Acórdão Nº 0000784-43.2013.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 23-06-2022
Número do processo | 0000784-43.2013.8.10.0009 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 23 Junho 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL DE 17 DE MAIO DE 2022
RECURSO Nº : 0000784-43.2013.8.10.0009
ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
ADVOGADO : JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5.715)
RECORRIDA : JISSELDA DE OLIVEIRA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO(A) : FERNANDA FRANCA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB/MA 9.271)
RELATORA : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 2827/2022-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: PLANO DE SAÚDE – AUTOGESTÃO – CDC – INAPLICABILIDADE – RESP 1.285.483/PB – 2ª SEÇÃO DO STJ – CÓDIGO CIVIL – FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – LEI Nº 9.656/98 – APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1.PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO: não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. Entendimento firmado pela 2ª Seção (Segunda e Terceira Turmas) do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.285.483 – PB). Nada obstante a não observância das regras do Estatuto Consumerista, aplicáveis ao caso os princípios da função social do contrato e da boa-fé (arts. 421 e 422, ambos do CCivil). 2. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ART. 421, CCIVIL): no escólio de Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo; Marcos Ehrhardt Júnior e Wagner Inácio (Código Civil para concursos; edit JusPODVM; 3ª EDIÇÃO; 2015; p. 451) “A função social, hoje presente em todos os direitos subjetivos por força da cláusula geral do art. 187, determinando que o contrato vá além dos limites pessoais, de modo a que toda avença respeite as expectativas sociais que sobre ela pesam. Isto é possível a partir do momento em que as partes compreendem que a sociedade aguarda de cada acordo o cumprimento correto e a tempo, que cada acordo alcance seus efeitos normais”. 3. ENUNCIADO 23 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL: “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”. 4. BOA-FÉ – ENUNCIADO 26 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL: “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes”. 5. INTERPRETAÇÃO: nos contratos de adesão, a...
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