eletrônico assinado por ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador...

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