Acórdão Nº 0000777-63.2011.8.24.0031 do Quarta Câmara Criminal, 12-11-2020

Número do processo0000777-63.2011.8.24.0031
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000777-63.2011.8.24.0031, de Indaial

Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, I) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO ACUSADO.

PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PARA O DEFENSOR QUE LHE FOI NOMEADO - NÃO ACOLHIMENTO - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OBSERVÂNCIA DAS NOVAS ORIENTAÇÕES ACERCA DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - MANUTENÇÃO, PORÉM, DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA, SUPERIOR AO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 DO TJSC.

I - Buscando equacionar a necessidade de remunerar adequadamente o defensor nomeado e, ao mesmo tempo, não perder de vista a relação sui generis formada com o Estado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que: (a) tabelas produzidas unilateralmente por entidades de classe não vinculam o juiz, mas, sim, servem-lhe de referência para alcançar honorários justos e condizentes com o serviço desempenhado, (b) inclusive lhe exigindo motivar o arbitramento em valor diverso do tabelado; (c) lado outro, tabelas produzidas mediante acordo entre Poder Público, Defensoria Pública e seccional da OAB, isto é, não unilateralmente, (d) ou por órgãos competentes das Justiças dos Estados, na forma dos arts. 96, I, e 125, § 1º, parte final, da CF, acabam por vincular o magistrado, tornando-se de observância obrigatória no momento de fixar os honorários do defensor nomeado (REsp n. 1.656.322/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j, em 23.10.2019).

II - No que diz respeito a Santa Catarina, a Resolução CM n. 5/2019 do TJSC disciplina a fixação dos honorários do defensor nomeado, acorde com a realidade do ente federado, de observância obrigatória nos limites da sua competência. Alcançaram-se nela valores que representam justa medida entre remuneração digna à função exercida pelo advogado, em paralelo à tabela da OAB, e o que o Poder Público tem efetivamente condições de suportar.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000777-63.2011.8.24.0031, da comarca de Indaial Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Diego Luiz Tomazelli e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Alexandre D'Ivanenko, presidente com voto, e o Exmo. Des. José Everaldo Silva.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.

Desembargador ZANINI FORNEROLLI

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Diego Luiz Tomazelli, por meio de defensor nomeado, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Leila Mará da Silva, em atuação na Vara Criminal da Comarca de Indaial, que o absolveu da prática de roubo imputada (fls. 76-78-v).

Em suas razões, discute tão somente os honorários fixados em favor do seu defensor, almejando a observância da tabela da OAB para o arbitramento...

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